PL PROJETO DE LEI 5244/2026
Projeto de Lei nº 5.244/2026
Dispõe sobre a instalação de infraestrutura de recarga de veículos elétricos no âmbito do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurada, no Estado, a instalação de infraestrutura de recarga para veículos elétricos e híbridos plug-in em edifícios pertencentes à administração direta e indireta do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – O Estado estabelecerá em regulamento normas gerais de segurança para a instalação de infraestrutura de recarga para veículos em edifícios privados de uso coletivo, cabendo aos municípios, no exercício de sua competência legislativa suplementar, regulamentar a matéria conforme as peculiaridades locais.
Parágrafo único – A regulamentação de que trata este artigo compreenderá, além de outros parâmetros técnicos, os seguintes indicadores:
I – limites de carga, tensão, previsão de segurança contra sobrecorrentes, surtos elétricos, choques elétricos e outros riscos;
II – impactos visuais e funcionais;
III – preservação dos direitos da unidade autônoma, nos termos do art. 1.331 e seguintes da Lei nº 4.591/64.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de fevereiro de 2026.
Leonídio Bouças (PSDB)
Justificação: A regulação de recarga de veículos elétricos – Ves – no Brasil se mostra ainda incipiente, conquanto apresente sinais de rápida evolução, focando, necessariamente, na segurança elétrica, na facilitação da instalação individual e na definição de responsabilidades.
Convém destacar, a implantação de estações de recarga de veículos elétricos deve ser vista como uma benfeitoria útil. Inobstante, há uma lacuna no Código Civil Brasileiro no tocante a deliberações sobre obras, benfeitorias e serviços de interesse comum, exigindo, pela urgência que o caso requer, que iniciativas sejam tomadas pelas unidades federativas, no sentido de atentar para a importância de se regulamentar, ainda que minimamente, a instalação de infraestrutura de recarga de veículos elétricos. Afinal, estações de recarga construídas sem parâmetros de segurança podem trazer sérias consequências tanto para as pessoas diretamente interessadas em veículos elétricos quanto para quem ainda não fez opção pelo uso do carro elétrico.
Por óbvio, uma lei estadual que cria uma obrigação que altera ou impõe deveres diretamente sobre os condomínios privados, por exemplo, termina por invadir a competência privativa da União. De outro lado, não se é permitido invadir a competência legislativa dos municípios, a teor do art. 30, I e VIII da Carta da República, que atribui aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
Em síntese, a mobilidade elétrica já é realidade em Minas Gerais. Portanto, consideramos importante o esforço com vistas a promover ações no sentido de estabelecer parâmetros para instalação de estações de recarga de veículos elétricos não só no âmbito da administração, mas também no âmbito privado, minimizando eventuais riscos para a população mineira que reside em edifícios e que necessita do uso de estações de recarga de veículos elétricos.
Com estas considerações, contamos o parecer favorável dos nobres pares à aprovação desta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Charles Santos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 702/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.