PL PROJETO DE LEI 5107/2026
Projeto de Lei nº 5.107/2026
Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em eventos públicos no Estado de Minas Gerais que contenham exposição de nudez ou conteúdo impróprio para menores de idade.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida a presença de crianças e adolescentes em eventos públicos, gratuitos ou privados, realizados no Estado de Minas Gerais, que apresentem exposição de nudez, simulação de atos sexuais, conteúdo sexual explícito ou qualquer outro conteúdo classificado como impróprio para menores de 18 (dezoito) anos.
§ 1º – Para os fins desta Lei, consideram-se eventos públicos aqueles de natureza cultural, LGBTQIAPN+, carnavalesca, artística, festivais, shows, apresentações, desfiles, paradas temáticas ou manifestações similares, realizados em espaços abertos ou fechados, com acesso ao público em geral.
§ 2º – Serão considerados eventos carnavalescos as apresentações, desfiles e cortejos artísticos culturais, populares e democráticos, e, em especial as seguintes manifestações:
I – Blocos de rua;
II – Blocos Afro;
III – Escolas de Samba;
IV – Blocos caricatos;
V – Corte momesca;
VI – Palcos oficiais;
VII – Eventos licenciados realizados em logradouros públicos e propriedades privadas;
VIII – Demais ações associadas à cultura permanente do Carnaval.
§ 3º – A vedação prevista no caput aplica-se independentemente da denominação, temática, identidade cultural ou artística do evento, observando-se exclusivamente a presença de conteúdo impróprio para menores de idade.
Art. 2º – Os organizadores, promotores ou responsáveis pelos eventos mencionados no art. 1º deverão:
I – informar de forma clara, visível e antecipada a classificação indicativa do evento;
II – adotar medidas de controle de acesso que impeçam a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em eventos classificados como impróprios para menores de 18 (dezoito) anos;
III – afixar avisos em locais de ampla visibilidade, inclusive em materiais de divulgação física e digital, quanto à restrição etária e ao conteúdo do evento.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente:
I – advertência;
II – multa, a ser fixada pelo órgão competente, conforme a gravidade da infração e a reincidência;
III – suspensão do evento ou interdição do local, nos casos de descumprimento reiterado ou grave.
Art. 4º – Compete aos órgãos estaduais de fiscalização, em articulação com o Conselho Tutelar, o Ministério Público e demais autoridades competentes, zelar pelo cumprimento desta Lei, observadas as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Art. 5º – Esta lei não se aplica a manifestações artísticas, culturais ou educacionais cuja classificação indicativa permita a presença de crianças e adolescentes, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2026.
Leandro Genaro (PSD)
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Minas Gerais, especialmente em relação à sua exposição a conteúdos inadequados para a faixa etária em eventos públicos, sejam eles gratuitos ou privados.
A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito e à proteção contra qualquer forma de negligência, exploração ou exposição indevida. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) reforça esse dever ao prever que é obrigação do poder público adotar medidas eficazes para preservar o desenvolvimento físico, psicológico e moral de menores de idade.
Nesse sentido, o projeto não visa censurar manifestações culturais, artísticas ou identitárias, tampouco restringir a liberdade de expressão ou de criação artística, direitos igualmente assegurados pela Constituição. A proposta tem caráter preventivo e protetivo, buscando apenas compatibilizar o exercício dessas liberdades com a proteção de crianças e adolescentes, quando houver exposição de nudez, simulação de atos sexuais ou conteúdo explicitamente impróprio para menores de 18 anos.
Observa-se que, nos últimos anos, tem-se ampliado a realização de eventos de grande circulação pública – como festivais, desfiles, blocos carnavalescos, shows e paradas temáticas – nos quais, em determinadas situações, há a presença de conteúdos incompatíveis com o público infantojuvenil. A ausência de critérios claros e de fiscalização efetiva acaba transferindo integralmente às famílias uma responsabilidade que deve ser compartilhada com o Estado e com os organizadores dos eventos.
O projeto de lei propõe, portanto, regras objetivas, como a obrigatoriedade de classificação indicativa clara, mecanismos de controle de acesso e penalidades proporcionais em caso de descumprimento, garantindo segurança jurídica tanto para o poder público quanto para os promotores dos eventos. Ressalta-se que a vedação prevista aplica-se exclusivamente aos eventos que apresentem conteúdo impróprio para menores, independentemente de sua denominação ou identidade cultural, afastando qualquer forma de discriminação ou direcionamento específico.
Além disso, a proposição respeita integralmente a legislação federal vigente sobre classificação indicativa, ao deixar expresso que manifestações artísticas, culturais ou educacionais compatíveis com o público infantojuvenil não serão alcançadas pela norma.
Dessa forma, o presente projeto de lei representa um avanço na consolidação de políticas públicas voltadas à proteção da infância e da adolescência, promovendo equilíbrio entre liberdade cultural, responsabilidade social e o melhor interesse do menor.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação desta importante matéria.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Caporezzo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 982/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.