Lei sobre mudanças na Epamig é sancionada
Empresa de pesquisa passa a ser contemplada por repasses da Fapemig, que tiveram percentuais mudados; sancionada ainda norma sobre apoio a produtor afetado por clima.
17/06/2024 - 17:44Foi sancionada pelo governador Romeu Zema a Lei 24.821, que faz alterações em normas anteriores, como na que trata da constituição e da organização da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais (Epamig).
Com a sanção, entre outros pontos, fica alterada a distribuição de recursos destinados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (Fapemig), ao financiamento de projetos desenvolvidos no Estado. A Epamig passa a ser contemplada de forma expressa, sendo alterados percentuais destinados a outras instâncias.
A norma foi publicada no Diário Oficial Minas Gerais de sábado (15/6/24) e tem origem no Projeto de Lei (PL) 876/19, do próprio governador, que sofreu alterações ao longo de sua tramitação na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) e foi aprovado pelo Plenário de forma definitiva em 15/5.
Conforme artigo da nova lei, a Epamig tem por finalidade pesquisar, apresentar soluções e inovações tecnológicas, formar e capacitar profissionais para o desenvolvimento sustentável da agropecuária e da agroindústria, devendo suas pesquisas estarem vinculadas aos interesses do Estado.
Repasse para a Fapemig tem novos percentuais
Os recursos atribuídos à Fapemig devem corresponder a, no mínimo, 1% da receita corrente ordinária do Estado, o que permanece. Desses, pelo pelo menos 40% já deviam ser legalmente destinados a financiamento de programas ou projetos em ciência, tecnologia e inovação desenvolvidos por instituições estaduais. Isso também permanece na Lei 24.821, mas passando a distribuição desses 40% a observar os seguintes percentuais:
- 20% ao custeio de iniciativas implementadas pela Epamig, previsão que não havia antes
- 35% ao custeio de ações sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (Sede), uma diminuição de 30% em relação ao que vigorava até então
- 30% ao custeio de programas e projetos de ensino, pesquisa e extensão, implementados pela Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes) e pela Universidade do Estado de Minas Gerais (Uemg), o que anteriormente era expresso como, no mínimo, 20%
Permanece em 15% o percentual destinado ao custeio de iniciativas nesse sentido sob a responsabilidade de outros órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Para fins de transparência e gestão fiscais, os órgãos e entidades beneficiários publicarão, semestralmente, nas respectivas páginas na internet a prestação de contas dos recursos recebidos.
Na parte tratando de receitas da Epamig, a nova norma expande o dispositivo "outras receitas operacionais" já presente na legislação anterior para "outras receitas operacionais decorrentes da comercialização de bens e serviços, entre outras, que guardem correlação com seu objeto social". Ficam acrescentados como outra fonte possível os recursos que lhe forem destinados pela Fapemig.
Na legislação anterior já constava que a Epamig é isenta de impostos estaduais. Com a previsão de comercialização de bens e serviços, a isenção permanece, com exceção para o ICMS.
A normas alteradas pela nova lei são as Leis 6.310, de 1974, e 22.929, de 2018, que por sua vez altera a Lei 18.974, de 2010.
Apoio a produtor em eventos climáticos extremos é lei
Também publicada, já está em vigor a Lei 24.818, inserindo entre os objetivos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (Funderur) o suporte financeiro ao atendimento e à recuperação econômica de produtores rurais atingidos por eventos climáticos extremos.
A lei é oriunda do PL 3.456/22, do deputado Thiago Cotta (PDT). A norma foi sancionada como aprovada pelo Plenário da ALMG em 15/5, acrescentando dispositivos a duas leis anteriores: a Lei 11.744, de 1995, a qual cria o Funderur, e a Lei 15.660, de 2005, que institui a política estadual de prevenção e combate a desastres decorrentes de chuvas intensas.
Com as alterações, além de incluir o suporte a produtores atingidos por eventos climáticos extremos, passa a figurar nas previsões que já eram legais para o uso dos recursos a aplicação do fundo sob a forma de subvenção, não reembolsável, no âmbito de programas especiais ou emergenciais que tenham por objetivo incentivar a adoção de práticas agrícolas conservacionistas em circunscrições hidrográficas e mitigar os efeitos das mudanças climáticas e dos eventos climáticos extremos.
Foi ainda incluído dispositivo para que os recursos do fundo possam ser aplicados como contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira, com base em programas definidos pelo Grupo Coordenador do fundo ou em previsão em legislação específica, observado o disposto em regulamento.
Linha de crédito especial no BDMG poderá ser avaliada
Além da ampliação das fontes de recursos para agricultores familiares, a lei prevê que a prorrogação do prazo legal para concessão de financiamento ou para liberação de recursos do Funderur possa ser feita agora mediante edição de ato normativo próprio do Executivo.
Em relação à lei anterior sobre a política estadual de prevenção e combate a desastres decorrentes de chuvas intensas, fica acrescentado dispositivo para que o Estado também possa estabelecer atividades visando à avaliação de conveniência, pelo BDMG, de oferta de linhas de crédito em condições especiais destinadas a agentes impactados por desastres decorrentes de chuvas intensas, prioritariamente produtores rurais.