Avança projeto sobre cuidador de pessoa com deficiência ou com doença grave
Relator da matéria na comissão da Pessoa com Deficiência ressalta que o papel de cuidadores tem se tornado cada vez mais relevante.
A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência aprovou, em reunião nesta terça-feira (25/3/25), parecer favorável ao Projeto de Lei (PL) 2.603/24, do deputado Zé Guilherme (PP), que institui a Carteira de Identificação do Acompanhante ou Cuidador de Pessoas com Necessidades Especiais (Ciac).
Com a aprovação do parecer, a proposição seguirá agora para análise da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) antes de poder ser votado de forma preliminar (1º turno) pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).
O parecer do relator, deputado Grego da Fundação (PMN), foi pela aprovação na forma do novo texto (substitutivo nº 1) sugerido pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que analisou a proposição anteriormente.
O relator explica, no parecer, que o PL 2.603/24 visa instituir carteira de identificação de acompanhante ou cuidador de pessoa com deficiência, com doença rara ou com doença crônica.
Já o autor do projeto, em sua justificação, alega que o reconhecimento formal do acompanhante ou cuidador é necessário para garantir a segurança do cuidador e da pessoa que é cuidada, pois pode prevenir abusos ou fraudes.
“A atividade de cuidador de pessoa idosa ou de pessoa com deficiência ou com doença incapacitante ainda não é regulamentada, mas é reconhecida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)”, explica Grego da Fundação, em seu parecer.
Segundo o deputado, o papel de cuidadores tem se tornado cada vez mais relevante e necessário em face do envelhecimento populacional, da crescente participação das mulheres (gênero predominante na atividade) no mercado de trabalho e da pouca atuação do Estado no campo das políticas de cuidado.
O parecer aponta que os cuidadores têm sido reconhecidos em várias normas recentemente editadas no País e no Estado. Uma delas é a Lei Federal 15.069, de 2024, que institui a Política Nacional de Cuidados.
Outra é a Lei Brasileira de Inclusão, que trata dos direitos da pessoa com deficiência. O artigo 9º estende ao cuidador ou acompanhante dessas pessoas o direito de receber atendimento prioritário nos casos de proteção e socorro, atendimento em instituições e serviços públicos, acesso a informação e acessibilidade no transporte e nos recursos de comunicação.
Na mesma lei, no artigo 44, é garantida reserva de espaço e assento a pelo menos um acompanhante de pessoa com deficiência em teatros, cinemas, auditórios, estádios e ginásios esportivos, locais de espetáculo e de conferência e similares.
Novo texto inclui benefício em lei estadual
Em Minas Gerais, conforme lembra o parecer, a Lei 23.902, de 2021, concede prioridade aos acompanhantes de pessoas idosas, de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e de pessoas com doença grave ou incapacitante nos serviços de atendimento ao público dos estabelecimentos públicos e privados localizados no Estado.
Além disso, a Lei 21.155, de 2014, institui no Estado a política para o estímulo da atividade de cuidador de idoso. Baseado justamente nela, a CCJ sugeriu que o objetivo do PL 2.603/24 fosse inserido nessa norma já existente.
Dessa forma, o alcance da política estadual será ampliado, já que será inserido na lei o estímulo da atividade de cuidador de pessoa com deficiência ou com doença grave ou incapacitante.

