PL PROJETO DE LEI 5307/2026
Projeto de Lei nº 5.307/2026
Decreta o estado de emergência decorrente do feminicídio e da violência contra as mulheres no Estado de Minas Gerais, estabelece diretrizes e ações para prevenção e enfrentamento da situação e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica decretado estado de emergência no território de Minas Gerais, decorrente do crescimento de feminicídio e violência contra as mulheres, para fins de execução de medidas urgentes de prevenção, proteção e atendimento, nos termos desta lei.
§ 1º – A situação de emergência prevista no art. 1º será declarada em resposta:
I – ao aumento excepcional ou sistemático nos indicadores de feminicídio, tentativas de feminicídio ou violências graves contra mulheres;
II – à ameaça concreta à integridade física, psicológica, sexual ou patrimonial de mulheres;
III – ao elevado risco de violência de gênero no território estadual;
IV – à necessidade de superação das falhas estruturais dos serviços públicos essenciais que efetivamente garantam proteção à vida das mulheres.
§ 2º – Para fins deste decreto, considera-se feminicídio os crimes tipificados na Lei nº 14.994, de 09 de outubro de 2024; violência doméstica, aqueles previstos na Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006; e todas as demais práticas de violência contra as mulheres previstos em lei, justificadas pelo gênero da vítima.
Art. 2º – A declaração do estado de emergência se iniciará a partir da data de publicação desta lei e vigorará enquanto ações de prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres se revelarem urgentes e necessárias e enquanto persistirem os fatores de risco.
Art. 3º – Fica instituído o Comitê Estadual de Gestão de Emergência para o Combate à Violência contra Mulheres – CGC-Mulheres –, órgão colegiado de caráter emergencial, consultivo e deliberativo, responsável por coordenar, integrar e acompanhar as ações governamentais durante a vigência da situação de emergência prevista nesta lei.
Art. 4º – O CGC-Mulheres será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que o coordenará por meio da Subsecretária de Política dos Direitos das Mulheres;
II – Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
III – Secretaria de Estado de Saúde;
IV – Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, com indicação de representantes da sociedade civil organizada;
V – Defensoria Pública do Estado, como membro convidado;
VI – Ministério Público Estadual, como membro convidado;
VII – Poder Judiciário, por meio da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar – COMSIV –, como membro convidado;
VIII – Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, como membro convidado.
IX – Procuradoria da Mulher da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, como membro convidado.
§ 1º – A participação será considerada serviço público relevante e não remunerada.
§ 2º – Poderão ser convidados para contribuição no monitoramento, diagnósticos e elaboração de políticas públicas especialistas, universidades ou organizações da sociedade civil.
Art. 5º – Compete ao CGC-Mulheres:
I – coordenar medidas emergenciais de enfrentamento à violência contra mulheres;
II – integrar políticas de segurança, assistência, saúde, justiça e direitos humanos;
III – elaborar e atualizar o Plano Estadual de Resposta Rápida à Violência contra Mulheres;
IV – definir protocolos unificados de acolhimento, atendimento e proteção;
V – monitorar feminicídios, tentativa de feminicídios e outras formas graves de violência de gênero;
VI – recomendar ampliação de plantões, equipes e serviços essenciais;
VII – propor medidas administrativas ou normativas urgentes ao Poder Executivo;
VIII – supervisionar contratos emergenciais e serviços destinados ao atendimento das vítimas;
IX – articular ações com municípios, outros estados e órgãos federais;
X – elaborar relatórios periódicos públicos sobre a execução das medidas.
Art. 6º – Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Estadual de Política para mulher, garantir a transparência em portal próprio, de todas as resoluções, atas, decisões e relatórios do Comitê serão publicados em portal de transparência, devendo ser assegurado o sigilo das informações pessoais e a privacidade das vítimas.
