PL PROJETO DE LEI 4570/2025
Projeto de Lei nº 4.570/2025
Institui a Política Estadual de Prevenção à Ludopatia e à Dependência em Apostas On-line e Esportivas no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Prevenção à Ludopatia e à Dependência em Apostas On-line e Esportivas, com o objetivo de prevenir, conscientizar e reduzir os danos provocados pela prática abusiva de jogos e apostas digitais, especialmente entre crianças, adolescentes e jovens.
Parágrafo único – Para fins desta lei, considera-se ludopatia o transtorno por jogo caracterizado pelo comportamento compulsivo e recorrente que acarreta prejuízos pessoais, familiares, sociais e financeiros e reconhecido pela Organização Mundial da Saúde.
Art. 2º – A Política de que trata esta lei tem como objetivos:
I – prevenir o desenvolvimento da dependência em apostas on-line e esportivas;
II – promover a educação midiática e o uso responsável das tecnologias;
III – conscientizar a população sobre os riscos e danos associados às apostas digitais;
IV – identificar precocemente casos de risco e encaminhar para atenção psicossocial;
V – apoiar a reorganização financeira e social de pessoas e famílias afetadas;
VI – alinhar as ações estaduais às normas federais de jogo responsável e publicidade ética.
Art. 3º – A coordenação da Política caberá à Secretaria de Estado de Saúde – SES –, em articulação com a Secretaria de Estado de Educação – SEE – e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese –, podendo envolver outros órgãos.
Art. 4º – São diretrizes da Política Estadual:
I – integração das ações de saúde, educação e assistência social;
II – formação continuada de profissionais das redes públicas;
III – produção e difusão de materiais educativos impressos e digitais;
IV – campanhas periódicas em escolas e meios de comunicação;
V – promoção de atividades esportivas e culturais como alternativas de lazer saudável;
VI – implantação de canais estaduais de acolhimento e orientação;
VII – monitoramento e publicação anual de relatórios de resultados e indicadores.
Art. 5º – No âmbito do Sistema Estadual de Ensino, a SEE promoverá:
I – atividades pedagógicas sobre os riscos e malefícios das apostas digitais;
II – capacitação de professores e gestores escolares para identificação de comportamentos de risco;
III – orientação a pais e responsáveis sobre controle parental e proteção digital;
IV – incentivo à cidadania digital e ao pensamento crítico sobre publicidade e jogos on-line.
§ 1º – As ações previstas neste artigo aplicam-se à rede estadual pública e, no que couber, à rede privada integrante do sistema estadual de ensino.
§ 2º – A SEE poderá editar guias pedagógicos e promover formação específica sobre o tema.
Art. 6º – É vedada a publicidade de apostas e jogos de azar, em meios, eventos e espaços sob administração estadual, quando:
I – dirigida a menores de 18 anos;
II – utilizar linguagem, personagens ou elementos lúdicos que atraiam o público infantojuvenil;
III – omitir ou minimizar avisos de risco e restrição etária;
IV – associar apostas a sucesso pessoal, escolar ou financeiro de forma enganosa.
§ 1º – Patrocínios e ações promocionais de apostas em eventos financiados com recursos estaduais deverão comprovar conformidade com a legislação federal e normas de jogo responsável e publicidade; é vedada a participação de operadores não autorizados.
§ 2º – O disposto neste artigo não impede mensagens de utilidade pública com foco em prevenção e redução de danos.
Art. 7º – O Estado poderá celebrar convênios e parcerias com Municípios, universidades, Ministério Público, Defensoria Pública e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos para a execução das ações previstas nesta lei.
Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, e admitida a captação de recursos por meio de editais, termos de fomento, doações e emendas parlamentares.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo fluxos intersetoriais, indicadores mínimos e governança da Política.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de outubro de 2025.
