PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 27/2023
Projeto de Resolução nº 27/2023
Susta os efeitos do Decreto nº 48.715, de 26 de outubro de 2023, que altera o Decreto nº 47.931, de 29 de abril de 2020, que contém o Estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 48.715, de 26 de outubro de 2023, que altera o Decreto nº 47.931, de 29 de abril de 2020, que contém o Estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de outubro de 2023.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: O governador do Estado publicou no último dia 26 de outubro o Decreto nº 48.715, de 26 de outubro de 2023, que altera o Decreto nº 47.931, de 29 de abril de 2020, que contém o Estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
As alterações promovidas por este Decreto vão na contramão da gestão democrática das fundações, sobretudo das que atuam em temas relevantes, como o fomento à pesquisa, como é o caso da Fapemig.
A primeira foi na constituição da lista tríplice de indicação do Presidente da Fapemig e do Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Já a segunda intervenção altera de forma absurda o estatuto da Fapemig, colocando-a completamente submissa à sede.
A Fapemig deixa de ser um órgão de Estado para ser um órgão de governo, e de baixa hierarquia.
Vale ressaltar que inciso IV do art. 13 do Decreto Estadual nº 43.888, de dezembro de 2021, dispõe que qualquer reforma do estatuto deveria ser precedida de discussão e anuência da Fapemig.
Portanto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de resolução, garantindo, assim, a gestão democrática dessa importante e fundamental instituição.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça, de Educação e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 102, do Regimento Interno.