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Aparelhamento da segurança pública pronto para o 2º turno no Plenário

Projeto que recebeu aval da Comissão de Fiscalização Financeira autoriza a destinação, pelo contribuinte, de até 5% do ICMS devido para essa finalidade.

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A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, em reunião nesta quarta-feira (9/4/25), parecer favorável, em 2º turno, ao Projeto de Lei (PL) 778/23. A proposição autoriza o contribuinte devedor de ICMS a destinar até 5% do imposto para o aparelhamento dos órgãos de segurança pública

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De autoria do deputado Delegado Christiano Xavier (PSD), o projeto recebeu parecer favorável do relator, deputado Zé Guilherme (PP), que preside a FFO.

Ele opinou pela aprovação da matéria na forma do vencido em 1º turno, ou seja, o texto aprovado preliminarmente pelo Plenário com modificações. Dessa forma, a proposição já pode ser incluída na pauta para ser votada em 2º turno pelo Plenário.

O texto autoriza o governo a conceder crédito presumido equivalente ao valor destinado pelo contribuinte ao aparelhamento da segurança pública, por meio de inclusão do artigo 32-N à Lei 6.763, de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado.

Assim, cada contribuinte pode se apropriar do incentivo fiscal equivalente ao valor destinado a essa finalidade, limitado em cada período de apuração, na forma prevista em regulamento, a até 5% do valor do ICMS devido.

A proposta prevê também que devem ser observados a forma, os prazos e as condições previstos no artigo 32-N e em regulamento. 

Além disso, deverá ser atendido o artigo 14 da Lei Complementar Federal 101, de 2000. O dispositivo estabelece a previsão de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a renúncia deve começar a valer e nos dois seguintes; o atendimento ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias; e medidas de compensação.

O PL 778/23 também prevê que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal 24, de 1975. Isso porque a concessão de incentivo fiscal depende da celebração de convênio interestadual no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão que congrega representantes dos estados e do Distrito Federal.

Projeto sobre pedágios também avança

Também já está pronto para votação no Plenário, mas ainda de forma preliminar (1º turno), o PL 278/19, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias que administram rodovias no Estado divulgarem os valores arrecadados com a cobrança de pedágios e os investidos na manutenção das estradas.

Na mesma reunião da FFO, o projeto de autoria do deputado Arlen Santiago (Avante) recebeu parecer favorável do relator, Enes Cândido (Republicanos), na forma do novo texto (substitutivo nº 1) sugerido anteriormente pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Segundo o texto original, a divulgação, realizada com atualização dos dados a cada trimestre seria feita em posto ou praça de pedágio; em painéis em tamanho que assegurasse a visualização pelos motoristas; no site oficial da empresa; e na imprensa, por meio do Diário Oficial do Estado, e em três jornais de grande circulação em Minas Gerais.

A proposição prevê que as concessionárias deverão remeter trimestralmente à ALMG relatório com as informações sobre arrecadação e investimentos. Também estabelece que a não observância da lei sujeitará o infrator a multa de 5 mil Unidades Fiscais do Estado (Ufemg), dobrada a cada reincidência.

Ainda indica que as despesas decorrentes da lei correrão por conta das concessionárias, que ficariam impedidas de repassá-las aos custos que compõem as tarifas dos pedágios. Por fim, prevê o prazo de 120 dias para a adequação das concessionárias às novas regras.

Novo texto

O novo texto sugerido pela CCJ suprimiu trechos do projeto original que pudessem alterar a equação matemática prevista no edital e no contrato e assim obrigassem a adaptações administrativas e operacionais. Além disso, a CCJ considerou mais razoável exigir das concessionárias apenas a publicidade por meio eletrônico, de custo mais baixo e com maior alcance.

O substitutivo nº 1 ainda suprimiu a previsão relativa às despesas decorrentes da lei, medida que caberia ao Poder Executivo. Por fim, o documento propôs que a matéria seja inserida na Lei 12.219, de 1996, que trata do mesmo tema. O novo texto do projeto também sugere algumas regras para a aplicação da medida pretendida nos contratos em vigor.

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária - Tema em Foco - Assembleia Fiscaliza 2025-2026

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