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Estatuto das Pessoas com Doenças Raras pronto para o 1º turno

Plenário já pode discutir e votar proposição para assegurar acesso a diagnóstico e tratamento dessas enfermidades.

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Minas Gerais pode ganhar uma legislação para garantir os direitos das pessoas com doenças raras. É o Projeto de Lei (PL) 3.399/25, que institui um estatuto para assegurar o acesso a diagnóstico e tratamento dessas enfermidades.

Nesta terça-feira (9/9/25), a proposição recebeu o aval da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). Agora ela já pode seguir para discussão e votação em 1º turno no Plenário.

Lista

De autoria do deputado Zé Guilherme (PP), o PL 3.399/25 cria o Estatuto das Pessoas com Doenças Raras. Segundo o parlamentar, estima-se que existam cerca de 13 milhões de pessoas com algum tipo de doença rara no Brasil. 

Por serem crônicas, progressivas e incapacitantes, essas enfermidades impactam diretamente a qualidade de vida dos pacientes e de suas famílias. Por isso, o deputado Zé Guilherme defende a necessidade de políticas públicas específicas para esse segmento da população.

O relator do PL 3.399/25, deputado João Magalhães (MDB), opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo n° 3, que apresentou. Esse novo texto deixa claro que o estatuto tem o objetivo de garantir direitos, promover a inclusão social e assegurar atendimento integral à saúde das pessoas com doenças raras.

Caso essa redação seja aprovada, ficarão assegurados direitos como diagnóstico precoce, acesso a tratamento adequado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e apoio para inclusão educacional e no mercado de trabalho.

Para a garantia da assistência à saúde, o substitutivo nº 3 determina a qualificação dos serviços de referência em doenças raras do SUS, a disponibilização de exames e o fornecimento de medicamentos aos pacientes com doenças raras. 

Por sua vez, a inclusão social seria assegurada por meio da adaptação de currículos escolares, da garantia de acesso à educação especial, da oferta de programas de capacitação profissional e da promoção de campanhas de conscientização sobre doenças raras.

Novo prazo para utilização de saldos remanescentes da saúde

Também recebeu parecer favorável de 1° turno o Projeto de Lei Complementar (PLC) 62/25, do deputado João Magalhães, que estende o prazo para os municípios utilizarem os créditos remanescentes da saúde. Trata-se de recursos transferidos pelo Estado às prefeituras em anos anteriores, mas que não puderam ser utilizados por razões burocráticas.

Os prazos para a execução desses recursos já foram prorrogados duas vezes, mas ainda há prefeituras que não os utilizaram. Assim, o PLC 62/25 estabelece uma nova data-limite para a utilização desses saldos financeiros: o final do exercício financeiro de 2025. 

O relator, deputado Zé Guilherme, apresentou o substitutivo n° 2. Com essa nova redação, ficam autorizadas aos municípios e aos consórcios públicos, até o final do exercício financeiro de 2025, a transposição e a transferência dos saldos provenientes de repasses não efetivados da Secretaria de Estado de Saúde (SES) e a transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado.

Os municípios e consórcios públicos de saúde também ficam autorizados a utilizar esses saldos até o final do exercício financeiro de 2026, caso o instrumento jurídico se encerre até 31 de dezembro de 2025. Esse prazo pode se encerrar em até 12 meses, contados do fim da vigência do instrumento jurídico, caso este se encerre após 31 de dezembro de 2025, desde que seu objeto tenha sido cumprido. 

Mudanças no funcionamento do TCE

Outro projeto analisado em 1º turno pela FFO nesta terça-feira (9) foi o PLC 76/25, do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que faz alterações na sua lei orgânica (Lei Complementar 102, de 2008). O objetivo é garantir a modernização administrativa da Corte de Contas.

Originalmente, o PLC 76/25 propunha várias mudanças, como a criação de uma Corregedoria e de uma Ouvidoria do Ministério Público de Contas (MPC). Mas essa proposta não consta do substitutivo nº 1, apresentado pelo relator, deputado Enes Cândido (Republicanos).

Conforme essa nova redação, o presidente do TCE terá a competência de receber e processar os pedidos de autorização para ausência do País formulados por conselheiros, conselheiros substitutos e procuradores, com ou sem percepção de vencimentos.

Além disso, estabelece que é indispensável para o funcionamento do Tribunal Pleno a presença do presidente ou de seu substituto e de mais quatro de seus membros, computando-se, para esse efeito, os conselheiros substitutos regularmente convocados.

Abertura de créditos ao Orçamento do Estado

Em turno único, foram analisados pela Comissão de Fiscalização Financeira ampliada com membros das demais comissões permanentes três proposições que autorizam a abertura de créditos ao Orçamento do Estado. Todos são de autoria do governador Romeu Zema e estão prontos para a análise do Plenário.

O PL 3.898/25 cria o Programa de Modernização e Aprimoramento Institucional da Advocacia-Geral do Estado (AGE) e autoriza a abertura de créditos especiais para o Fundo Especial da AGE (R$ 6 milhões), o Fundo de Desenvolvimento do Ministério Público (R$ 63,9 milhões) e o Fundo Especial de Garantia de Acesso à Justiça (R$ 70,5 milhões). 

O relator, deputado Zé Guilherme, apresentou o substitutivo nº 1, para promover adequações que dizem respeito à técnica legislativa.

Já o PL 4.121/25 autoriza a abertura de créditos suplementares de R$ 496 milhões para o Tribunal de Justiça e de R$ 30,2 milhões para o Fundo Especial do Poder Judiciário. O relator, deputado Zé Guilherme, opinou pela aprovação do projeto em sua forma original. 

Por sua vez, o PL 4.170/25 autoriza a abertura de créditos suplementares de R$ 182,8 milhões para o TCE e de R$ 203,9 milhões para o Ministério Público. O parecer do relator, deputado Zé Guilherme, foi pela aprovação da proposição em sua forma original.

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária e Comissão de Membros das Comissões Permanentes - Art. 204 do Regimento Interno

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