PL PROJETO DE LEI 4803/2025
Projeto de Lei nº 4.803/2025
Altera a Lei Estadual nº 15.293, de 5 de agosto de 2004 e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Dê-se a seguinte redação ao inciso VII do art. 2º e acrescenta-se o seguinte parágrafo único, à Lei nº 15.293, de 2004:
“Art. 2º – Para os efeitos desta lei considera-se:
(…)
VII – unidade escolar a escola de educação básica, a Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional de Educadores, o conservatório de música, o centro estadual de educação continuada ou o centro de educação profissional de órgão ou de entidade a que se refere o art. 5º desta lei.
Parágrafo único. A Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional de Educadores é responsável por coordenar os processos de formação em nível estadual, oferecendo suporte logístico, operacional, físico e/ou virtual para realização de cursos, seminários e outras estratégias de formação e capacitação dos profissionais da educação, em sua dimensão, profissional, cultural e ética, visando ao fortalecimento da capacidade de implementação de políticas pública de educação.”.
Art. 2º – Fica acrescentado o inciso IV ao art. 5º da Lei nº 15.293, de 2004:
“Art. 5º – Os cargos das carreiras de que trata esta lei são lotados nos quadros de pessoal dos seguintes órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo:
IV – na Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional de Educadores – EFE –, cargos das carreiras de:
a) Professor de Educação Básica – PEB;
b) Especialista em Educação Básica – EEB;
c) Assistente Técnico de Educação Básica – ATB;
d) Analista de Educação Básica – AEB;
e) Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB.”.
Art. 3º – Fica acrescentado o inciso IV ao art. 10 da Lei nº 15.293, de 2004:
“Art. 10 – O ocupante de cargo de carreira instituída por esta lei atuará:
(…)
IV – o Professor de Educação Básica, o Especialista em Educação Básica, o Assistente Técnico de Educação Básica, o Analista de Educação Básica e o Auxiliar de Serviços de Educação Básica na Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional de Educadores.”.
Art. 4º – Fica acrescentado o seguinte § 11 ao art. 33 da Lei nº 15.293, de 2004:
“Art. 33 – A carga horária semanal de trabalho do servidor ocupante de cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de:
(…)
§ 11 – Aplica-se ao Professor de Educação Básica lotado na Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional de Educadores as disposições relativas aos §§ 1º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 33 e dos arts. 34, 36, 36 e 36-A desta lei.”.
Art. 5º – Fica acrescentado o seguinte 36-B e parágrafo único à Lei nº 15.293, de 2004:
“Art. 36-B – O Professor de Educação Básica lotado na Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional de Educadores exerce atribuições relacionadas a docência diante do contato direto na interação com os profissionais da educação por meio das atividades de formações ou dos cursos oferecidos de forma presencial, semipresencial, nos ambientes virtuais ou pelas plataformas digitais.
Parágrafo único. A interação indireta dos docentes com os profissionais da educação refere-se à elaboração de materiais de apoio pedagógico, como cadernos de atividades e sequências didáticas, apostilas formativas, guias de ensino, planos de curso, manuais de aperfeiçoamento, vídeos, livros e artigos de aperfeiçoamento, estudos de caso e guias de formação, criação de materiais audiovisuais que apoiem a consolidação das habilidades e permitam a prática docente, construção de materiais audiovisuais que atendam às necessidades do ensino híbrido em consonância com as diretrizes definidas nacionalmente.”.
Art. 6º – Aplicam-se as disposições previstas nesta lei aos servidores que, na data de publicação desta lei, estiverem lotados ou em exercício na Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional de Educadores.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de novembro de 2025.
Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Justificação: A Escola de Formação e Desenvolvimento de Profissional de Educadores – EFE –, tem como objetivo precípuo coordenar os processos de formação em nível estadual, oferecendo suporte logístico, operacional, físico e/ou virtual para realização de cursos, seminários e outras estratégias de formação dos profissionais da educação, em sua dimensão, profissional, cultural e ética, visando ao fortalecimento da capacidade de implementação de políticas pública de educação.
