PL PROJETO DE LEI 2876/2005

PROJETO DE LEI Nº 2.876/2005

Dispõe sobre o Fundo Pró-Floresta e dá outras providências.

Art. 1º - O Pró-Floresta, criado pela Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994, passa a reger-se por esta lei, observado o disposto na Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.

Art. 2º - O Pró-Floresta tem por objetivo fomentar o florestamento e reflorestamento do Estado, com a finalidade de alimentar a cadeia produtiva do setor, incrementar as exportações de produtos florestais, minimizar o impacto da exploração de formações vegetais nativas e complementar programas de conservação, em consonância com a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002.

§ 1° - O objetivo estabelecido no “caput” será realizado por meio de financiamento:

I - de empreendimentos dedicados às áreas da atividade econômica, à produção e comercialização de mudas florestais, madeira em toras ou lenha, látex, resinas, óleos essenciais, e outros produtos e subprodutos oriundos de plantios florestais, destinados à utilização comercial, industrial ou doméstica;

II - de medidas de controle ou demais exigências ambientais previstas em lei relativas à atividade econômica do setor.

§ 2° - O prazo para concessão de financiamento com recursos do Fundo será de doze anos contados da data de publicação desta lei, podendo ser prorrogado, por igual período, uma única vez, por ato do Poder Executivo, com base na avaliação de desempenho do Fundo.

Art. 3º - Podem ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do Fundo Pró-Floresta, mediante apresentação de projeto que contemple a produção sustentada de biomassa, a conservação do solo, a proteção de mananciais e a proteção do meio ambiente de forma geral:

I - empresas florestais;

II - empresas industriais consumidoras de matéria-prima de origem florestal;

III - empresas prestadoras de serviço na área florestal, de florestamento e reflorestamento, e de produção e comercialização de sementes e mudas florestais;

IV - produtor rural integrado a empresa industrial ou agroindustrial instalada ou em processo de instalação no Estado, para realização de investimento vinculado ao fornecimento de produto florestal ao contratante; e

V - produtor rural, isoladamente, através de consórcios ou cooperativas, de preferência com a adoção de sistemas agrossilvopastoris integrados.

Parágrafo único - Nos financiamentos do Pró-Floresta serão atendidos preferencialmente os projetos apresentados pelos beneficiários previstos nos incisos IV e V.

Art. 4º - São recursos do Fundo Pró-Floresta:

I - dotações consignadas no orçamento do Estado e os de créditos adicionais;

II - recursos provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário, destinadas ao Pró-Floresta;

III - retornos, relativos à principal e encargos, de financiamentos concedidos pelo Pró-Floresta;

IV - resultados de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias; e

V - recursos de outras origens, conforme disposto na Lei Orçamentária Anual.

§ 1º - O Fundo Pró-Floresta transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo destinadas ao Fundo, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.

§ 2º - O superávit financeiro do Fundo, apurado no término de cada exercício, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes.

Art. 5º - O Fundo Pró-Floresta, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos aplicados sob a forma de financiamento reembolsável e seus retornos serão reutilizados de forma rotativa, para investimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 4º.

Art. 6º - Os financiamentos com recursos do Fundo Pró- Floresta estão sujeitos às seguintes condições gerais:

I - exigência de contrapartida de recursos do beneficiário de no mínimo vinte por cento do total dos investimentos relativos ao valor do projeto;

II - prazo total de financiamento de até cento e sessenta e oito meses, incluídos carência e amortização, conforme modalidade de investimento;

III - encargos, na forma de:

a) reajuste do saldo devedor por índice de preços ou taxa financeira; e

b) juros limitados a doze por cento ao ano aplicados ao saldo devedor reajustado conforme alínea “a”; e

IV - exigência de garantias reais ou fidejussórias, isolada ou cumulativamente, a critério do agente financeiro.

§ 1º - Fica autorizada a aplicação de redutor integral ou parcial do índice de preços ou da taxa financeira a que se refere a alínea “a” do inciso III.

§ 2º - São requisitos para a concessão de financiamento com recursos do Fundo Pró-Floresta:

I - conclusão favorável de análise do proponente e do projeto a ser financiado, em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais; e

II - comprovação de atendimento de exigências da legislação ambiental, especialmente no que se refere ao licenciamento ambiental e à outorga pelo uso dos recursos hídricos.

