FFO adia análise de 2º turno de privatização da Copasa
Parecer distribuído em avulso amplia possibilidades de realocação de empregados após 18 meses da venda da companhia.
- Atualizado em 04/12/2025 - 15:57A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALMG) adiou, nesta quinta-feira (4/12/25), a análise de 2º turno da proposta de privatização da Copasa. O relator e presidente da comissão, deputado Zé Guilherme (PP), distribuiu cópias do seu parecer (avulso) para os colegas parlamentares em reunião realizada às 9 horas. Uma nova reunião havia sido convocada para as 15h20, porém a sessão não foi aberta para abrir margem para mais negociações.
O Projeto de Lei (PL) 4.380/25, que autoriza o Estado a adotar as medidas necessárias para a desestatização da companhia de saneamento, foi aprovado em 1º turno no Plenário da ALMG na última terça-feira, 2 de dezembro.
O parecer distribuído em avulso traz apenas uma inovação em relação ao texto aprovado preliminarmente pelo Plenário, propondo a ampliação das possibilidades de realocação dos empregados efetivos da Copasa.
Até então, o projeto prevê que, encerrado o prazo de 18 meses de estabilidade assegurada aos trabalhadores da empresa, o Poder Executivo poderá adotar medidas para a lotação deles em outras empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pelo Estado.
O substitutivo nº 1, apresentado no parecer do relator Zé Guilherme, determina que a alocação possa ocorrer, de maneira mais genérica, “em outras entidades públicas estaduais”, sem limitar a empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Medidas para a desestatização
O PL 4.380/25, de autoria do governador Romeu Zema (Novo), autoriza o Governo de Minas a iniciar o processo de desestatização da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), permitindo ao Estado deixar de ser o controlador da companhia por meio de venda de ações ou aumento de capital que dilua sua participação. A futura empresa deverá adotar o modelo de corporation, no qual nenhum acionista sozinho concentra grande poder decisório.
A matéria foi aprovada preliminarmente no Plenário na forma do substitutivo nº 3, sugerido pela FFO na tramitação de 1º turno, o qual incorpora mudanças feitas por outras comissões e inclui a previsão de que, encerrado o prazo de estabilidade assegurada aos trabalhadores da empresa, o Poder Executivo poderá adotar medidas para a lotação deles em outras empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pelo Estado. Caso o novo substitutivo da FFO de 2º turno vigore, a possibilidade se amplia para qualquer entidade pública estadual.
A estabilidade para empregados, definida em 18 meses após a privatização, não constava do projeto original, e foi uma das mudanças inseridas ao longo da tramitação na ALMG para os empregados constantes no quadro permanente da Copasa.
Os recursos financeiros obtidos com a desestatização serão exclusivamente utilizados para a amortização da dívida ou para o cumprimento das demais obrigações do Estado no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), ressalvada a destinação de parte dos recursos para fundo estadual de saneamento básico a ser criado por lei.
O texto considera como desestatização a implementação de uma das seguintes modalidades operacionais:
- alienação total ou parcial de participação societária que resulte em perda ou transferência do controle acionário do Estado
- aumento de capital, mediante a subscrição de novas ações, com renúncia ou cessão, total ou parcial, dos direitos de subscrição, mediante oferta pública de distribuição de valores mobiliários, de forma a acarretar a perda do controle acionário do Estado
Em qualquer das modalidades adotadas, quem adquirir a Copasa se obriga a atender às metas de universalização da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em todos os municípios do Estado atendidos pela companhia, considerando a inclusão de áreas rurais e núcleos urbanos informais consolidados, nos termos do Marco Legal do Saneamento, a Lei Federal 14.026, de 2020.
Deve também adotar a aplicação da tarifa social de que trata a Lei Federal 14.898, de 2024, e redução tarifária, considerando, preferencialmente, a população mais vulnerável.
Outra obrigação é a prestação de serviços de qualidade da água, mediante uma série de ações, entre elas a busca constante de mecanismos de atendimento em épocas de estiagem e de seca, promovendo a gestão sustentável dos recursos hídricos do Estado e a mitigação dos impactos ambientais gerados por eventos climáticos extremos; e a criação de instrumentos ágeis de contestação das contas pelos consumidores.
Como votado até aqui, fica a Copasa autorizada a adotar as ações e medidas necessárias para realizar a operação de incorporação da sua subsidiária Copanor, a Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais.