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Já em vigor lei isentando de ITCD herdeiros das vítimas de Brumadinho

De iniciativa da ALMG, norma estabelece que não seja cobrado imposto sobre doação e herança dos valores indenizados por rompimento de barragem.

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Foi publicada no Diário Oficial Minas Gerais desta terça-feira (16/12/25) a Lei 25.626, sancionada pelo governador após tramitar na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) como Projeto de Lei (PL) 4.486/25, do deputado Adalclever Lopes (PSD), aprovado em definitivo pelo Plenário em 25/11.

Na prática, a lei isenta herdeiros das vítimas do rompimento da barragem da Vale em Brumadinho (RMBH) do pagamento do imposto cobrado em heranças, o qual incidiria sobre indenizações por dano-morte pagas pela Vale. O desabamento da barragem da mina Córrego do Feijão no município ocorreu em 2019. 

Para trarar da isenção, a norma dispõe sobre a remissão de crédito tributário de ITCD, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, relativo à transmissão causa mortis de valores indenizatórios. A lei deixa expresso que a isenção é relativa a acordo realizado nos autos do processo (EDC-Emb-ED-RRAg – 10165-84.2021.5.03.0027) e também vale para multas e juros. 

Há condições para o pedido de isenção, tais como desistir de ações judiciais ou administrativas sobre o imposto e pagar custas e despesas processuais, abrindo mão de pedir devolução de custas já pagas.

O advogado deve renunciar à cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência e a remissão não autoriza a restituição ou a compensação de valores do imposto já recolhidos. Ou seja, podem ser objeto da isenção os valores ainda existentes, sem que aqueles já pagos sejam devolvidos.

Impacto

A norma também estabalece que estando o Estado sob o Regime de Recuperação Fiscal (RRF) a remissão aos herdeiros por Brumadinho poderia ser concedida mediante meios de compensação e demais disposições inerentes ao regime disposto em legislação federal.

Não estando sob o RRF, o Estado poderá dar as isenções observando dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 14 da Lei Complementar Federal 101, de 2000), o qual traz condições para concessões de benefícios fiscais, como apresentação de impacto financeiro da medida.

Recentemente, no último dia 9, o Plenário da ALMG recebeu ofício do governador comunicando o pedido de adesão formal do Estado ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag) e o pedido de exclusão do Regime de Recuperação Fiscal. 

Meio ambiente

A nova norma ainda altera as Leis 21.735, de 2015, e 22.257, de 2016. A primeira trata da constituição de crédito estadual não tributário, fixa critérios para sua atualização, regula parcelamento, institui remissão e anistia; a segunda, dispõe sobre a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo.

Com isso, passa de 20% para 40% o percentual da receita arrecadada por meio de conversão de multas a ser destinado a serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, inclusive projetos socioambientais, de educação ambiental, de aprimoramento, de regularização e da fiscalização ambientais e de proteção e bem-estar dos animais domésticos e silvestres.

Do montante, no mínimo 10% deverão ser destinados a projetos de proteção e bem-estar dos animais domésticos e silvestres.

Um percentual de 20% da receita relativa a multas previstas no artigo 14-A da Lei 21.735 deverá ser destinada à valorização das carreiras dos servidores estaduais da área ambiental.

Além disso, o valor da ajuda de custo a que se refere o artigo 189 da Lei 22.257, concedido aos servidores estaduais da área ambiental, fica equiparado ao valor da soma das parcelas que compõem a ajuda de custo da carreira de analista ambiental ou gestor ambiental, acrescido de 10%.

É também fixado em 30 de junho de 2026 o prazo para a adesão ao processo de conversão de multas previsto na Lei 21.735, com aplicação de atenuante aos valores devidos em percentuais de até 50%, ou até 70% sobre o valor consolidado da multa simples, nos termos da Lei 25.144, de 2025. A norma regulamenta a negociação de litígios de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa, inclusive multas.

Dia de luto em memória das vítimas do rompimento da barragem de Brumadinho - 6 anos

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