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Já é lei: escola deve formalizar recusa de matrícula em razão de deficiência

Recusa é crime, e registro por escrito das razões alegadas vem contribuir para possíveis ações legais contra prática.

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A partir de agora as escolas particulares em Minas devem formalizar por escrito as razões para recusar matrícula de estudante com deficiência, entregando o documento aos responsáveis pelo aluno. Além disso, os colégios devem divulgar em local visível que a negativa de matrícula por motivo de deficiência constitui crime.

As obrigações estão na Lei 25.514, publicada no Diário Oficial Minas Gerais desta quinta-feira (2/10/25). A norma, sancionada pelo governador, tem vigência imediata e foi fruto do Projeto de Lei (PL) 1.445/23, do deputado Adriano Alvarenga (PP), aprovado em definitivo pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) em 27/8. 

A nova norma insere as obrigações acrescentando dispositivos à Lei 24.844, de 2024, que dispõe sobre o atendimento a estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação. 

Assim, na hipótese de estabelecimento privado de ensino integrante do Sistema Estadual de Educação recusar matrícula a estudante com deficiência, as razões da negativa deverão ser formalizadas por escrito em documento assinado pelo responsável pela escola, a ser entregue aos pais ou responsável pelo estudante no ato da solicitação da matrícula. 

A ideia é que a formalização por escrito evidencie o descumprimento de normas já vigentes e viabilize possíveis ações legais.

Contra crime, divulgação é obrigatória

Os estabelecimentos de ensino também ficam obrigados a divulgar, em local visível, que a recusa de matrícula de aluno em razão de sua deficiência é crime, nos termos da Lei Federal 7.853, de 1989, observado ainda o disposto no artigo 7º da Lei Federal 12.764, de 2012

A lei federal de 1989 define no artigo 8º ser crime punível com reclusão de dois a cinco anos e multa a recusa de aluno em razão de deficiência ou a cobrança de valores adicionais em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado. 

Já a lei de 2012 diz no artigo 7º que o gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista ou qualquer outro tipo de deficiência será punido com multa de três a 20 salários mínimos. Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo e assegurada ampla defesa, haverá a perda do cargo.

A nova lei mineira em vigor desde esta quinta (2) ainda diz que os órgãos do sistema estadual de educação competentes para a supervisão dos estabelecimentos de ensino privado devem adotar as providências cabíveis em caso de descumprimento da norma.

Lei sancionada beneficia pessoa com deficiência visual

Também publicada nesta quinta (2), a Lei 25.513 aprimora a política estadual de direitos da pessoa com deficiência tratada na Lei 13.799, de 2000, a qual passa a ter entre seus objetivos a promoção do acesso, nas escolas da rede estadual de ensino e no sistema estadual de bibliotecas públicas, das pessoas com deficiência visual a tecnologias assistivas que permitam a conversão de informações visuais em áudio.

Para alcançar esse objetivo, o Estado poderá criar instrumentos de fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação de tecnologias assistivas.

A norma tem origem no PL 1.409/23, do deputado Grego da Fundação (PMN) e da deputada Ione Pinheiro (União), aprovado em votação final do Plenário em 3 de setembro.

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social - debate sobre o direito ao trabalho das pessoas com transtorno do espectro autista

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