PL PROJETO DE LEI 5545/2026
Projeto de lei nº 5.545/2026
Institui o rograma Escolas Cívico-Militares na rede pública de ensino do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º – Fica instituído o Programa Escolas Cívico-Militares – PECM, com a finalidade de melhorar a qualidade do ensino e da disciplina nas unidades escolares da rede pública estadual e promover ambiente escolar seguro, organizado e propício à aprendizagem, ao desenvolvimento integral dos estudantes e à permanência escolar, observado o caráter voluntário de adesão pelas unidades escolares.
§ 1º – O PECM será implementado pela Secretaria de Estado de Educação – SEE, com a colaboração das Instituições Militares Estaduais, em atuação integrada e harmônica, observadas as respectivas competências.
§ 2º – As ações executadas no âmbito do PECM não implicam substituição nem prejuízo às funções pedagógicas e institucionais dos docentes e dos demais profissionais da educação, permanecendo, sob a competência da SEE, a gestão das unidades escolares da rede pública estadual, bem como a definição e a orientação do currículo, dos projetos pedagógicos e das práticas educacionais, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º – Poderão aderir ao programa as unidades escolares da rede pública estadual de ensino que ofertem, em conjunto ou isoladamente, o ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional, mediante manifestação favorável da comunidade escolar, em consulta pública oficial.
Parágrafo único – A SEE definirá os procedimentos para a consulta pública oficial e os critérios para a seleção das unidades escolares, dentre os quais, serão observados:
I – o nível de vulnerabilidade socioeconômica da egião, apurado a partir de indicadores oficiais, priorizando as unidades situadas em territórios de maior risco social;
II – o nível de complexidade da gestão escolar, apurado a partir de indicadores de ocorrências disciplinares e fragilidades organizacionais;
III – o nível de desempenho em avaliações educacionais, apurados a partir de indicadores oficias, consideradas as condições de permanência e aprendizagem.
Art. 3º – São objetivos do PECM:
I – melhorar a qualidade do ensino e promover a educação integral, visando à formação humana e cidadã dos estudantes;
II – fortalecer a organização escolar, a convivência democrática e as condições de acesso e permanência dos estudantes na escola;
III – promover a cultura de paz, o respeito mútuo, a convivência harmônica e a proteção integral de estudantes, profissionais da educação e demais membros da comunidade escolar;
IV – prevenir e enfrentar situações de violência física, psicológica, moral, patrimonial e simbólica, bem como comportamentos de risco e ilícitos nas unidades escolares e em seu entorno.
Art. 4º – São diretrizes do PECM:
I – o planejamento e a execução de ações de segurança preventiva, com o apoio das Instituições Militares Estaduais, voltadas à proteção da comunidade escolar;
II – o desenvolvimento de protocolos de atuação para situações de emergência e a promoção de ações de sensibilização e formação voltadas à prevenção, à proteção e à segurança no ambiente escolar;
III – o monitoramento e a avaliação contínua dos indicadores de segurança e de violência escolar, com base em dados, estudos e diagnósticos;
IV – o planejamento e a execução de ações voltadas à prevenção da violência contra crianças e adolescentes, com atenção à identificação de vulnerabilidades relacionadas à saúde mental na comunidade escolar;
V – a valorização dos profissionais da educação, mediante incentivo à formação continuada;
VI – a promoção da gestão democrática do ambiente escolar, com transparência, controle social e eficiência na gestão das políticas de proteção e segurança escolar;
VII – o estímulo à participação da família e da comunidade nas ações de acompanhamento, prevenção e promoção de ambientes escolares saudáveis, seguros e colaborativos;
VIII – a valorização da cultura de prevenção de acidentes, da autoproteção e da resiliência diante de desastres, riscos, perigos ou outras situações adversas.
Art. 5º – Serão designados ilitares da reserva remunerada, mediante aceitação voluntária, para atuar nas unidades escolares que integrarem o PECM, observados os critérios técnicos, profissionais e comportamentais definidos pelas Instituições Militares Estaduais.
§ 1º – Os critérios de que trata o caput considerarão, dentre outros, experiência profissional, histórico disciplinar, aptidão para trabalho com crianças e adolescentes, capacidade de mediação de conflitos, perfil para atuação em ambientes educacionais, com participação em cursos ou formações específicas.
§ 2º – Os militares que atuarem nas escolas integrantes do programa não serão considerados, para quaisquer fins, como profissionais da educação básica.
Art. 6º – É vedado o uso de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, de que trata a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para o pagamento dos militares que atuarem nas unidades escolares integrantes do PECM.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.