PL PROJETO DE LEI 5316/2026
Projeto de Lei nº 5.316/2026
Institui o Programa Estadual de Formação Tecnológica e Inteligência Artificial para Jovens – Geração IA Minas – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado, o Programa Estadual de Formação Tecnológica e Inteligência Artificial para Jovens – Geração IA Minas –, destinado a promover a formação tecnológica, científica e empreendedora de adolescentes e estudantes do ensino médio.
Art. 2º – O programa de que trata esta lei tem como objetivos:
I – preparar jovens mineiros para as profissões da economia digital;
II – estimular o aprendizado em programação, ciência de dados, robótica e inteligência artificial;
III – promover a inserção de adolescentes em estágios supervisionados em empresas de tecnologia e startups;
IV – incentivar o empreendedorismo tecnológico juvenil;
V – reduzir desigualdades educacionais e ampliar oportunidades profissionais.
Art. 3º – No âmbito do programa de que trata esta lei, poderá ser criado o Estágio Tecnológico Juvenil, destinado a estudantes do ensino médio, com idade entre quinze e dezoito anos, matriculados em instituições públicas ou privadas de ensino.
§ 1º – O estágio terá caráter educativo e supervisionado.
§ 2º – A carga horária máxima do estágio será de vinte horas semanais.
§ 3º – O estágio poderá ser realizado em:
I – centros de inovação;
II – empresas de tecnologia;
III – laboratórios universitários;
IV – parques tecnológicos;
V – startups.
Art. 4º – O programa poderá instituir a Bolsa Programador do Futuro, destinada aos estudantes participantes, que poderá contemplar:
I – auxílio financeiro para participação em cursos de programação e inteligência artificial;
II – apoio a estudantes de baixa renda;
III – incentivo à permanência escolar.
Art. 5º – Caberá ao Poder Executivo implantar laboratórios de inovação tecnológica em escolas públicas estaduais, que poderão conter:
I – equipamentos de robótica;
II – computadores destinados ao ensino de programação;
III – ambientes de desenvolvimento de inteligência artificial;
IV – ferramentas de prototipagem digital.
Art. 6º – Poderá ser criado o programa Start Jovem Minas, destinado a incentivar a criação de startups por estudantes, podendo oferecer:
I – incubação de projetos tecnológicos;
II – mentoria empresarial;
III – acesso a editais de financiamento;
IV – participação em competições estaduais de inovação.
Art. 7º – O programa poderá contar com uma rede de mentores voluntários ou contratados, formada por profissionais das áreas de tecnologia, ciência de dados, engenharia e empreendedorismo.
Art. 8º – Poderá ser criado o Fundo Mineiro de Inovação Juvenil, destinado ao financiamento de projetos desenvolvidos por jovens, cujos recursos poderão ser aplicados em:
I – protótipos tecnológicos;
II – aplicativos e softwares;
III – projetos de inteligência artificial;
IV – soluções tecnológicas voltadas a problemas sociais.
Art. 9º – Empresas que participarem do programa poderão receber incentivos, tais como:
I – prioridade em programas estaduais de inovação;
II – certificação de responsabilidade social tecnológica;
III – acesso a editais e parcerias governamentais.
Art. 10 – O programa poderá ser executado em parceria com:
I – centros de pesquisa;
II – empresas de tecnologia;
III – incubadoras de startups;
IV – parques tecnológicos;
V – universidades públicas e privadas;
VI – instituições do Sistema S.
Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias contado da data de sua publicação.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de março de 2026.
Carlos Pimenta (PDT)
Justificação: A economia mundial atravessa um período de transformação acelerada, impulsionada pelo avanço da inteligência artificial, da programação e da inovação tecnológica. Nesse contexto, torna-se indispensável preparar as novas gerações para os desafios e oportunidades da economia digital.
Minas Gerais precisa investir na formação de sua juventude para essa nova realidade, criando condições para que estudantes tenham acesso a conhecimentos e competências alinhados às demandas do futuro do trabalho.
A presente proposição busca aproximar jovens da nova economia digital, ampliar oportunidades para estudantes da rede pública de ensino, fortalecer o ecossistema mineiro de inovação e estimular o desenvolvimento de startups e iniciativas tecnológicas no Estado.
Investir na juventude hoje significa garantir as bases do desenvolvimento econômico do Estado no futuro, promovendo inclusão, qualificação profissional e geração de oportunidades. Trata-se de iniciativa com significativo impacto social e econômico, ao integrar juventude, educação, tecnologia, inovação e criação de empregos, contribuindo para que o Estado esteja preparado para os desafios da nova economia.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Paulo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5.168/2026, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.