Art. 7º – Durante a vigência da situação de emergência, o Poder Público deverá garantir de forma eficaz e adequada, ampliando equipes e serviços quando necessário:
I – funcionamento ininterrupto das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher – Deam – e demais serviços especializados, nos termos da Lei nº 14.541, de 03 de abril de 2023;
II – serviços de acolhimento e equipes móveis de atendimento e unidades emergenciais;
III – programas de monitoramento de agressores e medidas protetivas;
IV – campanha permanente de divulgação de informações e sensibilização sobre a violência contra a mulher, feminicídio e os direitos das mulheres;
V – disponibilidade em rede de abrigamento ou concessão de auxílio-aluguel;
VI – proteção das crianças envolvidas no contexto familiar de violência;
VII – atendimento psicossocial e jurídico;
VIII – protocolos de atendimento em saúde, especialmente para violência sexual e lesões graves.
Parágrafo único – Para fins da execução das medidas emergenciais, o Poder Público poderá:
I – firmar convênios com municípios e com a União para execução integrada das políticas;
II – adotar procedimentos excepcionais de contratação emergencial, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º – Fica autorizado, no âmbito do Poder Executivo, o Orçamento Emergencial para o Enfrentamento da Violência contra Mulheres, destinado exclusivamente à adoção de medidas excepcionais durante a vigência da situação de emergência prevista nesta lei.
§ 1º – O Orçamento Emergencial será composto por:
I – créditos orçamentários específicos consignados na Lei Orçamentária Anual;
II – créditos adicionais abertos durante a emergência;
III – recursos oriundos de transferências voluntárias da União;
IV – emendas parlamentares destinadas à finalidade desta lei;
V – doações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI – outras fontes legalmente admitidas.
§ 2º – Os recursos alocados no Orçamento Emergencial são vinculados e não poderão ser remanejados para outras finalidades enquanto vigente a situação de emergência.
§ 3º – Fica vedado o contingenciamento de quaisquer fundos ou recursos destinados à proteção às mulheres, em conformidade com o disposto nas normas legais referenciadas no Art. 2º desta lei.
Art. 9º – Cabe ao Poder Público e ao setor privado empenhar esforços e ações para enfrentamento dos fatores causadores do estado de emergência, no âmbito de suas atribuições, competências e responsabilidades, de acordo com ordenamento jurídico brasileiro e estadual.
Art. 10 – O Governo do Estado de Minas Gerais deverá se articular com outros entes da federação para atuação conjunta no combate à violência contra as mulheres, estimulando ações de prevenção e enfrentamento aos tipos penais como feminicídio, violência doméstica, lesão corporal, ameaça e todos aqueles que o Estado brasileiro identifica como casos de violência de gênero.
Art. 11 – Encerrada a situação de emergência, o CGC-Mulheres apresentará relatório final, com diagnóstico, avaliação de resultados e recomendações permanentes.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de fevereiro de 2026.
Ana Paula Siqueira (Rede), presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – Andréia de Jesus (PT), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos – Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia – Bella Gonçalves (Psol), presidenta da Comissão de Direitos Humanos – Carol Caram (Avante), vice-líder da Bancada Feminina – Leninha (PT), 1ª-vice-presidente – Ione Pinheiro (União), procuradora-geral da Mulher – Lohanna (PV), líder da Bancada Feminina – Lud Falcão (Pode), vice-líder da Bancada Feminina – Maria Clara Marra (PSDB), presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Justificação: A decretação de estado de emergência em virtude da violência contra a mulher não constitui apenas uma resposta a um fenômeno social isolado, mas o reconhecimento formal de uma crise humanitária de caráter sistêmico que as ferramentas administrativas convencionais já não conseguem conter. O Brasil enfrenta um cenário alarmante de violência contra mulheres que contrasta com a redução geral de mortes violentas no País. Em 2025, registrou-se uma média de 4 mulheres assassinadas por dia apenas por serem mulheres.
