PLs sobre Farmácia Viva e lixo cortante prontos para o 2º turno
Matérias passaram pela análise da Comissão de Saúde nesta quarta (5) e podem seguir para votação definitiva.
05/04/2023 - 12:30Em reunião nesta quarta-feira (5/4/23), a Comissão de Saúde deu parecer favorável à aprovação de dois projetos de lei (PLs) em 2º turno, sendo eles o PL 4.508/17, sobre o descarte de lixo cortante; e o PL 1.330/19, que autoriza a criação das "Farmácias Vivas" pelo Poder Executivo.
As duas matérias já podem retornar ao Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) para votação em definitivo.
O projeto sobre o lixo cortante, de autoria do deputado Alencar da Silveira Jr (PDT), refere-se a banheiros públicos de locais como rodoviárias e aeroportos e seu objetivo é evitar acidentes e contaminação de profissionais de coleta.
O relator, deputado Lucas Lasmar (Rede), opinou pela aprovação da proposta da mesma forma como foi votada no 1º turno (forma do vencido, com alterações durante a tramitação).
O texto estabelece que deverão ser instalados recipientes coletores para o descarte de resíduo perfurocortante nos banheiros públicos situados em aeroportos, rodoviárias e equipamentos de infraestrutura em transporte pertencentes ao Estado.
Essa obrigação aplica-se somente aos contratos celebrados após a aprovação da lei.
Farmácias Vivas
O PL 1.330/19, também com parecer pela aprovação da forma como votado no 1º turno, tem como autor o deputado Antonio Carlos Arantes (PL) e foi relatado pela deputada Lud Falcão (Pode).
Conforme o autor, o termo farmácia viva refere-se a um conjunto de plantas medicinais indicadas para o tratamento das doenças, resgatando o conhecimento popular embasado nos conhecimentos científicos, colaborando com a inclusão social e resgate de saberes populares e tradicionais.
O texto aprovado no 1º turno acrescenta dispositivo à Lei 12.687, de 1997, que dispõe sobre a política estadual de incentivo à pesquisa e à preparação de produtos fitoterápicos.
Dessa forma, ao artigo 3º da norma fica acrescido do inciso XI, determinando que compete ao Estado incentivar a implantação das chamadas Farmácias Vivas no Estado, responsáveis pelas etapas de cultivo, coleta, processamento, armazenamento de plantas medicinais, preparação e dispensação de produtos magistrais e oficinais de plantas medicinais e fitoterápicos.
E ainda modifica a redação dos artigos 5º e 6º da lei, de forma que a pesquisa e o cultivo de plantas voltadas para a preparação de produtos fitoterápicos passe a levar em conta a cultura popular, além da biodiversidade de cada região, esta já prevista.
A preparação dos produtos se fará preferencialmente com plantas nativas no Estado, devidamente pesquisadas, cujo efeito e segurança sejam comprovados por estudo científico.