PL PROJETO DE LEI 5745/2026
Projeto de Lei nº 5.745/2026
Dispõe sobre restrições à publicidade de plataformas de apostas esportivas no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece normas para a veiculação de publicidade, propaganda e patrocínio de plataformas de apostas esportivas de quota fixa (bets), em quaisquer de Suas modalidades, doravante aqui nominadas apenas como apostas online, no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de proteger o consumidor, resguardar a infância e juventude, amparar pessoas em situação de vulnerabilidade e colaborar com a prevenção ao jogo patológico e ao superendividamento.
Parágrafo único – Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I – comunicação mercadológica: toda e qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, para a divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado.
II – aposta: o ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio.
Art. 2º – Para os fins desta lei, aplicam-se as definições constantes no art. 2º da Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e no art. 14 da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Art. 3º – As ações de comunicação, publicidade e marketing de plataformas de apostas esportivas deverão:
I – exibir, de forma intercalada, legível e ostensiva, frases de alerta contra o jogo descontrolado, com destaque e fonte mínima equivalente a 15% da área total do anúncio e o áudio deverá ser transmitido com o mesmo volume e velocidade da mensagem principal:
a) “Apostas podem causar dependência e prejuízos a você e à sua família”;
b) “O jogo pode causar superendividamento”;
c) “A participação de menores de 18 anos é proibida”.
II – incluir, na mesma área de destaque, informações sobre o risco de dependência ao jogo e formas de tratamento, com indicação de canais de atendimento psicológico;
III – vedar qualquer conteúdo direcionado, direta ou subliminarmente, a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 4º – É proibida a utilização de animações, mascotes, personagens fictícios, sistemas de inteligência artificial ou recursos visuais que tenham apelo ao público infantojuvenil.
Art. 5º – É vedada a veiculação de publicidade de plataformas de apostas online:
I – em estádios, ginásios, praças esportivas ou locais de espetáculos públicos, salvo quando o agente operador for patrocinador oficial do evento, detentor de direito oficial sobre o nome do local ou patrocinador oficial das equipes participantes do evento.
II – com uso de imagem, voz ou depoimento de menores de idade ou de personalidades com forte apelo infantojuvenil, inclusive por atletas ou personagens esportivos, especialmente em canais ou programas destinados ou majoritariamente frequentados por esse público;
III – com anúncio de probabilidades, bônus promocionais ou convite a ganhos durante transmissões ao vivo para o estado de Minas Gerais, bem como com uso de imagens, slogans ou elementos que incentivem o jogo;
IV – com impulsionamento de conteúdo fora dos horários permitidos, conforme o art. 6º, ou sem segmentação etária certificada para maiores de 18 anos;
V – nas proximidades de escolas, creches, instituições de ensino e espaços esportivos voltados prioritariamente a menores;
VI – que ofertarem riscos à saúde ou ao equilíbrio financeiro do apostador, especialmente por meio de incentivos voltados ao público infantojuvenil ou a pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 6º – A publicidade audiovisual de apostas online somente poderá ser veiculada nos seguintes horários:
I – Televisão aberta e por assinatura: das 21h00 às 06h00;
II – Streaming e vídeo sob demanda: das 21h00 às 06h00;
III – Rádio: das 21h00 às 06h00;
IV – Rede mundial de computadores e redes sociais: das 21h00 às 06h00, exceto no sítio eletrônico da própria bet e apenas quando o consumidor, sem redirecionamento automático e sem indução de redirecionamento, espontaneamente acessá-lo.
Art. 7º – A autoridade estadual de proteção ao consumidor e demais órgãos competentes poderão determinar a exclusão de publicidades irregulares e adotar medidas para bloqueio de acesso a sites que descumprirem esta lei.
Art. 8º – As plataformas de apostas online deverão observar as seguintes regras para patrocínio de equipes, eventos e programas esportivos, culturais ou jornalísticos:
I – a exposição da marca ou logomarca em uniformes ou equipamentos esportivos de categorias profissionais será limitada à simples identificação, vedada qualquer mensagem de incentivo ao jogo;
II – em categorias não profissionais, a exposição será igualmente limitada à identificação, sendo vedada em qualquer hipótese para atletas menores de 18 anos.
Art. 9º – São solidariamente responsáveis pelas infrações previstas nesta lei, na medida de Suas atuações:
I – as plataformas de apostas online;
II – as agências de publicidade, propaganda e os meios de comunicação que veiculem campanhas irregulares;
III – os provedores de conexão e de aplicações de internet que não bloqueiem ou removam, após notificação da autoridade competente, conteúdo publicitário em desacordo com esta lei.
Art. 10 – As plataformas de apostas online deverão monitorar e remover, de forma eficaz, qualquer conteúdo publicitário que viole esta lei, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal, incluindo bloqueio e demais penalidades aplicáveis.
