PL pretende ampliar transparência de Planos de Ação de Emergência de Barragens
CCJ deu aval ao PL 74/23, nesta terça (18), com essa finalidade; matéria segue para apreciação da Comissão de Meio Ambiente.
18/04/2023 - 14:57Ampliar o acesso da população às informações e ações previstas nos Planos de Ação de Emergência (PAEs) de Barragens. Esse é o objetivo do Projeto de Lei (PL) 74/23 que recebeu parecer pela legalidade, nesta terça-feira (18/4/23), da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).
De autoria do deputado Grego da Fundação (PMN), a matéria teve como relator o deputado Zé Laviola (Novo) que foi favorável à matéria, mas apresentou o substitutivo nº 1, para fazer apenas adequações de técnica legislativa.
Agora a matéria seguirá para análise da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em 1º turno.
O projeto de lei altera o parágrafo 2º do artigo 9º da Lei 23.291, de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens.
O dispositivo em questão prevê que o PAE ficará disponível no empreendimento, no órgão ambiental competente e nas prefeituras dos municípios situados na área a jusante da barragem, e suas ações serão executadas pelo empreendedor da barragem com a supervisão dos órgãos ou das entidades estaduais e municipais de proteção e defesa civil.
O autor do projeto considera que, embora a legislação preveja a publicização dos PAEs, isso é feito de forma incompleta.
Transparência
Para tal, o PL 74/23 estabelece que, para assegurar a transparência de informações, ressalvadas as de caráter pessoal, e estimular a participação direta ou indireta da população nas ações preventivas e emergenciais, será dado à comunidade acesso ao PAE, que ficará disponível:
- no órgão ou entidade ambiental competente;
- em meio digital no site do empreendedor;
- em meio físico, no empreendimento, nos órgãos ou entidades estaduais e municipais de proteção e defesa civil e nas prefeituras dos municípios situados a jusante da barragem que tenham área incluída na mancha de inundação.
A matéria também estabelece que as ações contidas no PAE serão executadas pelo empreendedor da barragem com a supervisão dos órgãos ou das entidades estaduais e municipais de proteção e defesa civil.
Consulta
Também recebeu parecer pela constitucionalidade o Projeto de Resolução (PRE) 173/22, que susta os efeitos da Resolução Conjunta Sedese/Semad nº 1, de 2022, que regulamenta a Consulta Livre, Prévia e Informada, para se consultarem os povos interessados, mediante procedimentos apropriados, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente.
A matéria, de autoria das deputadas Beatriz Cerqueira e Andréia de Jesus, ambas do PT, teve como relator o deputado Lucas Lasmar (Rede), que opinou pela sua constitucionalidade na forma original.
Segundo as autoras do projeto, a referida resolução foi elaborada sem a participação dos povos e comunidades tradicionais e do seu foro próprio em nível estadual, que é a Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais em Minas Gerais.
Consumo em rede de água e esgoto
Por fim, a CCJ também emitiu parecer pela legalidade do PL 1.365/19, de autoria da deputada Ione Pinheiro (União), que dispõe sobre a obrigatoriedade de medidor de aferição real de consumo em rede de água e esgoto.
O projeto teve como relator o deputado Zé Laviola, que opinou pela sua constitucionalidade na forma do substitutivo nº 1, que apresentou. Agora, o projeto pode ser analisado, em 1º turno, pela Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor e do Contribuinte.
O substitutivo nº 1 passa a alterar lei já existente sobre o assunto, a Lei 12.645, de 1997, com o objetivo de aprimorar a norma, conforme o parecer.
Essa lei garante que a concessionária de serviço de abastecimento de água no Estado instalará, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel.
Contudo, segundo o parecer, percebe-se evidente resistência por parte da empresa concessionária ao cumprimento de seu dever de prestar informações sobre o direito dos consumidores.
Para fazer frente a isso, o substitutivo altera, então, os artigos 2º e 3º dessa lei. Atualmente, eles determinam, respectivamente, que a referida norma seja divulgada ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água emitida pela concessionária e que o Poder Executivo regulamentará a lei no prazo de 60 dias contados da sua publicação.
Esses artigos passam a prever:
- o direito à instalação de dispositivo eliminador de ar, o procedimento para autorização de instalação pela concessionária e que os meios de contato devem constar da página de internet e das cartas de serviço das concessionárias e da Agência Reguladora dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais (Arsae-MG);
- O não cumprimento da lei sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em regramento da Arsae-MG.