PL PROJETO DE LEI 5368/2026
Projeto de Lei nº 5.368/2026
Dispõe sobre o direito de instalação de estação de recarga para veículos elétricos em edificações no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado ao proprietário, possuidor ou titular de unidade autônoma em edificações residenciais ou comerciais localizadas no Estado de Minas Gerais o direito de instalar, às suas expensas, estação de recarga individual para veículo elétrico em vaga de garagem de uso privativo.
Art. 2º – A instalação da estação de recarga deverá:
I – observar as normas técnicas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
II – atender às exigências da concessionária ou permissionária de energia elétrica;
III – ser executada por profissional legalmente habilitado, com emissão da respectiva Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica;
IV – preservar a segurança estrutural e elétrica da edificação.
Art. 3º – A convenção de condomínio ou regulamento interno poderá estabelecer critérios técnicos e procedimentos administrativos para a instalação, vedada a proibição injustificada ou sem fundamento técnico devidamente comprovado.
Art. 4º – Os projetos de edificações protocolizados após a vigência desta lei deverão prever infraestrutura elétrica compatível com a futura instalação de estações de recarga para veículos elétricos, nos termos de regulamento.
Art. 5º – Esta lei não implica aumento de despesa pública nem cria obrigações diretas para o Poder Executivo, tratando-se de norma de caráter geral sobre direito de uso e adequação técnica em edificações privadas, inexistindo vício de iniciativa.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de março de 2026.
Doutor Paulo (PRD)
Justificação: O presente projeto de lei tem por finalidade assegurar ao proprietário ou titular de unidade autônoma em edificações residenciais e comerciais o direito de instalar estação de recarga individual para veículos elétricos em vaga de garagem de uso privativo, às suas expensas, observadas as normas técnicas e de segurança aplicáveis. A medida busca eliminar entraves injustificados que vêm sendo impostos por convenções condominiais, garantindo segurança jurídica aos usuários.
A proposição está alinhada às políticas de incentivo à mobilidade sustentável e à transição energética, contribuindo para a redução da emissão de gases poluentes e para o fortalecimento de práticas ambientalmente responsáveis. Trata-se de medida que estimula a modernização da infraestrutura urbana, sem impor ônus financeiro ao Poder Público.
Sob o aspecto constitucional, a matéria insere-se na competência legislativa concorrente dos Estados para dispor sobre direito civil e consumo, nos termos do art. 24, incisos I e V, da Constituição da República, bem como na competência comum para proteção do meio ambiente, conforme art. 23, VI. A proposição não cria atribuições administrativas ao Poder Executivo nem gera aumento de despesa pública, inexistindo vício de iniciativa.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da matéria.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gil Pereira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5.149/2026, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.