PL PROJETO DE LEI 5175/2026
Projeto de Lei nº 5.175/2026
Autoriza o Poder Executivo a criar o “Programa Pé de Meia Mineiro Fundamental II”.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei autoriza o Poder Executivo a criar o “Programa Pé de Meia Mineiro Fundamental II” através de incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, destinado à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino fundamental II da rede pública estadual.
§ 1º – Poderão acessar o “Programa Pé de Meia Mineiro Fundamental II” os estudantes de baixa renda regularmente matriculados no ensino fundamental II da rede pública estadual, em todas as modalidades, e pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico –, com prioridade aos que tenham renda per capita mensal até o limite estabelecido no inciso II do caput do art. 5º da Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023.
§ 2º – O acesso ao incentivo de que trata esta Lei obedecerá a critérios de inscrição no CadÚnico e poderá ser associada a outros critérios relacionados, nos termos do regulamento, em especial:
I – à situação de vulnerabilidade social;
II – à matrícula em escola em tempo integral;
III – à idade do estudante contemplado.
Art. 2º – São objetivos do incentivo financeiro-educacional destinado à permanência e à conclusão escolar:
I – democratizar o acesso dos jovens ao ensino médio e estimular a sua permanência nele;
II – mitigar os efeitos das desigualdades sociais na permanência e na conclusão do ensino fundamental;
III – reduzir as taxas de retenção, de abandono e de evasão escolar;
IV – contribuir para a promoção da inclusão social pela educação;
V – promover o desenvolvimento humano, com atuação sobre determinantes estruturais da pobreza extrema e de sua reprodução intergeracional;
VI – estimular a mobilidade social.
Art. 3º – O acesso e a permanência dos estudantes ao incentivo de que trata esta Lei obedecerão aos seguintes requisitos, na forma do regulamento:
I – efetivação da matrícula no início de cada ano letivo;
II – frequência escolar mínima de 80% (oitenta por cento) do total de horas letivas;
III – conclusão do ano letivo com aprovação;
IV – participação nos exames do Sistema Mineiro de Avaliação e Equidade da Educação Pública – Simave – e, quando houver, nos exames aplicados pelos sistemas de avaliação externa dos entes de ensino do fundamental II;
§ 1º – A verificação dos requisitos de que trata este artigo e a operacionalização do incentivo de que trata esta Lei ficarão sob a responsabilidade da autoridade da Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º – O incentivo de que trata esta Lei não será considerado para fins de cálculo da renda familiar para acesso a outros benefícios socioassistenciais.
§ 3º – O incentivo de que trata esta Lei não poderá ser acumulado com os benefícios de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do § 1º do art. 7º da Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023, em caso de famílias unipessoais.
Art. 4º – Os Municípios colaborarão e prestarão as informações necessárias à execução do incentivo de que trata esta Lei, a fim de possibilitar o acesso dos estudantes matriculados nas respectivas redes de ensino e incentivarão a participação social no que se refere ao seu acompanhamento.
Art. 5º – Os valores, as formas de pagamento e os critérios de operacionalização, de saque e de utilização do incentivo de que trata esta Lei serão estabelecidos na forma do regulamento.
§ 1º – Os valores do incentivo de que trata esta Lei serão depositados em conta a ser aberta em nome do estudante e seus responsáveis, de natureza pessoal e intransferível, sem prejuízo da necessidade de representação ou assistência, em caso de incapacidade absoluta ou relativa.
§ 2º – Para a operacionalização da conta de que trata o § 1º deste artigo, será possível a utilização da conta do tipo poupança social digital, nos termos da Lei Federal nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.
§ 3º – Os aportes vinculados aos requisitos de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 3º desta Lei somente poderão ser resgatados após a obtenção do certificado de conclusão do ensino fundamental.
§ 4º – Os aportes desta Lei, definidos pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, não poderá ser inferior a 50% dos valores de que trata a regulamentação da Lei Federal nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 definidos pelo Ministério da Educação.
Art. 6º – Os efeitos do não cumprimento dos requisitos antes da conclusão do ensino fundamental II e as hipóteses de desligamento do estudante do incentivo de que trata esta Lei serão definidos em regulamento.
Art. 7º – A relação dos estudantes contemplados com o incentivo financeiro-educacional de que trata esta Lei será de acesso público, divulgada em meio eletrônico e em outros meios.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Sala das Reuniões, 11 de fevereiro de 2026.
Betão (PT), presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social.
Justificação: O Governo Federal lançou o programa “pé de meia” para estudantes do ensino médio, com objetivo de enfrentar a evasão escolar sobretudo do ensino médio. Assim como a evasão do ensino médio, a evasão no ensino fundamental II é muito frequente nas classes populares e seguimentos sociais vulnerabilizados economicamente.
Nestes termos é dever do estado de Minas Gerais apoiar a ideia do Ministério da Educação para que haja também enfrentamento a evasão do ensino fundamental II pelos mesmo motivos da evasão do ensino médio. A educação é politica pública Universal definidos pela Constituição e, portanto, é dever do estado de Minas Gerais criar condições de ensino para os adolescentes mais vulneráveis socialmente em razão de sua condição econômica.
O governo de Minas Gerais, sob a gestão de Romeu Zema, aprovou medidas que resultaram em uma isenção fiscal estimada em mais de R$1 bilhão em passivos acumulados para locadoras de veículos, principalmente através da dispensa do pagamento complementar de IPVA na revenda de seminovos. Essa ação isentou as locadoras de pagarem a diferença de 3% de IPVA ao transferir os carros para revenda, mantendo a alíquota reduzida de 1%. Esse valor é mais que o suficiente para que fosse feito um fundo para o subsídio do “Programa Pé de Meia Mineiro Fundamental II”.
O Estado deve investir na educação e não reduzir seu orçamento público. Aqui demonstramos com este programa como o estado pode completar uma meta para evitar que jovens oriundos de classes desfavorecidas possam com estes incentivos continuar seus estudos sem necessidade de abandono para trabalhos muitas vezes insalubres ou sejam cooptados pelo mundo do crime.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.