PL PROJETO DE LEI 5341/2026
Projeto de lei nº 5.341/2026
Institui o Fundo de Recuperação Econômica Sustentável da Bacia do Rio Doce, conforme o item V da Lista II do Capítulo II do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, celebrado e homologado no Processo nº 0156420-07.2024.1.00.0000.
Art. 1º – Fica instituído o Fundo de Recuperação Econômica Sustentável da Bacia do Rio Doce – Fundo Rio Doce, com a finalidade de promover a recuperação econômica das empresas localizadas nos municípios do Estado, integrantes da Bacia Hidrográfica do Rio Doce, conforme o item V da Lista II do Capítulo II do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, celebrado e homologado no Processo nº 0156420-07.2024.1.00.0000.
Parágrafo único – O Fundo Rio Doce desempenhará as funções de financiamento e de garantia, mediante a concessão de financiamentos de qualquer natureza e a oferta de garantias relativas a operações de financiamento, cuja operacionalização caberá a seu agente financeiro, nos termos desta lei e do regulamento.
Art. 2º – Constituem recursos do Fundo Rio Doce:
I – os recursos destinados à execução da iniciativa prevista no item V da Lista II do Capítulo II do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão;
II – as dotações consignadas na lei orçamentária anual e nos créditos adicionais;
III – outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 3º – Poderão ser beneficiárias do Fundo Rio Doce as empresas, independentemente da classificação de porte e as cooperativas de produção, domiciliadas ou sediadas nos municípios dispostos no Apêndice 12.1 do Anexo 12 do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão.
§ 1º – As microempresas e as empresas de pequeno porte poderão receber tratamento diferenciado no acesso às operações de financiamento e de garantia do Fundo Rio Doce, nos termos do regulamento.
§ 2º – As empresas independentemente da classificação de porte e as cooperativas de produção domiciliadas ou sediadas nos municípios diretamente atingidos, relacionados Anexo desta lei, poderão receber tratamento diferenciado no acesso às operações de financiamento e de garantia do Fundo Rio Doce, nos termos do regulamento.
Art. 4º – As condições de operação do Fundo Rio Doce, incluindo os procedimentos e os critérios e requisitos para a concessão de financiamentos e de garantias serão dispostas em regulamento, observado o disposto neste artigo.
§ 1º – Os financiamentos observarão as seguintes condições gerais:
I – os encargos, na forma de:
a) reajuste do saldo devedor, por índice de preços ou taxa financeira;
b) juros aplicados ao saldo devedor reajustado na forma do disposto na alínea “a” ou ao valor de parcela liberada;
II – as exigências de garantias reais ou fidejussórias, a critério do agente financeiro.
§ 2º – As garantias observarão as seguintes condições gerais:
I – garantia de até 100% (cem por cento) do valor do financiamento;
II – vigência da garantia pela totalidade do prazo da operação de crédito garantida, incluídas eventuais prorrogações;
III – cobrança de comissões ou encargos por concessão de garantia, inclusive quando de eventual extensão do prazo original, a serem revertidos ao Fundo Rio Doce.
Art. 5º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede será o órgão gestor do Fundo Rio Doce, competindo-lhe o exercício das atribuições definidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, e em regulamento.
Art. 6º – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG será o agente financeiro e executor do Fundo Rio Doce, competindo-lhe o exercício das atribuições definidas nos incisos II e III do art. 8º, no inciso III do art. 9º e nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II do art. 10 da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas nesta lei e em regulamento.
§ 1º – O BDMG fará jus à tarifa de abertura de crédito equivalente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, descontada da parcela única ou da primeira parcela a ser liberada, além de remuneração pelos serviços prestados, de no mínimo 2% a.a. (dois por cento ao ano) e no máximo de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), incluída na taxa de juros de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 4º.
§ 2º – O BDMG poderá cobrar do beneficiário as despesas relativas à avaliação de garantias.
§ 3º – O BDMG fará jus à remuneração, pela gestão das garantias concedidas, de no máximo 1% (um por cento) do valor do contrato de financiamento garantido.
Art. 7º – Integram o grupo coordenador do Fundo Rio Doce um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;
II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
III – Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
IV – Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – InvestMinas;
V – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG.
§ 1º – As atribuições e competências do grupo coordenador serão estabelecidas em regulamento, observadas as disposições da Lei Complementar nº 91, de 2006.
§ 2º – A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título.
Art. 8º – Poderá ser utilizado até 0,5% (meio por cento) do orçamento anual do Fundo Rio Doce para promoção dos produtos financeiros de que trata esta lei, por meio de ações de divulgação e capacitação.
Parágrafo único – Desde que previamente autorizados pelo Grupo Coordenador, as ações de que trata este artigo poderão ser realizadas pelo agente financeiro, mediante reembolso, pelo Fundo Rio Doce, dos custos delas decorrentes, observado o limite do caput.
Art. 9º – Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 91, de 2006, cabe à SEF a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do Fundo do Rio Doce, no que se refere à elaboração de sua proposta orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa.
Art. 10 – Os demonstrativos financeiros do Fundo Rio Doce obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e aos demais atos normativos aplicáveis.
Art. 11 – O Fundo Rio Doce tem duração de 50 anos, e as condições para sua extinção são as previstas no art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 2006.
Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG 2024 – 2027 e na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, as alterações decorrentes da criação do Fundo Rio Doce, discriminadas de acordo com as funções de financiamento e de garantia por ele desempenhadas.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o § 2º do art. 3º da Lei nº …, de …de …de …)
MUNICÍPIOS |
Aimorés |
Alpercata |
Barra Longa |
Belo Oriente |
Bom Jesus do Galho |
Bugre |
Caratinga |
Conselheiro Pena |
Coronel Fabriciano |
Córrego Novo |
Dionísio |
Fernandes Tourinho |
Galiléia |
Governador Valadares |
Iapu |
Ipaba |
Ipatinga |
Itueta |
Mariana |
Marliéria |
Naque |
Ouro Preto |
Periquito |
Pingo D'Água |
Ponte Nova |
Raul Soares |
Resplendor |
Rio Casca |
Rio Doce |
Santa Cruz do Escalvado |
Santana do Paraíso |
São Domingos do Prata |
São José do Goiabal |
São Pedro dos Ferros |
Sem Peixe |
Sobrália |
Timóteo |
Tumiritinga |
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.