PL PROJETO DE LEI 5635/2026
Projeto de Lei nº 5.635/2026
Dispõe sobre a utilização obrigatória de conteúdos para a capacitação continuada dos profissionais da rede de atendimento às mulheres em situação de violência no Estado de Minas Gerais, inclusive das equipes de que trata o inciso II do art. 1º da lei 23.634 de 2020, com enfoque em equidade racial e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam estabelecidos, minimamente, os conteúdos obrigatórios, em bibliografia específica, a serem incluídos na capacitação continuada dos profissionais que integram a rede de atendimento e proteção à mulher em situação de violência, inclusive as equipes de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 23.634, de 2020, e das equipes de servidores que tratam o tema em questão no Poder Legislativo:
I – bibliografia relacionada ao enfrentamento do racismo estrutural e institucional;
II – conteúdos que tratam da interseccionalidade de gênero, raça, etnia, deficiência e outras vulnerabilidades;
III – temas e práticas referentes ao atendimento humanizado às mulheres, em especial às mulheres negras e comunidades tradicionais;
IV – metodologias e conteúdos que visem a prevenção da revitimização nos serviços públicos;
Art. 2º – Os conteúdos tratados no artigo 1º serão destinados, especialmente, aos profissionais do poder executivo e dos demais poderes conforme a seguir:
I – Segurança pública;
II – Saúde;
III – Educação;
IV – Assistência social;
V – Poder Legislativo;
VI – Poder Judiciário;
VII – Ministério Público;
VIII – Demais órgãos e serviços integrantes da Rede de Proteção à Mulher.
Art. 3º – Os conteúdos previstos nas diretrizes nesta lei deverão observar as estabelecidas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), especialmente no que se refere à articulação de políticas públicas voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 4º – O três poderes e o Ministério Público poderão firmar parcerias com instituições de ensino, órgãos públicos, organismos internacionais e entidades da sociedade civil para a implementação das ações previstas nesta lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de abril de 2026.
Macaé Evaristo (PT)
Justificação: A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a capacitação continuada dos profissionais que integram a rede de atendimento e proteção às mulheres em situação de violência, com enfoque na equidade racial, na interseccionalidade e no atendimento humanizado. O nosso projeto de lei tem por base uma iniciativa semelhante em tramitação na Câmara dos Deputados, de autoria do deputado federal Amom Mandel – Cidadania (AM). Trata-se do Projeto de Lei nº 6.654/2025, que “altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para incorporar a perspectiva da equidade racial no combate à violência contra a mulher”.
A iniciativa chama a atenção para a necessidade de uma capacitação que leve em consideração as diferenças de vulnerabilidades entre as vítimas de violência contra a mulher. Fatores como raça, classe, deficiência e território funcionam como agravantes para a condição de vulnerabilidade. Nesse contexto, a noção de interseccionalidade revela-se essencial para compreender que mulheres negras, pobres e em situação de maior vulnerabilidade social estão mais expostas tanto à violência quanto à insuficiência de proteção estatal.
Os dados mais recentes levantados pelo Atlas da Violência de 2025 evidenciam a gravidade do problema. Analisando pormenorizadamente os índices de homicídios contra mulheres no ano de 2023, Minas Gerais registrou um número de 280 casos, contra 272 do ano anterior, o que representou um aumento de 2,9%. Desses 280 casos, 202 foram contra mulheres negras, correspondendo a 72,14% do total de homicídios contra mulheres. Essa proporção estava acima da média nacional, de 68,2% (https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/arquivos/artigos/5999-atlasdaviolencia2025.pdf).
Essas informações apontam que mulheres negras são desproporcionalmente afetadas pela violência. Essa realidade evidencia a presença de racismo estrutural e institucional, que se manifesta tanto na maior exposição à violência quanto nas dificuldades de acesso a serviços públicos de proteção, acolhimento e justiça.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 2006) já estabelece, em seu art. 8º, a necessidade de ações articuladas de prevenção, assistência e proteção às mulheres, incluindo a promoção de campanhas educativas e a capacitação dos profissionais que atuam na rede de atendimento. No entanto, a efetividade dessas diretrizes depende da qualificação permanente dos agentes públicos, especialmente para evitar práticas de revitimização, preconceito institucional e atendimento inadequado.
Nesse sentido, a presente proposição busca assegurar que os profissionais das áreas de segurança pública, saúde, justiça e assistência social estejam preparados para lidar com a complexidade dos casos de violência contra a mulher, considerando suas múltiplas dimensões. A capacitação continuada com enfoque em equidade racial e interseccionalidade constitui medida essencial para aprimorar o atendimento às vítimas; reduzir barreiras institucionais de acesso aos serviços públicos; prevenir a revitimização; e promover uma atuação estatal nos Três Poderes de forma mais eficaz, sensível e orientada pelos direitos humanos.
Importa destacar que a proposta não cria estruturas administrativas novas nem impõe obrigações incompatíveis com a organização do Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes que podem ser implementadas de forma progressiva, inclusive mediante parcerias com instituições de ensino e organizações da sociedade civil.
Trata-se, portanto, de medida de elevado impacto social, que contribui para o fortalecimento da rede de proteção às mulheres no Estado de Minas Gerais e para a efetivação dos direitos previstos na Constituição da República e nos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para a promoção da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da proteção das mulheres contra todas as formas de violência, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ana Paula Siqueira e outras. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5.312/2026, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.