A Escola de Formação compõe a estrutura básica da SEE/MG, nos termos da Lei nº 24.313, de 28/04/2023, que estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado. A referida escola é considerada como unidade escolar para fins de lotação e exercício dos seus servidores, conforme a seguir:
Art. 27 – Compõem a estrutura básica da SEE, além do previsto nos incisos I a VI do § 1º do art. 13:
(…)
V – Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica, à qual se subordinam:
(…)
c) a Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional e de Educadores, com duas coordenadorias e uma secretaria-geral a ela subordinadas;
(…)
§ 1º – A Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional e de Educadores, a que se refere a alínea “c” do inciso V do caput, é considerada unidade escolar para fins de lotação e exercício dos servidores a que se refere o inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004.
Lei 15.293/2004:
Art. 10 – O ocupante de cargo de carreira instituída por esta lei atuará:
(…)
III – o Professor de Educação Básica, o Especialista em Educação Básica, o Analista de Educação Básica e o Assistente Técnico de Educação Básica, nas unidades escolares.
De acordo com a Agência Minas em 18 de junho de 2024, a Escola de Formação se destaca como relevante instrumento de formação continuada em serviço para os profissionais da educação básica, e “subsidia os processos formativos dos servidores da rede, oferecendo suporte pedagógico, nas modalidades presenciais, semipresenciais e EaD”. Neste sentido, a Escola de Formação visa o processo de formação continuada em exercício da função da carreira do professor, do especialista, gestores e demais profissionais da educação básica que trabalham nas escolas do Estado e outros setores e órgãos da Educação.
As atividades da Escola de Formação estão em sintonia com a LDB e demais normas que tratam do dever do Poder Público na adoção de ações visem a formação inicial, continuada e a capacitação dos profissionais da educação. Vejamos:
LDB – Lei Federal nº 9.394/96:
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
§ 1º – A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.
Resolução CNE/CP nº 2/2015:
Art. 1º – (…)
(…)
§ 3º Os centros de formação de estados e municípios, bem como as instituições educativas de educação básica que desenvolverem atividades de formação continuada dos profissionais do magistério, devem concebê-la atendendo às políticas públicas de educação, às Diretrizes Curriculares Nacionais, ao padrão de qualidade e ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), expressando uma organicidade entre o seu Plano Institucional, o Projeto Político Pedagógico (PPP) e o Projeto Pedagógico de Formação Continuada (PPFC) através de uma política institucional articulada à educação básica, suas políticas e diretrizes.
Resolução CNE/CP nº 1/2020:
Art. 15. Fica fixado o prazo limite de até 2 (dois) anos, a partir da publicação desta Resolução, para implantação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Continuada de Professores da Educação Básica e da anexa BNC-Formação Continuada, como definidas e instituídas pela presente Resolução.
Lei Federal nº 10.172/2001 (PNE):
A formação continuada dos profissionais da educação pública deverá ser garantida pelas secretarias estaduais e municipais de educação, cuja atuação incluirá a coordenação, o financiamento e a manutenção dos programas como ação permanente e a busca de parceria com universidades e instituições de ensino superior. Aquela relativa aos professores que atuam na esfera privada será de responsabilidade das respectivas instituições.
Lei Estadual nº 23.197/2018 – Plano Estadual de Educação:
Meta 15 – Implementação, até o final do primeiro ano de vigência deste PEE, da política estadual de formação dos profissionais de educação de que tratam os incisos I a V do caput do art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, em consonância com a política nacional de formação, viabilizando a formação específica de nível superior dos docentes da educação básica em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
15.2 – Aperfeiçoar, até o final do terceiro ano de vigência deste PEE, programa estadual de formação continuada dos profissionais de educação básica, considerando as necessidades, demandas e contextualizações do sistema de ensino e garantindo a sua oferta regular e permanente ao longo da carreira dos servidores e nas diversas regiões do Estado, conforme as respectivas áreas de atuação.