Gustavo Valadares (PSD)
Justificação: A presente proposição tem como finalidade instituir, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Política Estadual de Prevenção à Ludopatia e à Dependência em Apostas On-line e Esportivas.
O avanço das plataformas digitais de apostas transformou o cenário social e comportamental de uma parcela significativa da população, especialmente entre jovens e adolescentes. A facilidade de acesso via celular, a publicidade massiva e o uso de influenciadores digitais para promover sites de apostas esportivas têm provocado uma escalada preocupante de casos de dependência comportamental, conhecida como ludopatia.
Segundo a Organização Mundial da Saúde – OMS –, o jogo patológico é reconhecido como um transtorno do controle do impulso, classificado no CID-10 sob o código F63.0, com impactos psicológicos e sociais comparáveis aos vícios em substâncias químicas como o álcool e o tabaco. Estudos recentes indicam que a ludopatia afeta não apenas o jogador, mas também toda a estrutura familiar e comunitária.
De acordo com pesquisa da TIC Kids Online Brasil (2023), realizada pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br –, 95% das crianças e adolescentes entre 9 e 17 anos são usuários da internet, e uma parcela crescente tem tido primeiro contato com apostas digitais antes da maioridade. Esses ambientes, muitas vezes sem controle parental e com mecanismos de recompensa intermitente, funcionam de maneira similar às dinâmicas de reforço observadas em dependências químicas.
No contexto econômico, os dados são igualmente alarmantes. Segundo informações do Banco Central do Brasil (Relatório Trimestral 2025), o volume mensal movimentado por apostadores em plataformas conhecidas como bets ultrapassa R$ 30 bilhões, sendo que parte expressiva desse montante provém das camadas mais vulneráveis da população. Estima-se que 5 milhões de beneficiários do programa Bolsa Família tenham destinado cerca de R$ 600 por mês em apostas, valor próximo ao benefício médio pago pelo Governo Federal.
Esses dados evidenciam não apenas um problema de saúde mental, mas também um fenômeno de endividamento estrutural e desorganização financeira, com graves reflexos sobre a estabilidade das famílias e sobre o sistema público de saúde.
Além dos prejuízos econômicos, o vício em apostas está diretamente associado a transtornos de ansiedade, depressão, impulsividade e tentativas de suicídio, segundo levantamento do Instituto de Psiquiatria da Universidade de São Paulo – USP –, referência nacional no estudo da ludopatia. O mesmo estudo aponta que a dependência em jogos já é a terceira forma mais frequente de vício no Brasil, atrás apenas do álcool e do tabaco.
Frente a esse quadro, torna-se imperiosa a atuação preventiva do Estado, por meio de políticas públicas intersetoriais que integrem saúde, educação e assistência social, em consonância com os princípios da proteção integral da criança e do adolescente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – e com as diretrizes da Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde).
A presente proposta visa justamente preencher essa lacuna, criando uma estratégia de ação continuada e articulada entre as Secretarias de Estado de Saúde, Educação e Desenvolvimento Social, promovendo:
Educação midiática e digital nas escolas;
Capacitação de profissionais da saúde e da educação para identificação precoce de casos;
Campanhas de conscientização em meios digitais e comunitários;
Atendimento e reabilitação por meio da Rede de Atenção Psicossocial – Raps;
Regulação da publicidade de apostas em eventos e espaços públicos sob gestão estadual.
Ao propor uma Política Estadual – e não apenas campanhas pontuais –, Minas Gerais assume posição de vanguarda na proteção da saúde mental da juventude, no combate à dependência digital e na defesa da dignidade humana frente à exploração comercial de comportamentos vulneráveis.
Por todo o exposto, esta proposição busca oferecer resposta preventiva, educativa e intersetorial a um fenômeno social em expansão, com graves consequências individuais e coletivas. Sua aprovação representará um passo firme em direção a uma sociedade mais consciente, responsável e protegida, sobretudo para as novas gerações.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Professor Cleiton. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.865/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.