Aprovado direito a acompanhante para mulheres em sedação nos serviços de saúde
Texto votado em definitivo aprimora legislação e está entre matérias aprovadas pelo Plenário tratando de medicamentos, doação de órgãos e redirecionamento de pacientes.
02/07/2025 - 17:18Mulheres em sedação em serviços de saúde devem ter por lei direito a acompanhante, conforme texto aprovado nesta quarta-feira (2/7/25) pelo Plenário e que seguirá à sanção do governador. O direito é objeto do Projeto de Lei (PL) 2.045/24, votado em definitivo na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), em Reunião Extraordinária que apreciou várias outras matérias relacionadas à saúde.
O texto original do PL 2.045/24, do deputado Adriano Alvarenga (PP), obriga hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde do Estado a disponibilizarem funcionária do sexo feminino para acompanhamento de exames ou procedimentos que induzam a inconsciência total ou parcial da paciente mulher.
Na votação desta quarta (2), os deputados referendaram o mesmo texto avalizado na primeira votação (vencido no 1º turno, com modificações), o qual não trata de obrigação aos estabelecimentos, mas insere dispositivos na Lei 16.279, de 2006, que dispõe sobre direitos dos usuários dos serviços públicos de saúde.
O objetivo é reforçar a previsão de acompanhante à paciente mulher, sobretudo, em procedimentos que gerem inconsciência. A norma já tinha a previsão de acompanhante durante consultas.
O texto aprovado pelo Plenário acrescenta ao artigo sobre direitos que "a mulher terá o direito a acompanhante de sua escolha nas consultas, exames e procedimentos, especialmente naqueles que induzam a inconsciência total ou parcial da paciente, observadas as normas sanitárias pertinentes".
Fornecimento de medicamentos também votado
Do deputado Lucas Lasmar (Rede), o PL 1.881/23 foi aprovado em 1º turno na mesma reunião. O projeto acrescenta dispositivos à Lei 13.317, de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, para obrigar o Estado a publicar, em seus sítios oficiais na internet, as listas de pacientes que estão aguardando dispensação de medicamentos.
Já o substitutivo nº 2, que foi o acatado pelo Plenário por sugestão da Comissão de Saúde, propõe alterar outra norma, a Lei 14.133, de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual de Medicamentos, nela inserindo como diretriz a “garantia da transparência na dispensação de medicamentos, com a publicação regular de dados sobre estoques, aquisições e distribuição, em meio digital acessível.”
Incentivo à doação de órgãos
Em 1º turno, os deputados aprovaram o PL 90/23, do deputado Grego da Fundação (PMN), que institui a Campanha Permanente de Esclarecimento e Incentivo à Doação de Órgãos no âmbito do Estado.
Foi referendado o substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, o qual propõe alterar a Lei 11.553, de 1994, que dispõe sobre a ação do Estado com vistas ao favorecimento da realização de transplantes.
O texto inclui na norma dois dispositivos, pelos quais o Estado deverá incentivar a realização de atividades educativas e informativas sobre a doação de órgãos nas unidades básicas de saúde, hospitais, bem como nos demais órgãos públicos; e buscar a realização de parcerias com municípios e outros entes públicos ou privados para informar a população sobre a necessidade de doação de órgãos.
Redirecionamento de pacientes tem projeto aprovado
Ainda em 1º turno, foi votado o PL 2.596/24, do deputado Enes Cândido (Republicanos), o qual altera a Lei 16.279, de 2006, sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.
O objetivo é garantir o redirecionamento de paciente do SUS a estabelecimento de saúde de sua microrregião para continuidade do atendimento de acordo com a complexidade de seu quadro clínico.
O Plenário aprovou o substitutivo nº 2, da Comissão de Saúde, que mantém a essência original, porém especificando que a continuidade do cuidado, na microrregião próxima à residência do paciente, se dará conforme a complexidade do quadro clínico, o perfil assistencial e a disponibilidade de vaga na unidade receptora, respeitando critérios e procedimentos de regulação assistencial do Sistema Único de Saúde.
Nesses casos, o estabelecimento de saúde receptor deverá priorizar a disponibilidade de leito e manifestar o aceite do paciente, após avaliar a compatibilidade assistencial e a viabilidade do atendimento, conforme os protocolos de regulação assistencial vigentes.
