Lei Rafaela Drummond, contra o assédio moral, é tema de debate
Autor do projeto que originou a lei, deputado Professor Cleiton quer avaliar aumento dos casos de assédio moral no serviço público.
A Lei Rafaela Drummond, criada com objetivo de coibir e punir o assédio moral no serviço público, é o tema de audiência pública que será realizada na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) nesta segunda-feira (15/9/25). A reunião é organizada pela Comissão de Administração Pública e acontecerá no Auditório SE da ALMG, a partir das 14 horas.
O requerimento para realização da audiência pública é de autoria do deputado Professor Cleiton (PV), que também é o autor do Projeto de Lei Complementar (PLC) 26/23, que deu origem à Lei Complementar 179. Essa lei ganhou o nome de Rafaela Drummond em homenagem à policial civil que cometeu suicídio em junho de 2023, depois de sofrer assédio moral. Familiares acompanharam a última votação do PLC na Assembleia, ocorrida no Plenário em 11 de dezembro de 2024.
De acordo com o deputado Professor Cleiton, outro objetivo da reunião é avaliar o aumento dos casos de assédio moral no serviço público estadual.
Estão convidados para a audiência pública policiais penais, autoridades estaduais e sindicalistas. Entre os que já confirmaram presença está a diretora de Planejamento e coordenadora nacional da Frente de Combate ao Assédio Moral no Trabalho, Michele Flores.
Lei alterou o Estatuto dos Funcionários Públicos
A Lei Rafaela Drummond acrescentou dispositivos ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, tratado na Lei 869, de 1952. Inciso acrescentado ao artigo 217 do Estatuto proíbe funcionário de agir de forma a configurar assédio moral contra outro servidor público, nos termos da Lei Complementar 116, de de 2011, a qual dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual.
Já ao artigo 250 do Estatuto foi incluída pena de demissão ao funcionário que praticar atos que configurem assédio moral contra outro servidor público e que sejam considerados graves na forma do artigo 4º da mesma lei de 2011.
O artigo 4º determina que o assédio moral, conforme a gravidade da falta, seja punido com repreensão, suspensão e demissão, consideradas a extensão do dano e as reincidências.
As mudanças atualizam o documento legal que rege o serviço público, reforçando no Estatuto o que trouxe a lei de combate ao assédio nos órgãos estaduais.
Modalidades de assédio
A Lei Complementar de 2011 considera o assédio moral como conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.
Estabelece várias modalidades de assédio moral:
- desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior
- desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais
- preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica
- atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento
- isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas
- manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos
- subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público
- manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho
- relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo
- apresentar como suas ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público
- valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.

