PL PROJETO DE LEI 3859/2025
Projeto de Lei nº 3.859/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação, às autoridades competentes, por profissionais de saúde e outros, da confirmação de gravidez em menores de 14 anos no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece a obrigatoriedade de comunicação de confirmação de gravidez em menores de 14 anos, visando proteger a saúde e os direitos da criança e do adolescente, conforme preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º – Os profissionais de saúde que atenderem ou realizarem exames que resultem na confirmação de gravidez em meninas com idade inferior a 14 anos deverão comunicar, imediatamente, o fato aos seguintes órgãos:
I – Conselho Tutelar;
II – Polícia Civil;
III – Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais;
IV – Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – A comunicação deverá ser realizada em até 48 horas após a confirmação da gravidez, utilizando-se dos meios previstos em legislação específica, garantindo sempre a preservação da identidade da menor, pelos profissionais e estabelecimentos de saúde, do ensino públicos e privados e pelos profissionais de assistência social que tiverem conhecimento do fato em função do respectivo ofício ou da prestação de seus serviços.
§ 1º – Também deverão efetuar a comunicação de que trata o caput deste artigo, no prazo de cinco dias contados da ciência do fato, os registradores civis das pessoas naturais que tiverem conhecimento de nascimento de criança cuja mãe seja menor de quatorze anos ao lavrar o respectivo assento.
§ 2º – A comunicação de que trata o caput deste artigo ainda poderá ser facultativamente realizada por qualquer pessoa que tiver conhecimento do fato.
Art. 4º – Os órgãos que receberem a comunicação deverão tomar as medidas adequadas, conforme a legislação vigente, para garantir a proteção integral da menor, incluindo, mas não se limitando a:
I – Acompanhamento psicológico e médico da gestante;
II – Garantia de que os direitos da menor sejam assegurados;
III – Investigação de possíveis situações de abuso ou exploração.
Art. 5º – O Conselho Tutelar, após o recebimento de comunicação de que trata esta Lei, deverá, no âmbito de suas competências, adotar, de imediato, todas as providências necessárias para a garantia dos direitos da criança ou adolescente, visando, em especial:
I – o acompanhamento e atendimento à saúde da gestante preconizado no art. 8º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
II – a frequência escolar da gestante e lactante, de modo que sejam assegurados pelos órgãos e entidades competentes de educação e pelas instituições de ensino;
III – a celeridade e a urgência necessárias ao atendimento de saúde, preservada a confidencialidade e o princípio da intervenção mínima, conforme o previsto no art. 14 da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017;
IV – a disponibilização de vaga em creche para o filho da gestante menor de quatorze anos com prioridade, quando necessário for;
V – o acesso a eventuais benefícios socioassistenciais a que a gestante ou sua família tenham direito;
VI – o direito à informação, em especial sobre questões reprodutivas e de sexualidade;
VII – na proteção da pessoa vulnerável, menor de 14 anos, confirmada a gravidez, deverá promover imediata comunicação formal à autoridade policial, visando apuração da violação do artigo 217-A do Código Penal.
Art. 6º – Os dados e informações veiculados nas comunicações de que trata esta Lei poderão ser utilizados pelos órgãos e entidades que integram o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes a fim de subsidiar a formulação de políticas públicas, inclusive com foco na educação sexual e na prevenção à violência e abusos sexuais.
Art. 7º – As comunicações de que trata esta Lei deverão ser realizadas de modo que não exponham as gestantes a situações vexatórias ou constrangedoras, cumprindo ser assegurado o sigilo, nos termos da lei, dos dados e informações que nelas constem.
Art. 8º – O descumprimento das disposições desta Lei por parte dos profissionais de saúde estará sujeito às sanções previstas nos conselhos profissionais competentes, além das penalidades legais previstas.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 27 de maio de 2025.
Marli Ribeiro (PL)
Justificação: O presente projeto de lei tem por objetivo garantir a proteção de meninas menores de 14 anos que confirmam a gravidez, assegurando que sejam tomadas medidas adequadas para a preservação de sua saúde física e mental, bem como a defesa de seus direitos.
Pretendemos, com a presente proposição dar melhor tratamento aos casos concernentes à gravidez na adolescência, um grave problema de saúde pública, devido, principalmente, à sua magnitude e amplitude.
Diversas situações adversas podem advir do acontecimento, tais como o abandono escolar e o risco durante a gravidez, pela falta de um pré-natal de qualidade.
Existem, ainda, os conflitos familiares que surgem após a confirmação e divulgação da positividade da gravidez, que vão desde a não aceitação pela família, o incentivo ao aborto pelo parceiro e pela família, o abandono do parceiro, a discriminação social e o afastamento dos grupos de sua convivência, que interferem na estabilidade emocional da menina mulher adolescente.
A presente proposição tem por objetivo estabelecer hipótese de comunicação obrigatória pelas instituições de ensino públicas e privadas situadas da existência de indícios de gravidez por aluna com menos de 14 anos de idade.
As instituições de ensino devem colaborar com a administração pública, dada à natureza pública da função que exercem, para auxiliar no desenvolvimento social e na proteção dos interesses de crianças e adolescentes.
A comunicação ora proposta deverá ser feita aos órgãos acima elencados, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis, inclusive a apuração de eventual crime de estupro de vulnerável e o atendimento psicossocial necessário.
Em todos os casos, o procedimento deverá ser realizado de forma que não exponha a criança ou adolescente a situações vexatórias ou constrangedoras, sendo assegurado o sigilo dos seus dados perante terceiros.
A antecipação de uma gravidez em uma idade tão precoce pode acarretar sérias consequências para a vida da menor, incluindo riscos à saúde, violação de direitos e necessidade de apoio psicológico e social.
A comunicação obrigatória aos órgãos competentes visa criar uma rede de proteção que possa intervir de maneira efetiva e garantir que a menor receba a assistência necessária, além de possibilitar a investigação de eventuais casos de abuso.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, do Trabalho e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.