PL PROJETO DE LEI 4882/2025
Projeto de Lei nº 4.882/2025
Altera o art. 10, o caput do art 4º da Lei nº 21.167, de 17 de janeiro de 2014 e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Altera o art. 10, o caput do art 4º da Lei nº 21.167, de 17 de janeiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Fica instituída a Gratificação por Atividades de Gestão da Saúde – Gages – para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 15.462, de 2005”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de novembro de 2025.
Lucas Lasmar (Rede)
Justificação: A isonomia garante que a lei seja aplicada de forma igualitária entre as pessoas – levando em consideração as suas desigualdades.
A proposição ora apresentada visa garantir a isonomia entre os servidores da gestão da saúde e corrigir uma injustiça histórica que vigora desde o ano de 2014.
Na oportunidade, a Lei nº 21.167 instituiu a Gratificação por Atividades de Gestão da Saúde – GAGES – restringiu o seu benefício apenas no âmbito do SUS/MG para os Especialistas em Política de Gestão da Saúde.
Em outros órgãos, como a Fhemig, Hemominas e Funed, e ESP os servidores recebem a gratificação independente da lotação no âmbito do Estado de Minas Gerias, inclusive nos poderes Executivo e Legislativo.
Não há justificativa para essa limitação de lotação tão somente para os servidores da SES, vez que todos as outras carreiras de outras Entidades podem serem lotadas sem da gratificação.
Pede-se, então, tão somente a exclusão do termo “em efetivo exercício nos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Gestão da Saúde” deixando assim isonômico o direito de lotação em relação aos citados Órgãos que também compõem o SUS-MG, pois acima de tudo o servidor serve ao Estado de Minas gerais independente de sua lotação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.