Lei Estadual nº 15.293/2004 – Plano de Cargos e Salários das carreiras da Educação Básica:
Art. 4º – A estruturação das carreiras dos Profissionais de Educação Básica tem como fundamentos:
I – a valorização do profissional da educação, observados:
(…)
b) a manutenção de sistema permanente de formação continuada, acessível a todo servidor, com vistas ao aperfeiçoamento profissional e à ascensão na carreira;
c) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção e progressão na carreira, o desempenho profissional e a formação continuada do servidor, preponderantemente sobre o seu tempo de serviço;
Desta feita, toda a legislação vigente exige que o Poder Público estabeleça uma política estadual de formação dos profissionais de educação de acordo, de forma a atender a meta estabelecida no Plano Estadual de Educação (Lei 23.197/2018).
A Escola de Formação exerce, por meio dos seus profissionais da educação, relevante processo de formação de educadores de toda a rede estadual de ensino. O professor de educação básica, dentre suas várias atribuições, também é responsável por “atuar na elaboração e na implementação de projetos educativos ou, como docente, em projeto de formação continuada de educadores, na forma do regulamento” e por “participar de cursos, atividades e programas de capacitação profissional, quando convocado ou convidado”, conforme asseguradas no Anexo II, itens 1.5 e 1.7 da Lei 15.293/2004. Do mesmo modo, para o Especialista em Educação Básica (EEB), as atribuições exercidas em exercício na Escola de Formação condizem com o que é previsto na Lei 15.293/2004:
2. Carreira de Especialista em Educação Básica:
2.3. planejar, executar e coordenar cursos, atividades e programas internos de capacitação profissional e treinamento em serviço;
(…)
2.7. atuar como elemento articulador das relações internas na escola e externas com as famílias dos alunos, comunidade e entidades de apoio psicopedagógicos e como ordenador das influências que incidam sobre a formação do educando;
2.8. exercer atividades de apoio à docência;
Da mesma forma, a Resolução SEE nº 4.968, de 23 de fevereiro de 2024, garante:
Art. 11 – O PEB em exercício nas demais funções que não envolvam o contato direto com os estudantes em sala de aula cumprirá a carga horária definida no inciso I e na alínea “b” do inciso II do artigo 4º desta Resolução nas atribuições específicas do cargo.
A Resolução SEE nº 4.943, de 19 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a organização da Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional de Educadores, estabeleceu, no seu quadro de pessoal, os seguintes profissionais, dentre eles, Professor de educação básica regente de turma, Professor de educação básica regente de aulas (Matemática, Língua Portuguesa, Artes, Educação Física, Ciências, Biologia, Física, Língua Inglesa, Química, Geografia, História, Filosofia, Sociologia, Ensino Religioso), Especialista em educação Básica, Professor de Educação Básica regente de aulas na função de Interprete de Libras, Analista de Educação Básica e Assistente Técnico de Educação Básica. Os profissionais são responsáveis pela elaboração e produção de aulas, programas, cursos, materiais didático-pedagógicos para alunos e professores, tal como diversas formações dos profissionais da educação básica da rede estadual, tais como:
– Videoaulas veiculadas pelo programa “Se Liga na Educação”, transmitido pela Rede Minas;
– Planos de Estudos Tutorados direcionados aos estudantes da rede pública durante o período do Regime Especial de Atividades Não Presenciais;
– Programa de Fomento e Implementação Progressiva do Currículo – PROFIP;
– Cadernos Mapa (Material de Apoio Pedagógico para Aprendizagens) com o planejamento de aulas baseadas no CRMG para professores, incluindo material específico para os alunos da rede pública como alternativa para a complementação no processo de ensino e aprendizagem das aulas em Minas Gerais.
– Caderno Saeb (Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb) para o professor da educação básica;
– Cadernos CESEC e os cadernos EJA;
– Formações sobre o Novo Ensino Médio e Plano de Recomposição de Aprendizagens (PRA);
– Seminários e capacitações presenciais e no ambiente de EAD, como formação EMTI, formações voltadas aos estudantes da educação especial sendo produzidas atualmente.
