PL PROJETO DE LEI 5494/2026
Projeto de Lei nº 5.494/2026
Dispõe sobre o uso de tecnologias de inteligência artificial no combate aos crimes digitais e cibernéticos e autoriza a criação do Programa Estadual de Combate aos Crimes Digitais e cibernéticos no âmbito do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece diretrizes para a utilização de tecnologias de inteligência artificial, bem como ações de prevenção, monitoramento e repressão ao uso indevido de meios digitais por criminosos no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Estadual de Combate aos Crimes Digitais e cibernéticos, com os seguintes objetivos e diretrizes:
I – promover a capacitação contínua das forças de segurança pública para atuação em ambientes digitais, com uso de ferramentas de inteligência artificial, análise de dados e investigação cibernética;
II – implementar sistemas inteligentes de monitoramento, rastreamento e análise preditiva de dados, com vistas à identificação de padrões, redes criminosas e antecipação de condutas ilícitas;
III – Fomentar a integração das bases de dados e sistemas de informação entre os órgãos de segurança pública, Ministério Público e Poder Judiciário, garantindo interoperabilidade, rastreabilidade e segurança da informação;
IV – fomentar a cooperação técnica com entidades públicas e privadas, inclusive empresas de tecnologia, provedores de internet e instituições de ensino e pesquisa, para o desenvolvimento de soluções inovadoras no combate ao crime digital;
V – desenvolver ações preventivas e educativas em escolas e comunidades, com foco na conscientização sobre os riscos do uso indevido da internet, aliciamento digital e atuação de organizações criminosas em ambientes virtuais;
VI – incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a adoção de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial, big data e aprendizado de máquina para apoio à investigação e produção de inteligência policial;
VII – estruturar unidades especializadas em inteligência cibernética no âmbito das forças de segurança pública, com equipes multidisciplinares e atuação integrada;
VIII – estabelecer protocolos de resposta rápida para incidentes cibernéticos e ações coordenadas de repressão aos crimes digitais;
IX – garantir a observância dos direitos fundamentais, da privacidade e da proteção de dados pessoais no uso de tecnologias, nos termos da legislação vigente;
X – fortalecer mecanismos de cooperação interestadual, nacional e internacional no enfrentamento ao crime organizado digital;
XI – promover a modernização tecnológica dos órgãos de segurança pública, com investimentos em infraestrutura, softwares e capacitação técnica;
XII – incentivar a criação de canais seguros para denúncias anônimas de crimes digitais e atuação de organizações criminosas em ambientes virtuais;
XIII – desenvolver indicadores e métricas de desempenho para avaliação contínua da efetividade das ações do programa;
XIV – apoiar ações de combate à desinformação, fraudes digitais, golpes virtuais e crimes cibernéticos correlatos praticados por criminosos;
XV – estimular parcerias com instituições financeiras e fintechs para prevenção e rastreamento de fluxos financeiros ilícitos no ambiente digital.
Art. 3º – Os órgãos de segurança pública do Estado poderão utilizar sistemas de Inteligência Artificial para análise de dados, identificação de padrões e apoio às investigações, respeitados os direitos fundamentais, a legislação vigente e a proteção de dados pessoais.
Art. 4º – Fica instituído no âmbito do estado um canal institucional de cooperação e comunicação entre os órgãos estaduais de segurança pública e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais com a finalidade de assegurar um fluxo célere de informações relativas a denúncias, notícias de fato e ocorrências relevantes.
§ 1º – O canal de que trata o caput desse artigo poderá ser implementado por meio de plataforma eletrônica específica integrada de comunicação institucional e/ou protocolo formal de informações.
§ 2º – Nas hipóteses de urgência devidamente fundamentada, deverá ser prestada manifestação preliminar de recebimento e encaminhamento ao Ministério Público no prazo de até vinte e quatro horas, por meio do canal institucional previsto nesta lei.
§ 3º – O disposto neste artigo não implica:
I – quebra de sigilo investigativo;
II – compartilhamento irrestrito de peças;
III – interferência na condução da investigação;
IV – subordinação funcional entre os órgãos.
Art. 5º – O Ministério Público do Estado de Minas Gerais poderá atuar em cooperação com o Poder Judiciário para garantir a retirada de conteúdos ilícitos do ambiente digital, bem como a adoção das medidas judiciais cabíveis, nos prazos e termos da legislação vigente.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, podendo estabelecer normas complementares para a implementação do Programa.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de abril de 2026.
Adriano Alvarenga (PP), presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
Justificação: O presente projeto de lei dispõe sobre o uso de tecnologias de Inteligência Artificial no combate aos crimes digitais e cibernéticos, bem como autoriza a criação do Programa Estadual de Combate aos Crimes Digitais e Cibernéticos no âmbito do Estado.
A transformação digital vivenciada nas últimas décadas trouxe inúmeros benefícios à sociedade, impulsionando a economia, a inovação e a conectividade. Contudo, esse avanço também possibilitou o surgimento de novas modalidades criminosas, que se utilizam de ambientes virtuais para a prática de ilícitos com alto grau de sofisticação, anonimato e alcance ampliado.
Os crimes digitais e cibernéticos têm apresentado crescimento significativo, atingindo cidadãos, empresas e instituições públicas, por meio de fraudes eletrônicas, golpes financeiros, invasões de sistemas, roubo de dados, disseminação de desinformação e outras práticas ilícitas. Tais condutas, muitas vezes articuladas por organizações criminosas, demandam respostas estatais mais modernas, ágeis e tecnicamente qualificadas.
Nesse contexto, a utilização de tecnologias de Inteligência Artificial se mostra essencial para o fortalecimento das ações de segurança pública. Ferramentas baseadas em análise de dados, aprendizado de máquina e monitoramento inteligente permitem a identificação de padrões suspeitos, a antecipação de condutas criminosas e o aprimoramento das investigações, conferindo maior eficiência à atuação estatal.
O projeto também visa instituir um programa estruturado e permanente, voltado à prevenção, monitoramento e repressão aos crimes digitais, com foco na integração entre os órgãos de segurança pública, o Ministério Público e o Poder Judiciário. A interoperabilidade de sistemas e o compartilhamento seguro de informações são medidas fundamentais para garantir respostas rápidas e eficazes diante da complexidade dessas infrações.
Ademais, a proposta incentiva a cooperação com o setor privado, instituições de ensino e centros de pesquisa, reconhecendo que o enfrentamento ao crime cibernético exige atuação conjunta e multidisciplinar, especialmente diante da constante evolução tecnológica.
Outro aspecto relevante é a previsão de ações educativas e preventivas, voltadas à conscientização da população quanto aos riscos do ambiente digital, contribuindo para a redução da vulnerabilidade dos usuários e o fortalecimento da cultura de segurança da informação.
Cumpre destacar que a implementação das medidas previstas observará rigorosamente os direitos e garantias fundamentais, em especial a proteção à privacidade e aos dados pessoais, nos termos da legislação vigente.
Diante desse cenário, a presente proposição se mostra necessária e oportuna, ao dotar o Estado de Minas Gerais de instrumentos modernos e eficazes para o enfrentamento dos crimes digitais e cibernéticos, promovendo maior segurança à população e fortalecendo as instituições públicas.
Assim, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5.103/2026, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.