PL PROJETO DE LEI 4817/2025
Projeto de Lei nº 4.817/2025
Veda a reconstituição de leite em pó e de outros derivados lácteos de origem importada, no âmbito do Estado de Minas Gerais, para utilização em processos industriais e finalidades comerciais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida, no território do Estado de Minas Gerais, a reconstituição, por parte de indústrias, laticínios ou quaisquer pessoas jurídicas, de produtos lácteos importados, quando destinados à produção, industrialização ou comercialização para consumo humano, nos seguintes casos:
I – leite em pó;
II – composto lácteo em pó;
III – soro de leite em pó;
IV – demais produtos lácteos em pó ou concentrados de origem similar.
§ 1º – Para os fins desta lei, considera-se reconstituição o processo de adição de água ou outros diluentes a produtos lácteos em pó, com vistas à obtenção de produto líquido similar ao leite ou seus derivados naturais.
§ 2º – A vedação contida no caput não se aplica aos produtos:
I – comercializados diretamente ao consumidor final, em embalagens originais de varejo;
II – destinados exclusivamente ao uso doméstico, desde que em conformidade com as normas de rotulagem e segurança alimentar estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Art. 2º – O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação estadual pertinente à defesa do consumidor, à vigilância sanitária e à proteção da produção agropecuária.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de novembro de 2025.
Ricardo Campos (PT), presidente da Comissão de Participação Popular.
Justificação: O presente projeto de lei tem por finalidade proteger a cadeia produtiva leiteira do Estado de Minas Gerais, coibindo práticas que fragilizam a competitividade do setor, comprometem a qualidade dos alimentos ofertados à população e distorcem o equilíbrio do mercado interno.
A reconstituição de leite em pó e outros derivados lácteos importados – prática em que produtos desidratados são misturados com água para simular leite líquido ou similares – tem sido utilizada por determinados agentes econômicos como forma de reduzir custos operacionais, especialmente em detrimento dos produtores locais. Essa prática, ainda que tecnicamente viável, fere os princípios da lealdade comercial, ameaça a sustentabilidade econômica do setor agropecuário mineiro e expõe o consumidor a riscos associados à rastreabilidade e à qualidade nutricional dos produtos reconstituídos.
Minas Gerais é reconhecidamente um dos maiores produtores de leite do Brasil, com forte relevância econômica, social e cultural. A cadeia leiteira envolve milhares de pequenos, médios e grandes produtores, cooperativas e indústrias locais que geram emprego, renda e desenvolvimento regional. Permitir a entrada em larga escala de leite em pó importado, destinado à reconstituição industrial, desequilibra a concorrência e reduz o valor pago ao produtor rural mineiro, causando impactos severos à economia agrícola do Estado.
Além disso, o presente projeto não impede o comércio de produtos lácteos importados destinados ao consumo direto, desde que atendam às normas sanitárias e de rotulagem estabelecidas pelos órgãos federais competentes, como a Anvisa. O foco é exclusivamente evitar a reindustrialização de matéria-prima importada com finalidade de simular leite local, prática que mascara a origem do produto final e prejudica a transparência ao consumidor.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa de defesa da produção interna, da soberania alimentar e da qualidade dos alimentos ofertados à população mineira, em consonância com o interesse público, os princípios da livre iniciativa com responsabilidade social e as diretrizes da política agrícola estadual.
Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação desta medida, que visa à valorização do produtor rural, à proteção da economia regional e à segurança alimentar dos mineiros.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Maria Clara Marra. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.160/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.