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PL pretende ampliar transparência de Planos de Ação de Emergência de Barragens

CCJ deu aval ao PL 74/23, nesta terça (18), com essa finalidade; matéria segue para apreciação da Comissão de Meio Ambiente.

18/04/2023 - 14:57
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Ampliar o acesso da população às informações e ações previstas nos Planos de Ação de Emergência (PAEs) de Barragens. Esse é o objetivo do Projeto de Lei (PL) 74/23 que recebeu parecer pela legalidade, nesta terça-feira (18/4/23), da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). 

De autoria do deputado Grego da Fundação (PMN), a matéria teve como relator o deputado Zé Laviola (Novo) que foi favorável à matéria, mas apresentou o substitutivo nº 1, para fazer apenas adequações de técnica legislativa. 

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Agora a matéria seguirá para análise da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em 1º turno. 

O projeto de lei altera o parágrafo 2º do artigo 9º da Lei 23.291, de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens.

O dispositivo em questão prevê que o PAE ficará disponível no empreendimento, no órgão ambiental competente e nas prefeituras dos municípios situados na área a jusante da barragem, e suas ações serão executadas pelo empreendedor da barragem com a supervisão dos órgãos ou das entidades estaduais e municipais de proteção e defesa civil.

O autor do projeto considera que, embora a legislação preveja a publicização dos PAEs, isso é feito de forma incompleta. 

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Transparência

Para tal, o PL 74/23 estabelece que, para assegurar a transparência de informações, ressalvadas as de caráter pessoal, e estimular a participação direta ou indireta da população nas ações preventivas e emergenciais, será dado à comunidade acesso ao PAE, que ficará disponível:

  • no órgão ou entidade ambiental competente;
  • em meio digital no site do empreendedor;
  • em meio físico, no empreendimento, nos órgãos ou entidades estaduais e municipais de proteção e defesa civil e nas prefeituras dos municípios situados a jusante da barragem que tenham área incluída na mancha de inundação.

A matéria também estabelece que as ações contidas no PAE serão executadas pelo empreendedor da barragem com a supervisão dos órgãos ou das entidades estaduais e municipais de proteção e defesa civil.

Consulta

Também recebeu parecer pela constitucionalidade o Projeto de Resolução (PRE) 173/22, que susta os efeitos da Resolução Conjunta Sedese/Semad nº 1, de 2022, que regulamenta a Consulta Livre, Prévia e Informada, para se consultarem os povos interessados, mediante procedimentos apropriados, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente.

A matéria, de autoria das deputadas Beatriz Cerqueira e Andréia de Jesus, ambas do PT, teve como relator o deputado Lucas Lasmar (Rede), que opinou pela sua constitucionalidade na forma original.

Segundo as autoras do projeto, a referida resolução foi elaborada sem a participação dos povos e comunidades tradicionais e do seu foro próprio em nível estadual, que é a Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais em Minas Gerais. 

Consumo em rede de água e esgoto

Por fim, a CCJ também emitiu parecer pela legalidade do PL 1.365/19, de autoria da deputada Ione Pinheiro (União), que dispõe sobre a obrigatoriedade de medidor de aferição real de consumo em rede de água e esgoto.

O projeto teve como relator o deputado Zé Laviola, que opinou pela sua constitucionalidade na forma do substitutivo nº 1, que apresentou. Agora, o projeto pode ser analisado, em 1º turno, pela Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor e do Contribuinte. 

O substitutivo nº 1 passa a alterar lei já existente sobre o assunto, a Lei 12.645, de 1997, com o objetivo de aprimorar a norma, conforme o parecer.

Essa lei garante que a concessionária de serviço de abastecimento de água no Estado instalará, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel.

Contudo, segundo o parecer, percebe-se evidente resistência por parte da empresa concessionária ao cumprimento de seu dever de prestar informações sobre o direito dos consumidores. 

Para fazer frente a isso, o substitutivo altera, então, os artigos 2º e 3º dessa lei. Atualmente, eles determinam, respectivamente, que a referida norma seja divulgada ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água emitida pela concessionária e que o Poder Executivo regulamentará a lei no prazo de 60 dias contados da sua publicação.

Esses artigos passam a prever:

  • o direito à instalação de dispositivo eliminador de ar, o procedimento para autorização de instalação pela concessionária e que os meios de contato devem constar da página de internet e das cartas de serviço das concessionárias e da Agência Reguladora dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais (Arsae-MG);
  • O não cumprimento da lei sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em regramento da Arsae-MG.
“O que se pretende é explicitar a antedita obrigação a fim de assegurar maior efetividade ao comando legal existente, ou seja, garantir, de fato, que a população tenha acesso aos Planos de Ação de Emergência.”
Grego da Fundação
Dep. Grego da Fundação
Comissão de Constituição e Justiça - análise de proposições

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