Oferta de intérprete de Libras a gestantes surdas pronto para votação definitiva
Projeto passou em 2º turno pela Comissão de Saúde, que também analisou PLs sobre diagnóstico itinerante de TEA e divulgação de lei sobre violência sexual
Já pode retornar ao Plenário para última votação o Projeto de Lei (PL) 3.098/21, do deputado Professor Wendel Mesquita (União), tratando do direito de gestantes e parturientes surdas ou com deficiência auditiva serem acompanhadas por um intérprete ou tradutor de Libras.
Em reunião nesta quarta-feira (29/4/26), a Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) analisou a matéria em 2º turno e acatou o texto aprovado pelos deputados na primeira votação (vencido, com mudanças durantea tramitação). O relator foi o deputado Carlos Pimenta (PSB).
O texto que retorna ao Plenário acrescenta dispositivos à Lei 22.422, de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado. Duas novas diretrizes são incluídas na organização dos serviços de saúde.
Uma visa garantir que gestantes, parturientes e puérperas com deficiência sensorial tenham acesso à comunicação acessível nos serviços de saúde, por meio de tecnologias assistivas e diferentes formas de linguagem. A outra permite às mulheres com deficiência auditiva o acompanhamento por intérprete de Libras durante o pré-parto, parto e pós-parto imediato.
O acompanhamento do intérprete deve respeitar as condições de segurança assistencial e ocorrer sem prejuízo do direito já existente a um acompanhante. As condições de segurança assistencial são o conjunto de regras, protocolos e critérios técnicos para um atendimento de saúde seguro para a paciente e o bebê, incluindo controle de infecções, organização da equipe, adequação do espaço físico e condução de procedimentos.
Lei do Minuto Seguinte
Analisado na mesma reunião, o PL 1.299/23, de deputada Ione Pinheiro (União), determina a divulgação nas unidades de saúde da Lei do Minuto Seguinte. A norma garante no País atendimento imediato, gratuito e obrigatório no SUS a todas as vítimas de violência sexual, sem exigir boletim de ocorrência ou exame prévio.
O relatório, do deputado Carlos Pimenta, traz um novo texto (substitutivo nº 2), o qual mantém sugestão da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), de inserir a divulgação pretendida pela autora em lei de 2016, e propõe fazer ajustes também em mais uma lei, de 1999.
Com isso, ficam inseridos dispositivos sobre a divulgação na Lei 22.256, de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado, com ajustes propostos na Lei 13.188, de 1999, que dispõe sobre a proteção, o auxílio e a assistência às vítimas de violência no Estado, no ponto relacionado às vítimas de crimes contra a dignidade sexual.
O novo texto inclui ainda a previsão de regulamentação, a fim de permitir ao poder público definir as formas com que a divulgação do direito previsto se dará.
Tramitando em 1º turno, o projeto passará também pelas Comissões de Defesa dos Direitos da Mulher e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Diagnóstico de TEA
Do deputado Charles Santos (Republicanos), o PL 4.621/25 institui o Programa de Atendimento Itinerante para Diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA) em Crianças e Adolescentes no Estado e recebeu da Comissão de Saúde nesta quarta (29) um texto substitutivo, de nº 2.
O relator, deputado Carlos Pimenta, considerou que a identificação precoce do TEA, objeto do atendimento itinerante, é essencial para propiciar intervenções eficazes, promovendo a autonomia e a melhoria da qualidade de vida do indivíduo.
Contudo, ele considerou que o atendimento em pontos itinerantes não é suficiente dada a complexidade e o tempo demandados no processo de diagnóstico do TEA e, a partir daí, também do planejamento das intervenções necessárias junto com a família.
Nesse sentido, o texto por ele sugerido altera a Lei 24.786, de 2024, que institui o Sistema Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo no âmbito do Estado.
Sem citar a forma itinerante, o objetivo é explicitar a promoção do acesso da pessoa com TEA ao diagnóstico precoce como diretriz para o sistema estadual e trazer dispositivo pelo qual "o Estado poderá disponibilizar avaliação por equipe multiprofissional para rastreamento e diagnóstico de TEA, com vistas a promover a intervenção precoce, a reabilitação e a atenção integral às necessidades da pessoa com TEA, nas especialidades que os profissionais de saúde entenderem necessárias.”
Anteriormente a CCJ sugeriu, por meio do substitutivo nº 1, alteração na mesma lei, por entender que o projeto original interferia em prerrogativas do Poder Executivo, mas mantendo a menção ao atendimento em postos itinerantes.
O projeto tramita em 1º turno e passará ainda pelas comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.