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Pessoas com síndrome de Tourette podem ter mesmos benefícios de pessoa com deficiência

Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela legalidade da matéria.

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Recebeu parecer pela legalidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) o Projeto de Lei (PL) 4.515/25, que pretende assegurar ao indivíduo afetado pela síndrome de Tourette, direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência. O parecer do deputado Bruno Engler (PL), com sugestões de mudanças no texto original (substitutivo nº 1) foi aprovado nesta terça-feira (2/12/25).

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De autoria do deputado Sargento Rodrigues (PL), a proposição determina o direito à pessoa que se enquadre nos critérios definidos na Lei 13.465, de 2000, que estabelece o conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado.

Conforme a norma, considera-se pessoa com deficiência, para fins de obtenção dos benefícios previstos na legislação do Estado, aquela que, comprovadamente, apresente desvantagem no que se refere à orientação, à independência física ou à mobilidade, ou de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente.

O texto original também define a síndrome como o distúrbio neurológico que causa movimentos e sons repetitivos e involuntários, chamados tiques, que interferem significativamente nas atividades diárias do indivíduo.

Esse conceito foi retirado do substitutivo aprovado. No parecer, o relator ressalta que nas legislações federal e estadual inexiste qualquer classificação de possíveis síndromes ou doenças consideradas como deficiência, uma vez que a lei apenas define a pessoa portadora de deficiência, além de determinar as características e as especificações das desvantagens apresentadas.

O novo texto acrescenta o comando de que as condições socioeconômicas, culturais e profissionais das pessoas beneficiadas por essa lei serão avaliadas pela administração pública estadual, com vistas ao cadastramento desses indivíduos e à orientação das ações a serem desenvolvidas pelo Estado. A análise deve ter como base no censo para levantamento do número de pessoas com deficiência e suas condições, previsto no artigo 295 da Constituição do Estado, regulamentado pela Lei 13.641, de 2000.

O PL 4.515/25 segue para Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para receber parecer de 1º turno antes de ser encaminhado para análise do Plenário.

Comissão de Constituição e Justiça - análise de proposições

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