Boletos de cobrança podem ter código de barras e QR code
Proposição sobre direito do consumidor receber cópias de exames realizados também recebeu parecer favorável.
O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) já pode analisar, de forma definitiva, o Projeto de Lei (PL) 1.512/23, do deputado Eduardo Azevedo (PL), que garante ao consumidor o direito de ter nos boletos e demais guias de cobrança a opção de pagamento por meio de código de barras e de QR code. A Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte aprovou parecer de 2º favorável à proposição, nesta quarta-feira (10/12/25).
A relatora da matéria, deputada Carol Caram (Avante), apresentou um substitutivo ao texto aprovado em 1º turno. Em seu parecer, ela argumentou que “é fundamental deixar evidente que o meio de pagamento deverá se dar por meio de código de barras e QR code, de modo que ambas as opções estejam disponíveis ao consumidor”.
Dessa forma, o novo texto determina que as concessionárias e permissionárias de serviço público e os órgãos públicos estaduais disponibilizarão seus boletos e demais guias de cobrança com a opção de pagamento por meio de código de barras e código de QR code.
Na justificação, o autor argumenta que, apesar de o QR code ser um avanço tecnológico, há pessoas, em especial aquelas mais vulneráveis, que têm dificuldade em se adaptar à mudança. Assim, o projeto teria por objetivo proteger o consumidor e facilitar a operação de meios de pagamento.
Cópias de exames médicos
A comissão também aprovou parecer de 1º turno favorável ao PL 4.266/17, de deputado Arnaldo Silva (União), o qual visa acrescentar para o usuário dos serviços públicos de saúde do Estado o direito a receber os originais ou cópias dos exames complementares de diagnóstico aos quais tiver sido submetido.
O presidente da comissão e relator do projeto, deputado Adriano Alvarenga (PP), opinou pela aprovação do projeto na forma original. Em análise anterior, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) também concluiu pela legalidade da matéria, sem alterações.
Para inserir o comando, o projeto altera a Lei 16.279, de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado. Insere inciso ao artigo 2º da norma para garantir o direito ao consumidor de receber os originais ou cópias dos exames complementares de diagnóstico a que tiver sido submetido.
Em sua justificativa, o autor argumenta que muitos dos exames complementares que auxiliam os profissionais de saúde a diagnosticar patologias e a elaborar planos de tratamento são de alta complexidade e, portanto, são de alto custo, como ressonâncias magnéticas, tomografias computadorizadas, cintilografias, entre outros.
Segundo ele, teria chegado ao conhecimento dele que muitos pacientes atendidos na rede pública de saúde em todo o Estado, principalmente em unidades hospitalares conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), não recebem os exames realizados durante a internação. Assim, essas pessoas precisam se submeter novamente aos procedimentos, para dar continuidade ao tratamento ou serem atendidas em outra unidade hospitalar.
“Isso gera custos para o sistema público de saúde, já tão carente de recursos financeiros, além de colocar a saúde do paciente em risco, uma vez que o expõe desnecessariamente à radiação emitida por aparelhos de radiografia, tomografia, mamografia e cintilografia”, observou.
No parecer, o relator concordou com as justificativas. “É indubitável que o direito a receber os originais ou cópias dos exames complementares de diagnóstico aos quais tiver sido submetido está consubstanciado no direito à informação do usuário dos serviços de saúde”.
O PL 4.266/17 segue para a Comissão de Saúde, para emissão de parecer, para depois ser remetido ao Plenário.