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PL que assegura direitos a pessoa com Tourette avança na ALMG

Pessoa com Deficiência aprova parecer de 1º turno favorável ao projeto 4.515/25, que já está pronto para o Plenário. 

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Avançou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) o Projeto de Lei (PL) 4.515/25, que assegura ao indivíduo com síndrome de Tourette direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência. A matéria de autoria do deputado Sargento Rodrigues (PL) já está pronta para discussão no Plenário em 1 º turno, após ser apreciada pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência nesta terça-feira (9/12/25).

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A matéria prevê o direito à pessoa que se enquadre nos critérios definidos na Lei 13.465, de 2000, a qual estabelece o conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado. O parecer da relatora, deputada Maria Clara Marra (PSDB), foi pela aprovação na forma do substitutivo nº 2. A Comissão anterior, de Constituição e Justiça (CCJ), havia sugerido o substitutivo nº 1 à proposição.

Conforme o texto, considera-se pessoa com deficiência, para fins de obtenção dos benefícios previstos na legislação do Estado, aquela que, comprovadamente apresente desvantagem no que se refere a: orientação, independência física ou mobilidade, ou de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para exercício de ocupação habitual, interação social e independência econômica, em caráter permanente.

O texto original também define a síndrome como o distúrbio neurológico que causa movimentos e sons repetitivos e involuntários, chamados tiques, que interferem significativamente nas atividades diárias do indivíduo.

Esse conceito foi retirado do substitutivo aprovado. No parecer, o relator ressalta que nas legislações federal e estadual inexiste qualquer classificação de possíveis síndromes ou doenças consideradas como deficiência. Isso porque a lei apenas define a pessoa portadora de deficiência, além de determinar as características e as especificações das desvantagens apresentadas.

O novo texto acrescenta, no artigo 2º, o comando de que as condições socioeconômicas, culturais e profissionais dos beneficiados pela lei serão avaliadas pela administração pública, com vistas ao cadastramento desses indivíduos e à orientação das ações a serem desenvolvidas pelo Estado. Essa análise deve ter como base no censo para levantamento do número de pessoas com deficiência e suas condições, previsto no artigo 295 da Constituição do Estado, regulamentado pela Lei 13.641, de 2000.

Já Maria Clara Marra, no parecer, afirmou concordar com o parecer da CCJ, mas justificou a apresentação de novo substitutivo (nº 2) a fim de suprimir o artigo 2º. Segundo ela, o objetivo desse dispositivo não parece estar claro e, portanto, pode resultar inócuo. Além disso, o artigo 295 da Constituição Estadual, regulamentado pela Lei 13.641, de 2000, já prevê a realização de censo para levantamento de dados relativos à população com deficiência no Estado.

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - análise de proposições

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