PL PROJETO DE LEI 4471/2025
Projeto de Lei nº 4.471/2025
Declara de utilidade pública o Instituto Regional de Desenvolvimento Sustentável do Mucuri – IRDSM –, com sede no Município de Teófilo Otoni.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública o Instituto Regional de Desenvolvimento Sustentável do Mucuri – IRDSM –, com sede no município de Teófilo Otoni.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de setembro de 2025.
Professor Wendel Mesquita (Solidariedade)
Justificação: O presente projeto de lei tem por finalidade declarar de utilidade pública o Instituto Regional de Desenvolvimento Sustentável do Mucuri – IRDSM –, entidade civil sem fins lucrativos que desempenha relevante papel no fortalecimento das políticas de desenvolvimento sustentável no território do Vale do Mucuri, região que apresenta desafios de ordem socioeconômica e ambiental.
Desde sua fundação, o IRDSM tem se destacado pela promoção de iniciativas voltadas à inclusão social, ao estímulo à economia solidária, à valorização da agricultura familiar, à conservação dos recursos naturais e ao apoio técnico e organizacional às comunidades rurais e urbanas, principalmente as de maior vulnerabilidade social. Trata-se de uma entidade comprometida com a justiça social, a sustentabilidade e o desenvolvimento regional equilibrado, assim buscando promover a autonomia econômica e melhor condição de vida à população.
Sua atuação tem gerado impactos positivos concretos nas áreas de educação ambiental, capacitação profissional, segurança alimentar e geração de renda sustentável, contribuindo diretamente para a redução das desigualdades no território do Vale do Mucuri.
Diante da relevância e da legitimidade da atuação do Instituto Regional de Desenvolvimento Sustentável do Mucuri, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, reafirmando nosso compromisso com o desenvolvimento sustentável e inclusivo de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Agropecuária, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.