PL PROJETO DE LEI 5302/2026
Projeto de lei nº 5.302/2026
Dispõe sobre a concessão de isenção tributária incidente sobre a contribuição previdenciária do beneficiário do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Minas Gerais que tenha sido acometido por doença incapacitante.
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a concessão de isenção tributária incidente sobre a contribuição previdenciária do beneficiário do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Minas Gerais que tenha sido acometido por doença incapacitante.
Art. 2º – O beneficiário do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Minas Gerais acometido por doença incapacitante é isento da contribuição para o custeio da inatividade e pensão, limitada à parcela do provento da reserva remunerada, reforma ou pensão que não superar o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição da República.
§ 1º – Para fins de concessão da isenção tributária de que trata esta lei, consideram-se doenças incapacitantes:
I – acidente em serviço, em razão do qual tenha decorrido a aposentadoria ou reforma;
II – moléstia profissional;
III – tuberculose ativa;
IV – alienação mental;
V – esclerose múltipla;
VI – neoplasia maligna;
VII – cegueira;
VIII – hanseníase;
IX – paralisia irreversível e incapacitante;
X – cardiopatia grave;
XI – doença de Parkinson;
XII – espondiloartrose anquilosante;
XIII – nefropatia grave;
XIV – hepatopatia grave;
XV – estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
XVI – contaminação por radiação;
XVII – síndrome da imunodeficiência adquirida.
§ 2º – A isenção tributária de que trata esta lei será concedida ao beneficiário do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Minas Gerais ainda que a doença incapacitante seja contraída após a reserva remunerada, reforma ou instituição da pensão.
Art. 3º – Para concessão da isenção tributária de que trata esta lei, será formulado requerimento instruído com atestado médico que indique a doença incapacitante que acomete o beneficiário.
§ 1º – A concessão da isenção de que trata esta lei dependerá de emissão de laudo por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios que confirme o diagnóstico de doença incapacitante a que se refere o art. 2º.
§ 2º – A decisão que conceder a isenção tributária de que trata esta lei retroagirá seus efeitos à data da comprovação da doença incapacitante mediante diagnóstico médico, não podendo alcançar período anterior à transferência para a reserva remunerada, reforma ou instituição da pensão.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.