Art. 11 – O descumprimento desta lei sujeitará os responsáveis às seguintes sanções:
I – multa;
II – imposição de contrapropaganda;
III – suspensão temporária da veiculação de publicidade, pelo período de 30 a 180 dias;
IV – suspensão temporária da autorização estadual para atuação no Estado;
V – cancelamento da inscrição estadual, em caso de reincidência reiterada.
Art. 12 – Os recursos arrecadados com multas serão destinados ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPDC –, previsto no Código de Defesa do Consumidor – CDC – e na Lei Complementar 66, de 2003 (alterada pela Lei Complementar 144, de 2017), e ao financiamento de programas de prevenção ao jogo patológico.
Art. 13 – A fiscalização do cumprimento desta lei será exercida pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon – municipais, regionais e estadual, conforme a repercussão municipal, regional ou estadual da publicidade, propaganda ou patrocínio indevidos, que poderá aplicar as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e demais legislações correlatas.
Art. 14 – As empresas que já operam no Estado terão o prazo de 90 dias, contados da publicação desta lei, para adequar Suas campanhas publicitárias e contratos de patrocínio às Suas disposições.
Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 19 de maio de 2026.
Leninha (PT), 1ª-vice-presidente.
Justificação: A popularização das plataformas de apostas esportivas, conhecidas como bets, tem se consolidado como um fenômeno de grande impacto econômico e social no Brasil. Em 2025, o setor movimentou cerca de R$17,4 bilhões apenas no primeiro semestre, envolvendo aproximadamente 17,7 milhões de apostadores, com gasto médio mensal de R$164 por pessoa. Entre junho de 2023 e junho de 2024, estima-se que os brasileiros tenham perdido R$24 bilhões em apostas, valor que compromete diretamente o orçamento das famílias e desvia recursos de necessidades básicas como alimentação e saúde.
O perfil dos apostadores revela uma predominância masculina, com 71% dos participantes sendo homens, e forte concentração entre jovens de 18 a 30 anos. Essa faixa etária é justamente a mais exposta à publicidade agressiva vinculada ao futebol, às redes sociais e a influenciadores digitais, o que aumenta a vulnerabilidade de adolescentes e jovens adultos ao marketing das plataformas. Em famílias das classes D e E, os gastos com apostas já representam até 5,5% das despesas com alimentação, agravando a situação de vulnerabilidade social e comprometendo a subsistência de milhares de mineiros.
Os impactos sociais e de saúde são igualmente alarmantes. Pesquisas apontam que 86% dos apostadores estão endividados e 64% têm o nome negativado, demonstrando a correlação direta entre o vício em apostas e o superendividamento. O vício em jogos é reconhecido pela Organização Mundial da Saúde como transtorno, associado a ansiedade, depressão e até tentativas de suicídio. No âmbito familiar, os efeitos incluem conflitos, separações e isolamento social, além de casos extremos em que indivíduos recorrem a fraudes ou furtos para sustentar a jogatina.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXII, estabelece que o Estado deve promover a defesa do consumidor. Já o artigo 24, inciso VIII, prevê a competência concorrente entre União e Estados para legislar sobre responsabilidade por dano ao consumidor, permitindo normas suplementares. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como na ADI 7416, reconhece a legitimidade da atuação legislativa estadual em defesa do consumidor, mesmo em setores regulados pela União.
Este projeto de lei, portanto, encontra respaldo constitucional e jurídico, além de inspiração em políticas públicas exitosas. A experiência da restrição à publicidade de cigarros no Brasil, que resultou em redução de cerca de 40% no número de fumantes, demonstra que medidas restritivas podem ser eficazes na proteção da saúde pública. Analogamente, busca-se restringir a publicidade das apostas esportivas, protegendo especialmente crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade.
Em síntese, a regulamentação estadual da publicidade das apostas esportivas em Minas Gerais é urgente e necessária para reduzir o impacto econômico sobre famílias vulneráveis, proteger jovens da exposição precoce ao jogo, prevenir transtornos de saúde mental associados ao vício e fortalecer a defesa do consumidor, em consonância com a legislação federal e experiências exitosas de outros estados. Trata-se de uma medida de responsabilidade social e de proteção à saúde pública, que coloca o interesse coletivo acima da lógica de mercado das plataformas de apostas.
Este projeto de lei propõe medidas para criar um ambiente mais seguro e saudável para todos os cidadãos, prevenindo o agravamento da crise social e de saúde associada ao vício em apostas e protegendo os indivíduos mais vulneráveis. Razões pelas quais conto com o apoio dos(as) nobres pares para a aprovação deste nosso projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela Deputada Marli Ribeiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.901/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.