– Trilhas Formativas e Percursos Formativos: Criança Alfabetizada; Currículo Referência de Minas Gerais – CRMG – (Educação Infantil, Ensino Fundamental, EJA, Ensino Médio e Ensino Integral), Tecnologias e Inovação; Reforço Escolar; Coordenação Pedagógica; Educação Fiscal; Saúde Vocal do Professor, Saúde Mental e Emocional nas Escolas; Bases Teóricas e Práticas em Pesquisa Científica na Educação Básica; Programa Miguilim (Saúde ocular e auditiva dos estudantes); Sistema Estadual de Redes em Direitos Humanos (Sima): Princípios do Reconhecimento e da Convivência Democrática; Estratégias de Leitura; Educação Escolar Quilombola; Escrita Científica, Estatística na Prática e outros.
– Plataforma Virtual, na qual são disponibilizados os cursos e informações sobre as turmas em andamento e sobre os processos e prazos de inscrição.
Todavia, a Escola de Formação não está inserida na Lei Estadual nº 15.293/2004 como órgão de lotação e exercício dos profissionais da educação básica, assim como os demais órgãos e entidades – Fundação Helena Antipoff, Fundação Caio Martins, Superintendências Regionais de Ensino e Órgão Central –, embora esteja integrada à estrutura da SEE/MG. Tal situação, tem gerado insegurança jurídica aos profissionais da educação básica lotados ou em exercício na referida na Escola de Formação, pois apesar de ser considerada uma unidade escolar, o Estado tem adotado regras diferenciadas para servidor com a mesma carreira por causa do local da sua lotação ou exercício, impondo-lhe perda de direitos e sobrecarga de trabalho.
Atualmente, o Estado não reconhece o direito do professor de educação básica lotado na Escola de Formação à jornada extraclasse, ao adicional de extensão de jornada e ao adicional de exigência curricular, apesar da escola ser uma unidade escolar e os seus profissionais atuarem na formação direta dos educadores, a partir da elaboração e produção de aulas, programas, cursos e materiais didático pedagógicos para alunos e professores da rede estadual. Da mesma forma, o Estado não reconhece as atividades do professor de educação básica lotado na Escola de Formação como regência de turmas ou aulas semanais, impondo-lhe o cumprimento de jornada excessiva de trabalho e ocasionando adoecimento e afastamento do trabalho por licença saúde.
Cabe acrescentar que essas circunstâncias foram amplamente apresentadas na audiência pública realizada pela Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia em 16 de maio de 2025, ocorrida na 15ª Reunião Extraordinária, que debateu a necessidade de regularização da situação funcional dos profissionais da educação básica lotados na Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional de Educadores de Minas Gerais. Igual modo, para avaliar as condições de trabalho e ouvir os profissionais da educação, foi realizada visita técnica pela Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia em 23 de junho de 2025 na Escola de Formação.
Contudo, de modo a garantir segurança jurídica nas relações de trabalho e a concessão dos direitos previstos na Lei 15.293, de 2004, para os profissionais da educação lotados ou em exercício na Escola de Formação e Desenvolvimento de Profissional de Educadores, é que apresentamos a presente proposição, a partir de reivindicação da Comissão de Profissionais de Educação Básica da Escola de Formação.
Fontes:
https://www.agenciaminas.mg.gov.br/noticia/escola-de-formacao-esta-com-diversos-cursos-disponiveis-para-profissionais-da-educacao.
https://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=136731-rcp002-15-1&category_slug=dezembro-2019-pdf&Itemid=30192.
https://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=164841-rcp001-20&category_slug=outubro-2020-pdf&Itemid=30192.
https://www.almg.gov.br/comunicacao/noticias/arquivos/Comissao-de-Educacao-visita-a-Escola-de-Formacao-de-Educadores/.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.