Entre fevereiro de 2024 e fevereiro de 2025, a violência doméstica atingiu níveis críticos no Brasil, afetando 37,5% das mulheres do país. De acordo com a pesquisa “Visível e Invisível”, realizada pelo Datafolha e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), esse percentual representa cerca de 27,6 milhões de brasileiras que foram vítimas de algum tipo de agressão física, sexual ou psicológica perpetrada por seus parceiros íntimos. Esses dados evidenciam que a violência dentro dos relacionamentos continua sendo uma das violações de direitos humanos mais disseminadas no território nacional.
No que tange às Medidas Protetivas de Urgência, instrumento vital para a proteção da vida, os números do Conselho Nacional de Justiça são alarmantes. Em 2025, foram concedidas 621.202 medidas protetivas, o que representa uma média de 70 ordens de proteção emitidas por hora em todo o território nacional. Embora o Poder Judiciário tenha demonstrado celeridade, a eficácia dessas medidas é frequentemente comprometida pela falta de recursos orçamentários para fiscalização eletrônica e acompanhamento contínuo, resultando em um passivo de mais de 1,29 milhão de processos pendentes ao final de 2024. Enquanto aguardam, agressores permanecem ativos e mulheres expostas.
Enquanto observamos no país uma redução de 5,4% nas mortes violentas intencionais em 2024, o feminicídio seguiu o caminho inverso, segundo os dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública – FBSP –, no Anuário Brasileiro de Segurança Pública. Os últimos anos, entre 2023 e 2025, revelam um cenário de estabilização em patamares de violência extremamente elevados. Em 2023, o país registrou 1.449 casos de feminicídio, número que ascendeu para as 1.492 ocorrências em 2024 – um aumento de 0,7% que consolidou o ápice histórico do crime de gênero no país. Para o ano de 2025, os dados em consolidação parcial já apontam 1.470 vítimas, confirmando que a trágica constante de que, no Brasil, aproximadamente quatro mulheres são assassinadas por dia em razão de sua condição de gênero. Este paradoxo revela que, embora as políticas de segurança pública tenham sido eficazes na contenção da criminalidade urbana, elas falham em proteger a integridade das mulheres.
Em relação ao perfil das vítimas, 63,6% das vítimas são mulheres negras, a maioria entre 18 e 44 anos. O crime é predominantemente cometido por homens (97%), sendo que em 80% dos casos o agressor é o parceiro ou ex-parceiro. Com 64,3% dos assassinatos ocorrendo dentro de casa e o uso frequente de armas brancas, o ambiente familiar consolida-se como o espaço de maior risco, em um ciclo de violência letal que, em 9% das vezes, é seguido pelo suicídio do agressor.
A gravidade do cenário é acentuada pelo crescimento exponencial das tentativas de feminicídio, que saltaram 19% no último ano, totalizando 3.870 casos registrados pelas forças de segurança. Esse contingente de quase quatro mil mulheres sobreviventes representa um hiato de proteção estatal que precisa ser abordado com medidas excepcionais. No campo da violência sexual, o quadro é ainda mais desolador: em 2024, o país alcançou o recorde de 87.545 estupros, o que equivale estatisticamente a uma agressão a cada seis minutos, sendo que 65% desses crimes ocorrem dentro da própria residência das vítimas. A gravidade do cenário revela-se na vulnerabilidade extrema das vítimas: 76,8% são crianças e adolescentes de até 14 anos, sendo que a maioria (55,6%) é negra.
A manutenção da ordem pública e a preservação da vida exigem, portanto, que os recursos destinados ao enfrentamento dessa violência sejam blindados contra contingenciamentos e que as ações sejam coordenadas por um Comitê de Emergência com poder deliberativo. Sem a centralização de esforços prevista neste decreto, o Estado continuará a responder de forma fragmentada a uma violência que se retroalimenta diariamente. A decretação da emergência é o passo necessário para transitar de uma postura reativa de contagem de corpos para uma política de estado capaz de assegurar o direito fundamental à vida.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.