PL PROJETO DE LEI 4796/2025
Projeto de Lei nº 4.796/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sinais luminosos e de placas refletivas de sinalização nos radares de velocidade fixos situados em rodovias estaduais e concedidas no Estado de Minas Gerais, estabelece diretrizes de cooperação com órgãos federais e municipais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG – e as concessionárias de rodovias sob regulação estadual ficam obrigados a instalar sinais luminosos nos radares de velocidade fixos existentes ou que venham a ser implantados na malha rodoviária estadual.
Art. 2º – Além dos sinais luminosos previstos no art. 1º, deverão ser instaladas, em locais de livre visibilidade e em distâncias regulamentares, placas refletivas de sinalização, indicando:
I – a existência do radar de velocidade;
II – o limite de velocidade permitido no trecho.
Art. 3º – Os sinais luminosos e as placas deverão atender integralmente às normas técnicas do Conselho Nacional de Trânsito – Contran –, em especial ao disposto nos arts. 21, 80 e 90 do Código de Trânsito Brasileiro, na Resolução nº 798/2020 e no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, garantindo visibilidade diurna e noturna.
Art. 4º – O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o órgão ou concessionária responsável às penalidades contratuais e administrativas cabíveis, sem prejuízo da obrigação de imediata regularização da sinalização.
Art. 5º – O Poder Executivo envidará esforços para celebrar convênios e acordos de cooperação com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT –, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT – e concessionárias federais, visando à adoção de medidas equivalentes nas rodovias federais situadas em território mineiro.
Art. 6º – O Estado estimulará, por meio de convênios e programas de cooperação, que os Municípios de Minas Gerais adotem medidas equivalentes em vias urbanas de grande porte, anéis rodoviários, vias expressas e avenidas de elevado fluxo viário sob sua jurisdição.
Art. 7º – Consideram-se nulas as autuações provenientes de equipamentos eletrônicos que não estejam em conformidade com os requisitos desta lei, nos termos do art. 90 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8º – Os órgãos e concessionárias obrigados terão prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para promover as adequações necessárias.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de outubro de 2025.
Delegado Christiano Xavier (PSD), vice-presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: A presente proposição busca fortalecer a segurança viária e assegurar a transparência na fiscalização de trânsito nas rodovias mineiras.
O Código de Trânsito Brasileiro – CTB – estabelece em seu art. 80 que a sinalização deve ser colocada de forma perfeitamente visível de dia e de noite. O art. 90 dispõe que nenhuma sanção será aplicada se a sinalização estiver incorreta ou insuficiente, sendo os órgãos competentes responsáveis pela devida implantação. Já o art. 21 atribui aos órgãos executivos estaduais a competência para implantar e manter a sinalização viária em sua circunscrição.
A Resolução Contran nº 798/2020 reforça essa previsão, ao exigir a presença de placa indicativa do limite de velocidade antes de radares fixos. Este projeto de lei, portanto, não afronta a legislação federal, mas a complementa, exigindo o uso de sinais luminosos e placas refletivas para ampliar a visibilidade e reduzir situações de risco.
Além disso, a proposição prevê mecanismos de cooperação com órgãos federais e incentiva os municípios a adotarem medidas semelhantes em suas vias urbanas de maior porte, respeitando a autonomia municipal.
Por fim, o projeto estabelece a nulidade das autuações provenientes de radares que não observarem esta obrigatoriedade, em conformidade com o art. 90 do CTB, reforçando a transparência e a função pedagógica da fiscalização eletrônica.
Com isso, assegura-se que a fiscalização eletrônica cumpra seu papel preventivo e educativo, em consonância com os princípios de segurança, boa-fé e transparência, evitando que seja percebida como mecanismo meramente arrecadatório.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Lud Falcão. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.272/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.