Desenvolvimento Econômico libera quatro PLs para apreciação do Plenário
Comissão aprova pareceres a quatro projetos, entre eles, o que trata da exigência de CPF na compra em farmácias.
A Comissão de Desenvolvimento Econômico aprovou, nesta terça-feira (14/4/26), pareceres de 1º turno a quatro Projetos de Lei (PLs) que agora estão prontos para apreciação do Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). Entre eles está o PL 3.360/25, que trata da obrigatoriedade de prestação de informações ao consumidor por farmácias e drogarias que exigem o CPF no ato da compra para concessão de benefícios.
O presidente da comissão e relator da matéria, deputado Leonídio Bouças (PSDB), opinou pela aprovação da proposta da deputada Ione Pinheiro (União) na forma do substitutivo nº3. Antes, as Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa do Consumidor e do Contribuinte haviam sugerido, respectivamente, os substitutivos nºs 1 e 2. O objetivo da CCJ foi retirar a proibição das farmácias de exigirem o CPF.
Dessa forma, o novo texto dispõe sobre a obrigatoriedade de farmácias informarem ao consumidor se a concessão de benefícios está atrelada à informação do CPF.
Além disso, o PL passou a prever que os dados coletados fossem tratados conforme a Lei Federal 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Também assegurou o direito do consumidor de não informar o número do documento.
O substitutivo nº 2 inovou ao estabelecer sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, em caso de não cumprimento do disposto. O texto da CCJ previa multa de até 10.000 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs), ou seja, R$ 55.300.
Por fim, o substitutivo nº 3, da Comissão de Desenvolvimento Econômico, propôs que a regra de apresentação de CPF seja aplicada a qualquer estabelecimento comercial. O relator entendeu que a prática de solicitar o documento para obtenção de condições especiais de venda está disseminada em outros ramos do mercado.
Golpes ao consumidor
O PL 3.474/25, que trata da obrigatoriedade da veiculação de mensagens educativas contra golpes ao consumidor em cupons fiscais ou comprovantes emitidos por estabelecimentos comerciais, teve parecer aprovado na forma do substitutivo nº 1. O relator, deputado Antonio Carlos Arantes (PL), rejeitou a emenda nº 1, apresentada pelo deputado Sargento Rodrigues (PL). A emenda previa a revogação da Lei 14.126, de 2001, a qual trata da colocação de aviso sobre pagamento com cheque em estabelecimento comercial.
Segundo a proposição de autoria do deputado Charles Santos (Republicanos), as mensagens deverão informar sobre golpes praticados contra consumidores, orientações para prevenção e canais oficiais de denúncia, devendo ser atualizadas periodicamente.
As informações serão fornecidas pelos órgãos de proteção ao consumidor, como o Procon e entidades governamentais competentes, podendo ser divulgadas por meio de QR Codes que direcionem para materiais explicativos. Na CCJ, foi contemplada uma emenda que buscou adaptar o texto às normas constitucionais e legais que já versam sobre a matéria.
Bares devem adotar medidas de auxílio a mulheres em risco
Também está pronto para análise do Plenário o PL 2.574/21, que originalmente obriga bares, restaurantes e casas noturnas a adotarem medidas de auxílio e segurança às mulheres em situação de risco nas dependências desses estabelecimentos. O relator Leonídio Bouças opinou pela aprovação da proposta de autoria do deputado Doutor Jean Freire (PT) na forma do substitutivo nº 3.
O parecer avalia que os substitutivos anteriores, da CCJ e da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, trouxeram avanços importantes. Mas o substitutivo nº 3 buscou oferecer melhorias adicionais, de modo a compatibilizar o projeto com a Lei Federal 14.786, de 2023, que criou o protocolo “Não é Não”.
O substitutivo nº 1 havia instituído o Protocolo Não Se Cale MG para a implementação de medidas de prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e de proteção à vítima nesses espaços.
O substitutivo nº 2 incorporou as contribuições da CCJ, criando protocolo de segurança para prevenção e identificação de constrangimento ou violência contra a mulher e para proteção e acolhimento da vítima em espaços de lazer e entretenimento no Estado.
O texto original prevê a oferta, pelos estabelecimentos, de acompanhamento da vítima até o carro ou outro meio de transporte, ou ainda, a comunicação prévia à polícia. Também determina o uso de cartazes nos banheiros femininos ou em outro ambiente, informando que o empreendimento está disponível para auxiliar a mulher em risco de sofrer abusos físicos, sexuais ou psicológicos.
Prevê ainda que poderão ser adotadas outras estratégias de comunicação eficaz entre a mulher e o empreendimento, e remete ao Poder Executivo a regulamentação da matéria no prazo de 90 dias.
O texto obriga os espaços a preservar evidências importantes para a investigação e a colaborar com as autoridades policiais e de proteção à mulher. Dispõe que o poder público adotará política de incentivo e estímulo ao emprego do protocolo de que trata a lei, nos moldes de regulamento. Aos infratores, determina sanções previstas na Lei Federal 8.078, de 1990, o Código de Defesa do Consumidor.
Caravanistas
Por fim, foi aprovado parecer favorável ao PL 3.581/22, que estabelece diretrizes sobre a regulamentação das atividades de caravanistas, reconhecendo-as como de importante valor cultural e turístico. De autoria do deputado Antonio Carlos Arantes (PL), a proposição recebeu parecer pela aprovação, do deputado Roberto Andrade (PRD), na forma do substitutivo nº 1, da CCJ.
Segundo o parecer, a atividade de caravanista é entendida como “aquela em que os praticantes utilizam veículo adaptado para pernoite, o que dispensa a utilização de hospedagens, como hotéis e pousadas”. O relator lista ações do poder público em relação à atividade, como a disponibilização de áreas exclusivas que garantam maior segurança.
A CCJ ressaltou que a eficácia da futura lei dependerá da vontade do Executivo, que detém competência privativa para determinadas providências. Também sugeriu o substitutivo para sanar alguns vícios jurídicos do texto.