Negar matrícula em razão de deficiência é crime, e escola terá que formalizar recusa
Plenário aprovou texto nesse sentido em 1º turno, além de projetos que beneficiam cuidadores e alunos com deficiência visual.
14/05/2025 - 13:54O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou nesta quarta-feira (14/5/25) Projetos de Lei (PLs) tratando de direitos de pessoas com deficiência, entre os quais o PL 1.445/23, que originalmente dispõe sobre a suspensão do credenciamento de instituições privadas que negarem matrícula a alunos com deficiência ou com transtornos do espectro autista (TEA) no âmbito do Estado.
O projeto, de autoria do deputado Adriano Alvarenga (PP), foi votado em 1º turno na Reunião Extraordinária realizada pela manhã, quando os deputados acataram o texto sugerido pela Comissão de Educação (substitutivo nº2).
O texto aprovado até aqui mantém a obrigatoriedade de a escola formalizar por escrito a negativa da matrícula, como no projeto original, sem explicitar a suspensão do estabelecimento de ensino ou prever medidas como suspensão de credenciamento, multas e exigência formal de boletim de ocorrência junto à Polícia Militar no caso de recusa.
A proposta fortalece, por outro lado, medidas educativas e pode reforçar a atuação dos órgãos de fiscalização do ensino no Estado, em prol da oferta de educação inclusiva no Estado.
O texto acatado propõe acrescentar novo artigo na Lei 24.844, de de 2024, que dispõe sobre o atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino.
Conforme o novo artigo, na hipótese de estabelecimento privado de ensino integrante do Sistema Estadual de Educação recusar matrícula ao estudante com deficiência, as razões da negativa deverão ser formalizadas por escrito em documento assinado pelo responsável pela escola, a ser entregue aos pais ou responsável pelo estudante no ato da solicitação da matrícula.
O estabelecimento fica obrigado a divulgar, em local visível, que a recusa de matrícula de aluno em razão de sua deficiência é crime nos termos da legislação federal.
Em caso de descumprimento dos dois comandos, o texto proposto diz que os órgãos competentes do sistema estadual de educação para a supervisão de estabelecimentos privados de ensino a ele vinculados adotarão as providências cabíveis.
A Lei Federal 7.853, de 1989, define em seu artigo 8º ser crime punível com reclusão de dois a cinco anos e multa a recusa de aluno em razão de sua deficiênica ou a cobrança de valores adicionais em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado.
Carteira de identificação é incluída em política para cuidadores
Do deputado Zé Guilherme (PP), o PL 2.603/24 instituindo a Carteira de Identificação do Acompanhante ou Cuidador de Pessoas com Necessidades Especiais foi votado em 1º turno.
Para o autor, o reconhecimento formal do acompanhante ou cuidador é necessário para garantir a segurança do cuidador e da pessoa que é cuidada, pois pode prevenir abusos ou fraudes.
O texto aprovado foi o sugerido pela Comissão de Constituição e Justiça (substitutivo nº1), o qual propõe incluir a menção à carteira de identificação na Lei 21.155, de 2014. Essa norma institui a política estadual para o estímulo da atividade de cuidador de idoso.
Com as mudanças sugeridas, a lei passaria a ter maior alcance, dispondo sobre a política estadual para o estímulo da atividade de cuidador de pessoa idosa, com deficiência ou com doença grave ou incapacitante.
Demais alterações propostas na norma fazem ajustes em outros dispostivos para incluir os novos públicos nas diretrizes e objetivos da política e novo dispositivo dizendo que o Estado estimulará a emissão de carteira de identificação de cuidador de pessoa idosa, com deficiência ou com doença grave ou incapacitante, nos termos de regulamento.
Conforme o substitutivo aprovado, a emissão da carteira visa atender sobretudo dois objetivos da política: contribuir para o fortalecimento da profissão de cuidador como área específica de atuação e ampliar o número de profissionais qualificados nessa área; e promover a divulgação da profissão, estimulando a realização de palestras, cursos e fóruns a respeito da atividade.
Acesso a tecnologias para aluno com deficiência visual
Outro projeto também votado na mesma reunião, o PL 1.409/23, do deputado Grego da Fundação (PMN) e da deputada Ione Pinheiro União), originalmente institui o programa Óculos Falantes para pessoas com deficiência visual nos estabelecimentos de ensino.
O objetivo dos autores é facilitar acesso de aluno com deficiência visual a tecnologias assistivas. O texto aprovado de forma inicial pelo Plenário foi o sugerido pela Comissão da Pessoa com Deficiência (substitutivo nº 3), o qual propõe alterar a Lei 13.799, de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência.
O texto inclui, entre os objetivos da política, a facilitação, nas escolas da rede estadual de ensino e no sistema estadual de bibliotecas públicas, do acesso das pessoas com deficiência visual a tecnologias assistivas que permitam a conversão de informações visuais em áudio.
