Execução penal em casos de organizações ultraviolentas tem projeto analisado
Uma das medidas previstas está no prazo de 24 horas para juiz definir estabelecimento prisional e transferência emergencial em casos de riscos à segurança.
Projeto de lei (PL) estabelecendo o prazo de 24 horas para o juiz definir a unidade prisional que deverá receber detentos ligados a organizações criminosas ultraviolentas ou milícias foi analisado em reunião da Comissão de Constituição e Justiça nesta terça-feira (7/4/26).
O PL 4.855/25, do deputado Sargento Rodrigues (PL), propõe acrescentar dispositivos à Lei 11.404, de 1994, que contém normas de execução penal. Segundo o autor, o objetivo é adequar os procedimentos do Estado ao Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Antifacção).
O projeto recebeu parecer pela legalidade, tendo o relator, ex-deputado Lincoln Drumond, apresentado um novo texto (substitutivo nº 1) para adequar alguns dos pontos do conteúdo original, relacionados ao monitoramento de entrevistas e à atividade profissional do advogado.
Os textos estabelecem que o juiz competente deverá definir em 24 horas o estabelecimento prisional adequado para abrigar preso provisório ou condenado vinculado a organizações criminosas ultraviolentas, paramilitares ou milícias privadas.
Definem ainda que, na hipótese de risco iminente e grave à segurança, à vida ou à integridade física de detento, de servidor ou militar, ou de terceiros, a administração penitenciária pode promover, em caráter excepcional, a transferência de presos para outros estabelecimentos prisionais, devendo comunicar imediatamente o juiz competente, para decidir sobre os respectivos destinos em 24 horas.
O projeto ainda estabelece que comunicações orais e encontros em parlatórios ou meios virtuais dos detentos e os visitantes sejam monitorados e gravados mediante autorização judicial.
Sobre as comunicações, destaca o relator que seu substitutivo esclarece que a entrevista reservada entre a pessoa privada de liberdade suspeita de integrar as organizações citadas e seu defensor só deve se submeter ao monitoramento e gravação em casos excepcionais.
Conforme o parecer, o novo texto também adequa o projeto à Lei Federal 8.906, de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a OAB, Ordem dos Advogados do Brasil.
Com as alterações, o monitoramento de comunicação entre advogado e cliente poderá ser requerido pelo delegado de polícia, pelo Ministério Público ou pela administração penitenciária, e somente poderá ocorrer mediante decisão judicial fundamentada, em investigação ou processo específicos, quando houver indícios concretos de prática criminosa pelo profissional.