PL PROJETO DE LEI 5281/2026
Projeto de Lei nº 5.281/2026
Estabelece o Protocolo de Autonomia Pericial e Proteção ao Servidor da Segurança Pública em casos de suspeita de assédio moral e institui a Junta Médica Revisional Externa.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei visa assegurar a total independência técnica e autonomia funcional aos peritos médicos das instituições de segurança pública, sendo vedada qualquer interferência hierárquica sobre o resultado do laudo pericial, principalmente quando a análise envolva a elaboração de perícia médica de servidor da Segurança Pública que alegarem sofrer assédio moral no ambiente de trabalho.
Art. 2º – Nos casos em que o servidor de segurança pública apresentar quadro clínico decorrente de conflitos interpessoais ou denúncia formalizada de assédio moral, a perícia não poderá ser realizada por médico que possua vínculo de subordinação hierárquica direta ou indireta com o suposto assediador.
Parágrafo único – O contido no caput se aplica se o suposto assediador estiver trabalhando no mesmo local de trabalho, unidade ou lotação que o médico perito.
Art. 3º – O servidor fica desobrigado de entregar atestados médicos ou relatórios psicológicos diretamente à sua chefia imediata quando o afastamento estiver relacionado a questões de saúde mental e recair sobre a chefia, a suspeita do assédio moral.
§ 1º – O documento deverá ser protocolado via sistema eletrônico criptografado ou diretamente no setor de perícias/recursos humanos, garantindo o sigilo do diagnóstico frente à unidade de lotação.
§ 2º – A chefia imediata receberá apenas a comunicação administrativa do período de afastamento, sem menção ao CID ou à natureza do transtorno.
Art. 4º – Fica instituída a Junta Médica Revisional Externa – Jumere –, composta por médicos e psicólogos de órgãos externos à corporação do periciado mas que obrigatoriamente possuam vínculo com o Estado.
Parágrafo único – A análise pela Junta Externa será obrigatória sempre que:
I – a denúncia de assédio envolver servidores de cargos de comando, direção ou alta hierarquia;
II – houver divergência entre o atestado do médico assistente (particular) e o laudo da perícia oficial da corporação em casos de saúde mental.
Art. 5º – É vedada a aplicação de sanções disciplinares ou a transferência ex officio do servidor que esteja aguardando perícia revisora ou que tenha formalizado denúncia de assédio moral.
Art. 6º – O descumprimento desse protocolo pela autoridade superior, poderá resultar em abertura de processo administrativo disciplinar que poderá, inclusive, provocar afastamento da autoridade ou exoneração.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de março de 2026.
Professor Cleiton (PV)
Justificação: A perícia médica na segurança pública está vinculada hierarquicamente a superiores que, por vezes, podem ter comportamentos que justifiquem a ocorrência de assédio moral. Contudo, são esses peritos, vinculados em algumas vezes ao suposto assediador, que devem formular atestados sobre a gravidade da conduta ou condição mental do assediado, o que se transforma em claro conflito de interesses. Diante de vários casos de assédio moral no serviço público, alguns resultando até em morte, pensou-se no presente projeto de lei para que fosse sanado esse eventual conflito, para bem da administração pública, e resultasse em um processo mais justo e efetivo para o servidor e para o estado, além de uma segurança maior para peritos e superiores.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Charles Santos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 959/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.