PLC do teto de gastos no Propag recebe parecer da CCJ
Comissão assegura legalidade do Projeto de Lei Complementar 71/25, que limita crescimento das despesas primárias do Estado à variação do IPCA.
O Projeto de Lei Complementar (PLC) 71/25, que traz o teto de gastos no âmbito da adesão de Minas Gerais ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag) e encerramento do Regime de Recuperação Fiscal (RRF), recebeu parecer pela legalidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
Em reunião na manhã desta quarta-feira (3/12/25), o relator da matéria na CCJ, deputado Zé Laviola (Novo), teve seu parecer aprovado pelos parlamentares do colegiado. Na opinião dele, o PLC 71/25 deve seguir tramitando na ALMG na forma originalmente apresentada.
Com isso, o projeto seguirá agora para análise das comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) antes de ser votado de forma preliminar (1º turno) pelo Plenário.
De autoria do governador, o PLC 71/25 dispõe sobre a limitação do crescimento anual das despesas primárias do Estado, nos termos do artigo 7º da Lei Complementar Federal 212, de 2025, que institui o Propag.
A proposição se originou do desmembramento do Projeto de Lei (PL) 3.731/25, também de autoria do governador, que permite a renegociação da dívida de Minas Gerais com a União a partir da adesão ao Propag.
O desmembramento foi sugerido pelo presidente da CCJ, deputado Doorgal Andrada (PRD), ainda no final de maio. Com isso, esse novo projeto passou a integrar o pacote de medidas do Propag encaminhadas pelo Executivo à ALMG.
Conforme argumentou na época, o desmembramento se faz necessário porque a limitação do crescimento anual das despesas primárias do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado só poderia ser objeto de lei complementar, em atendimento ao disposto no artigo 159 da Constituição do Estado.
De acordo com o texto do PLC 71/25, os Poderes do Estado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado (TCE-MG), no prazo de 12 meses a partir da assinatura do contrato de renegociação da dívida de Minas com a União, deverão limitar o crescimento das despesas primárias à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de:
- 0%, caso não tenha ocorrido aumento real na receita primária no ano anterior
- 50% de variação real positiva da receita primária apurada, caso o Estado tenha apurado resultado primário nulo ou negativo
- 70% da variação real positiva da receita primária apurada, caso o Estado tenha apurado resultado primário positivo
Essa limitação de gastos não inclui as seguintes despesas:
- as custeadas com recursos provenientes do Fundo de Equalização Federativa, de transferências vinculadas da União, dos fundos especiais do Poder Judiciário, da ALMG, do TCE-MG, da Defensoria Pública, do MPMG, da Advocacia-Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e de outras fontes de recursos definidas em ato do Poder Executivo Federal
- com saúde e educação no montante necessário ao cumprimento do mínimo constitucional de gastos nessas áreas
- as necessárias para o cumprimento do artigo 5º da Lei Complementar Federal 212, de 2025 (Propag)
- as custeadas com recursos provenientes de indenizações judiciais
- as relativas a transferências constitucionais aos municípios, quando o Estado optar por fazer o registro contábil desse repasse como despesa orçamentária.
Em seu parecer, Zé Laviola lembra que a variação do IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), funcionará como “âncora básica para a expansão dos gastos correntes e buscando assegurar disciplina fiscal coerente com o benefício concedido pela União”.
“Além disso, o teto poderá ser ajustado por um adicional vinculado ao desempenho das receitas e do resultado primário do exercício anterior. O mecanismo condiciona maior flexibilidade de gasto a melhor desempenho fiscal, criando incentivo à obtenção de superavit primário”, analisa o relator, no parecer.
