PL PROJETO DE LEI 4910/2025
Projeto de Lei nº 4.910/2025
Autoriza o Poder Executivo, na qualidade de acionista majoritário da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG –, a instituir programa especial de perdão, suspensão, renegociação e reestruturação de dívidas relativas a programas habitacionais estaduais, com concessão de juros reduzidos, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado, na qualidade de acionista majoritário da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG –a instituir programa especial de perdão, suspensão, renegociação e reestruturação de dívidas decorrentes de contratos habitacionais firmados no âmbito dos programas estaduais de habitação, com aplicação de juros reduzidos conforme as condições previstas nesta Lei.
Art. 2º – Para os fins desta lei, consideram-se:
I – beneficiário: pessoa ou família inscrita em programa habitacional estadual sob gestão da Cohab-MG;
II – dívida: parcelas vencidas de contratos habitacionais, ainda não executadas ou em processo de execução judicial ou administrativa;
III – juros reduzidos: taxa de juros inferior àquela contratada originalmente, conforme regulamentação expedida pela Cohab-MG, observadas as diretrizes do Poder Executivo.
Capítulo II
Do Perdão e da Suspensão de Dívidas
Art. 3º – A Cohab-MG, mediante autorização e diretrizes do Poder Executivo, poderá conceder perdão integral da dívida aos beneficiários que possuam parcelas vencidas ainda não ajuizadas em processo de execução judicial ou administrativa, devendo o contrato ser considerado quitado mediante formalização de regularização.
Art. 4º – Quando a dívida estiver em processo de execução judicial ou administrativa, este poderá ser suspenso por até cento e oitenta (180) dias, concedendo-se ao beneficiário a possibilidade de renegociar o saldo devedor com redução mínima de oitenta por cento (80%) sobre o valor total atualizado e aplicação de juros reduzidos.
Art. 5º – Beneficiários com as parcelas em dia poderão ter seus contratos equiparados, quanto a juros e prazos, às condições do programa “Faixa 1” do Programa Minha Casa, Minha Vida (ou outro programa federal equivalente), conforme regulamentação expedida pela Cohab-MG.
Capítulo III
Das Faixas de Renda e Condições de Pagamento
Art. 6º – Poderão ser isentos do pagamento das prestações vincendas, com aplicação de juros reduzidos ou não incidência de juros, os beneficiários que:
I – sejam titulares do Benefício de Prestação Continuada – BPC/Loas;
II – façam jus ao Programa Bolsa Família ou equivalente programa federal de transferência de renda;
III – sejam portadores de doenças raras ou graves, conforme regulamentação do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 7º – Para os beneficiários com renda familiar mensal de até R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), poderá ser assegurada a quitação do imóvel mediante pagamento de dez por cento (10%) do valor total do investimento, em até sessenta (60) parcelas mensais e sucessivas, com incidência de juros reduzidos ou isenção de juros.
Art. 8º – Para os beneficiários com renda familiar mensal entre R$1.801,00 (mil oitocentos e um reais) e R$2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), o valor de quitação poderá corresponder a quinze por cento (15%) do valor total do investimento, também em até sessenta (60) parcelas mensais e sucessivas, com aplicação de juros reduzidos.
Capítulo IV
Do Regulamento
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, preferencialmente no prazo de noventa (90) dias contados da data de sua publicação, por meio dos órgãos e entidades competentes, especialmente a Cohab-MG, definindo:
I – os critérios de adesão ao programa de perdão, renegociação e reestruturação;
II – a forma de cálculo e a taxa de juros reduzidos;
III – o procedimento administrativo de suspensão de processos de execução;
IV – os instrumentos de formalização e acompanhamento;
V – a ampla divulgação das condições do programa.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de dezembro de 2025.
Leleco Pimentel (PT), presidente da Comissão Extraordinária de Defesa da Habitação e da Reforma Urbana, responsável da Frente Parlamentar em Defesa da Óptica e da Optometria, responsável da Frente Parlamentar de Combate ao Assédio Moral no Trabalho, presidente da CIPE Rio Doce, responsável da Frente Parlamentar em Defesa da Agroecologia, Agricultura Familiar, Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional e vice-presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização.
Justificação: O presente projeto de lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo, na qualidade de acionista majoritário da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG, a instituir programa especial de perdão, suspensão, renegociação e reestruturação de dívidas habitacionais, com aplicação de juros reduzidos, voltado a famílias de baixa renda atendidas pelos programas habitacionais estaduais.
A proposta está em consonância com o direito social à moradia, previsto no art. 6º da CRFB/88, bem como com a competência comum dos entes federativos para promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, estabelecida no art. 23, inciso IX, da CRFB/88.
O projeto também respeita a competência municipal para tratar de assuntos de interesse local (art. 30, I), ao mesmo tempo em que se insere no âmbito da competência legislativa suplementar dos Estados sobre habitação e política urbana, prevista na Constituição.
No plano infraconstitucional, a iniciativa harmoniza-se com a Lei Federal nº 11.124/2005, que institui o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS – e prevê a cooperação entre União, Estados e Municípios para execução de políticas habitacionais de interesse social.
No âmbito estadual, o projeto dialoga com a Lei nº 18.315/2009, que estabelece as diretrizes da Política Estadual de Habitação de Interesse Social – Pehis-MG –, reforçando a prioridade de atendimento às famílias de menor renda e a necessidade de mecanismos de regularização dos contratos habitacionais.
Há, ainda, precedente normativo estadual no tema da renegociação de contratos: a Lei nº 14.186/2002, que dispõe sobre a renegociação de financiamentos habitacionais realizados com recursos do Fundo Estadual de Habitação. A presente proposta não revoga nem contraria o referido diploma; ao contrário, estabelece autorização específica e complementar, voltada a situações de inadimplência e execução contratual ligadas à Cohab-MG.
A autorização legislativa proposta observa os princípios da legalidade, dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), função social da propriedade (art. 5º, XXIII e art. 182) e segurança jurídica, ao permitir que famílias vulneráveis regularizem seus contratos, evitando a perda da moradia e garantindo que o imóvel cumpra sua função social.
Do ponto de vista orçamentário, a proposição não impõe gasto obrigatório nem cria despesa continuada, uma vez que se trata de lei autorizativa, cabendo ao Poder Executivo definir, por regulamento, as condições financeiras, operacionais e prazos de implementação. Dessa forma, o projeto não invade a iniciativa privativa do Executivo prevista na Constituição do Estado de Minas Gerais.
Em termos sociais e administrativos, a medida se justifica pelo número expressivo de beneficiários em atraso ou com contratos ajuizados, situação que provoca insegurança jurídica, risco de perda da moradia e dificulta a própria sustentabilidade dos programas habitacionais estaduais. A autorização legislativa permitirá à Cohab-MG adotar parâmetros diferenciados, com faixas de renda, juros reduzidos e instrumentos adequados de renegociação, contribuindo para a regularização fundiária e para a preservação das moradias.
Pelo exposto, a proposta se revela juridicamente viável, socialmente necessária e administrativamente adequada, razão pela qual se solicita o apoio dos nobres Parlamentares para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.