PL PROJETO DE LEI 5314/2026
Projeto de Lei nº 5.314/2026
Institui o Programa Estadual de Proteção ao Idoso contra Golpes Digitais e Fraudes Financeiras.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Proteção ao Idoso contra Golpes Digitais e Fraudes Financeiras, com a finalidade de prevenir, identificar e combater fraudes praticadas contra pessoas com sessenta anos ou mais, especialmente as realizadas por meio de:
I – internet;
II – aplicativos de mensagens;
III – redes sociais;
IV – telefonia;
V – transações bancárias eletrônicas, incluindo Pix.
Art. 2º – O programa de que trata esta lei terá como objetivos:
I – proteger o patrimônio financeiro dos idosos;
II – ampliar a segurança digital da população idosa;
III – reduzir fraudes eletrônicas e golpes financeiros;
IV – promover educação digital e financeira;
V – fortalecer mecanismos de denúncia e investigação.
Art. 3º – O Poder Executivo poderá implementar as seguintes medidas:
I – criação de central estadual de proteção ao idoso contra golpes, que consistirá em canal telefônico digital para orientação imediata, bloqueio rápido de transações suspeitas e registro de denúncias;
II – alerta bancário especial para idosos, em parceria com instituições financeiras, que consistirá em advertência de segurança para transferências atípicas, necessidade de confirmação adicional para valores elevados e opção de limite diário especial de Pix para idosos;
III – campanhas de educação digital, com ações publicitárias que orientem sobre os diversos tipos de golpes;
IV – criação de mecanismos de bloqueio emergencial de conta para idosos vítimas de golpe (botão de bloqueio imediato), seguido de comunicação imediata ao banco;
V – criação da campanha “Idoso seguro digital”, com a realização de cursos em escolas públicas, centros de convivência, universidades e unidades de saúde.
Art. 4º – Para implementar o programa instituído por esta lei, o Estado poderá celebrar convênios com:
I – bancos;
II – operadoras de telefonia;
III – empresas de tecnologia;
IV – Ministério Público;
V – Polícia Civil;
VI – Defensoria Pública;
VII – universidades.
Art. 5º – Os órgãos de segurança pública estabelecerão as prioridades no enfrentamento de fraudes contra idosos.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de março de 2026.
Carlos Pimenta (PDT)
Justificação: Os golpes digitais contra idosos tornaram-se uma verdadeira epidemia silenciosa no Brasil. A cada dia, milhares de idosos são vítimas de criminosos que utilizam aplicativos de mensagens, engenharia social, falsos contatos familiares, fraudes bancárias eletrônicas e transferências via Pix para roubar economias construídas ao longo de toda uma vida. Muitos desses crimes provocam perdas financeiras irreversíveis, além de graves consequências emocionais, como depressão, ansiedade e sentimento de culpa.
Os idosos são frequentemente escolhidos como alvos por apresentarem menor familiaridade com tecnologias digitais, maior confiança em contatos telefônicos e maior vulnerabilidade emocional.
O Estado tem o dever de agir para proteger quem mais precisa de proteção. Este projeto cria um sistema integrado de prevenção, educação digital e resposta rápida, com participação de bancos, autoridades de segurança e instituições públicas.
Proteger os idosos contra fraudes digitais não é apenas uma medida de segurança financeira, é um ato de respeito a quem ajudou a construir a nossa sociedade. Afinal, aplicar um golpe em um idoso é roubar a história de uma vida inteira.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Lucas Lasmar. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.753/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.