Isenção de contribuição previdenciária para militar inativo pode retornar ao Plenário
Relator apresenta novo texto ao analisar mudanças sugeridas na discussão em 2º turno e proposta está pronta para votação definitiva.
- Atualizado em 05/05/2026 - 19:38Ao analisar mudanças sugeridas à matéria para o 2º turno em Plenário, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) propôs nesta terça-feira (5/5/26) um novo texto ao Projeto de Lei (PL) 5.302/26, do então governador Romeu Zema (Novo), que isenta de contribuição previdenciária militares inativos quando diagnosticados com doenças graves e incapacitantes.
No 1º turno, o projeto foi aprovado na forma original pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). Para o 2º turno, a FFO havia apresentado um substitutivo (de n° 1), e na discussão no Plenário foi apresentada uma emenda, de nº 1, e um outro texto substitutivo, de nº 2, ambos de autoria do deputado Sargento Rodrigues (PL).
Em seu parecer, o relator, deputado Zé Guilherme (PP), opinou pela rejeição da emenda, por gerar despesas ao Estado sem trazer estudo de impacto financeiro e orçamentário; e acatou parte do substitutivo por meio de um novo (de nº 3), por entender que propunha o aperfeiçoamento de critérios e trâmites administrativos relacionados à obtenção do benefício.
Assim, o texto apresentado pelo relator incorpora mudanças propostas durante a tramitação no 2º turno, como garantir o direito do militar de recorrer da decisão na esfera administrativa em caso de pedido de isenção recusado.
No caso de indeferimento do requerimento, o texto passa a assegurar ao beneficiário o direito de requerer, representar ou recorrer na esfera administrativa, no prazo de 60 dias contados da publicação do ato ou do conhecimento formal do ato de indeferimento.
A nova versão mantém a lista original de 17 doenças incapacitantes que podem gerar o benefício, porém passa a deixar expresso que duas delas devem ser decorrentes de serviços de natureza policial e bombeiro militar: acidente em serviço e moléstia profissional que motivem reforma por incapacidade laborativa ou invalidez.
Entre demais doenças estão tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave e doença de Parkinson.
Equilíbrio financeiro é inserido
Conforme tambem acrescentado na tramitação em 2º turno, o beneficiário acometido por doença incapacitante que tenha isenção até a data que venha a ser publicada a nova lei pretendida ficará desobrigado de ressarcir os valores isentos.
Consta ainda no novo texto que eventuais insuficiências financeiras do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado em decorrência do impacto da isenção serão asseguradas pelo Tesouro Estadual.
Foi ainda inserido dispositivo pelo qual o Poder Executivo adotará as medidas cabíveis para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Instituto de Previdência dos Militares (IPSM) em caso de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do não recolhimento das contribuições previdenciárias tratadas no texto.
Limites
O substitutivo mantém o limite original previsto. Ou seja, o beneficiário do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado acometido por doença incapacitante da contribuição previdenciária terá isenção, limitada à parcela do provento da reserva remunerada, reforma ou pensão que não superar o limite de duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), hoje em torno de R$ 8,4 mil, incidindo contribuição apenas sobre o que ultrapassar esse valor.
Para a concessão da isenção, deverá ser apresentado requerimento instruído com laudo elaborado ou homologado por oficial médico da rede orgânica de assistência à saúde das Instituições Militares Estaduais (IMES). O documento deve atestar a doença incapacitante que acomete o beneficiário.
A isenção proposta será concedida ainda que a doença incapacitante seja contraída após a reserva remunerada, a reforma ou a instituição da pensão.
Emenda
A emenda com parecer pela rejeição está relacionada ao IPSM, ao propor o ressarcimento ao instituto, pelo Tesouro Estadual, da isenção da contribuição previdenciária.
O intuito é assegurar que o instituto recebesse do Tesouro Estadual o valor correspondente à isenção tributária, sem que esse repasse resulte em eventual necessidade de complementação do pagamento dos benefícios garantidos pelo Tesouro do Estado em casos de insuficiência financeira.