Art. 7º - O regulamento do Fundo estabelecerá:

I - parâmetros operacionais e complementares relativos às condições gerais e requisitos estabelecidos no art. 6º e em seus parágrafos;

II - outros requisitos e normas relativas aos processos de enquadramento e de aprovação das solicitações de financiamento; e

III - sanções e penalidades para os casos de inadimplemento técnico e financeiro e de irregularidades praticadas pela empresa durante a vigência do contrato de financiamento, sem prejuízo das responsabilidades civis, penais e administrativas aplicáveis.

Art. 8º - O Fundo Pró-Floresta terá como gestora a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, com as atribuições definidas em regulamento, nos termos da Lei Complementar nº 27, de 1993.

Parágrafo único - A gestão do Pró-Floresta promovida pela SEAPA se desenvolverá com o apoio técnico operacional do Instituto Estadual de Florestas – IEF, a quem competirá emitir pareceres prévios sobre a fiscalização e acompanhamento dos projetos financiados pelo Fundo, que terão efeito vinculante, se aprovados pelo grupo coordenador.

Art. 9º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - é o agente financeiro do Pró-Floresta e o mandatário do Estado para contratar as operações de financiamento e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias.

§ 1º - O agente financeiro receberá, como remuneração por serviços prestados, comissão de três por cento ao ano, incluída na taxa de juros de que trata o inciso III, alínea “b”, do art. 6º, ficando, também, autorizado a cobrar do beneficiário taxa de abertura de crédito no valor de até um por cento do valor total do financiamento bem como o ressarcimento de despesas relativas a avaliação de garantias.

§ 2º - Fica o agente financeiro autorizado a:

I - aplicar seus normativos internos de recuperação de crédito em atos de cobrança, incluindo a inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito;

II - renegociar prazos e forma de pagamento de valores vincendos em conformidade com seus normativos aplicáveis;

III - transigir, com relação a penalidades decorrentes de inadimplemento do beneficiário, bem como a repactuar prazos, forma de pagamento e cálculo da dívida, observados seus normativos internos de recuperação de crédito; e

IV - receber bens em dação em pagamento para quitação de financiamento concedido com recursos do Pró-Floresta e promover sua alienação.

§ 3º - O BDMG poderá estabelecer convênio com instituições, mediante proposta aprovada pelo grupo coordenador, visando à avaliação e ao acompanhamento de projetos de financiamento com recursos do Pró-Floresta, utilizando recursos não reembolsáveis, no montante máximo de um por cento do valor do projeto.

Art. 10 - Ao final de cada exercício civil, o BDMG, ouvidas as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda, levará a débito do Pró-Floresta os valores correspondentes a saldos de contrato de financiamento vencidos e não recebidos, depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis ou ainda quando considerados créditos irrecuperáveis ou caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, assim como quantias despendidas pelo Banco, em decorrência de procedimentos judiciais.

Parágrafo único - Havendo a alienação de bens dados em pagamento, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 9º, o BDMG poderá debitar dos valores resultantes das alienações a serem transferidos ao Pró-Floresta os gastos por ele incorridos na avaliação, transferência, administração e guarda dos referidos bens e as despesas relativas a procedimentos judiciais, a título de ressarcimento pelos referidos gastos.

Art. 11 - Incumbe à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro do Pró- Floresta, no que se refere à elaboração da proposta orçamentária do Fundo.

Art. 12 - Integram o Grupo Coordenador do Fundo Pró-Floresta um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

VI - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.;

VII - Instituto Estadual de Florestas;

VIII - Instituto Mineiro de Gestão das Águas; e

IX - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - As atribuições e competências do grupo coordenador serão estabelecidas em regulamento, observadas as disposições aplicáveis da Lei Complementar nº 27, de 1993.

Art. 13 - Os demonstrativos financeiros do Pró-Floresta obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normativos aplicáveis.

Art. 14 - A SEAPA e BDMG se incumbirão de promover estudos periódicos e formatar propostas para atualização do planejamento da atividade florestal sustentável, visando o aprimoramento do uso dos recursos do Fundo.

Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 16 - Ficam revogadas, sem prejuízo das operações aprovadas:

a) Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994;

b) Lei nº 12.991, de 30 de julho de 1998; e

c) Lei nº 14.079, de 5 de dezembro de 2001.

Parágrafo único - Os pedidos de financiamento protocolados no BDMG até a data de publicação desta lei poderão ser enquadrados e contratados nos termos da legislação vigente à época.

Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.