PL PROJETO DE LEI 5002/2025
Projeto de Lei nº 5.002/2025
Dispõe sobre o programa Fim de Jogo, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, como forma de conscientizar crianças e adolescentes sobre os malefícios dos jogos de azar e apostas, promovendo ações educativas e preventivas na rede mundial de computadores.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizada a instituição do Programa Educacional Fim de Jogo, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, com o objetivo de conscientizar crianças e adolescentes sobre os malefícios dos jogos de azar e apostas, promovendo ações educativas e preventivas na rede mundial de computadores.
Parágrafo único – O Programa terá caráter educativo e preventivo, podendo ser executado em parceria com instituições públicas ou privadas, sem criação de novos órgãos ou cargos.
Art. 2º – O Programa Educacional deverá observar as normas:
I – instruir crianças e adolescente sobre os riscos associados aos jogos de azar e apostas, incluindo prejuízos financeiros, emocionais e sociais;
II – desenvolver atividades pedagógicas que estimulem a reflexão crítica sobre o tema:
a) incentivar palestras, oficinas e campanhas para a conscientização em parceria com instituições especializadas;
b) preparar professores e educadores para atuar na prevenção e identificação de comportamentos de risco relacionados aos jogos de azar.
Art. 3º – O Programa será estabelecido por meio de:
I – inclusão de conteúdos educativos no currículo das escolas públicas e privadas do Estado;
II – acordos com organizações não governamentais universidades e outras entidades que operem na prevenção dos danos causados pelos jogos de azar.
Sala das Reuniões, 18 de agosto de 2025.
Carlos Henrique (Republicanos), presidente da Comissão de Redação.
Justificação: A Sociedade Brasileira de Pediatria – SBP – tem produzido alertas aos pediatras, pais e educadores de crianças e adolescentes sobre as questões de saúde, inclusive saúde mental e comportamental, relacionadas à internet e às redes digitais, desde 2016. Recentemente, foi publicado o documento nº 163: Manual de Orientação #Menos Telas #Mais Saúde – atualização 2024, disponível aqui.
Os riscos online perpassam, atualmente, os jogos de videogames e das operadoras que oferecem sites e casas de apostas, denominadas em inglês de bets, como uma suposta atividade de entretenimento, usando, inclusive “influenciadores” mirins, as próprias crianças e adolescentes, como modelos de propaganda em comerciais da TV e publicidade nas redes digitais. São oferecidos “bônus” de boas-vindas para os iniciantes em apostas esportivas de campeonatos de futebol, vôlei, corridas de cavalos ou outras atividades de jogos e promoções online. As operadoras nacionais e internacionais aguardam concessão de licença federal, com protocolos de segurança previstos para entrar em vigor em 2025.
Importante ressaltar que, segundo os critérios da Classificação Internacional de Doenças – CID-11 – da Organização Mundial de Saúde, estas atividades são consideradas transtornos de compulsão e impulsividade, com diagnósticos de comportamentos aditivos, principalmente de crianças e adolescentes, com repercussões na vida adulta. Houve aumento da violência, abusos, fatalidades e têm consequências na saúde física e mental, para si mesmo ou outros à volta. O aumento dos riscos pode ser devido à frequência dos jogos ou apostas, tempo nestas atividades ou deixar de fazer atividades escolares ou de trabalho na rotina diária, com consequências adversas ou alguma combinação desses fatores.
O “jogo do tigrinho” ou slot game é um exemplo dessa modalidade de jogos, atraente para a curiosidade e impulsividade de crianças e adolescentes, alardeado nas redes digitais, como no Instagram. A promoção desses jogos e apostas online são consideradas como crimes às regras de proteção social de crianças e adolescentes, segundo o Conanda – Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente – e o Conar – Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária. Vale ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA –, especialmente nos arts. 4º, 5º, e 17, estabelece a proteção integral e prioridade absoluta às crianças e adolescentes, impondo limites claros às práticas comerciais que exploram vulnerabilidades dessa faixa etária. A exposição deste público a ambientes que promovem apostas e jogos de azar pode ainda configurar violação dos direitos fundamentais desses jovens, podendo, inclusive, ser objeto de sanções administrativas e penais conforme previsto no artigo 243 do ECA.
Assim, cabe aos pediatras a orientação dos pais, durante as consultas, que o uso precoce, prolongado e excessivo de jogos online de quaisquer tipos, sem regras explícitas para a segurança e confiabilidade, mesmo em palpites, apostas ou torneios, são comportamentos aditivos e prejudiciais à saúde!
A Sociedade Brasileira de Pediatria – SBP – reitera, que crianças e adolescentes não são moedas de troca ou lucro e que a melhor aposta é na proteção social da saúde na infância e na adolescência, inclusive online.
A ânsia em ganhar dinheiro fácil e rápido com apostas e cassinos online, como as bets e o “Jogo do Tigrinho”, tem se manifestado cada vez mais cedo entre a população. Além dos prejuízos financeiros e da dependência dos usuários, agora o interesse pelos estudos tem sido colocado em xeque por parte de crianças e adolescentes que acessam as plataformas.
A promessa de dinheiro fácil, somada ao acesso cada vez mais facilitado a essas plataformas, têm levado um número crescente de jovens a desenvolver comportamentos compulsivos e, em muitos casos, vício em jogos de azar. A situação é alarmante, já que esse vício não apenas compromete o desenvolvimento psicológico e social desse público, mas também interfere diretamente em sua trajetória educacional e financeira.
Ao abranger esse conteúdo no ambiente escolar por meio de ações educativas, o programa promove a educação para a cidadania e, o aumento da conscientização, especialmente no que tange ao público jovem, é fundamental para proteger o desenvolvimento saudável das novas gerações.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Professor Cleiton. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.865/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.