PL PROJETO DE LEI 3813/2025
Projeto de Lei nº 3.813/2025
Dispõe sobre o exercício da profissão de podólogo e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica estabelecido, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o exercício da podologia.
Art. 2º – Atendidas as qualificações estabelecidas nesta lei, serão considerados profissionais da área de podologia:
I – podólogo: o profissional de atenção à saúde com formação de nível médio, devidamente habilitado em curso técnico de podologia aprovado por órgão competente e regulamentado pelo Ministério da Educação, conforme a Lei de Diretrizes e Bases, ou possuidor de diploma de habilitação profissional expedido por escolas que ministrem cursos de graduação em podologia, conforme orientação da Lei de Diretrizes e Bases vigentes;
II – pedicuro: o profissional de atenção à saúde, com a prova de registro do respectivo certificado da Secretaria de Estado de Saúde;
III – calista-pedicuro: o profissional de atenção à saúde, com a prova do respectivo certificado da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 3º – É de competência do podólogo o exercício das seguintes atividades e funções, conforme inserido na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO –, do Ministério do Trabalho e Emprego:
I – tratar as podopatias superficiais dos pés, como o tratamento de calos, calosidades plantares, onicocriptose (unha encravada), alterações nas lâminas ungueais e asperezas plantares utilizando-se de instrumental adequado;
II – alinhar lâmina ungueal através de procedimento superficial (órteses);
III – promover proteções e correções podológicas, preparar moldes e modelos para órteses e próteses;
IV – ouvir e orientar pacientes sobre medidas preventivas, bem como explicar técnicas de procedimentos;
V – empreender atividades educativas e orientações nas esferas pública e privada, promovendo a melhora podológica da população;
VI – emitir pareceres técnicos dentro de sua área de atuação;
VII – responsabilizar-se pelos atos praticados no exercício da profissão.
Art. 4º – Os estabelecimentos comerciais de podologia deverão ter, obrigatoriamente, um podólogo como responsável técnico.
Art. 5º – São deveres do podólogo:
I – trabalhar com Biossegurança; higienizar local de trabalho, usar EPI (equipamento de proteção individual), esterilizar instrumental, acondicionar instrumentais cortantes para descarte, acondicionar lixo contaminado para incineração;
II – manutenção de fichas de cadastro de usuários atualizadas, à disposição das autoridades competentes, contendo os seguintes dados: nome, endereço, telefone, data de atendimento, informações sobre a saúde do usuário, serviço realizado, observações e assinatura do responsável, dentre outros dados relevantes;
III – reconhecimento e tratamento com segurança de afecções superficiais podológicas do paciente diabético, utilizando-se do seu conhecimento técnico para orientação e educação do paciente sobre os riscos da não higienização dos pés;
IV – identificação e encaminhamento quanto às afecções que requeiram cuidados médicos especializados;
V – demonstrar competências pessoais; trabalhar com ética, cuidar da higiene e aparência pessoal, saber manipular materiais, produtos químicos e medicamentos para uso no atendimento dos pacientes e atualizar-se profissionalmente.
Art. 6º – O local onde haverá o exercício da podologia somente poderá funcionar mediante a expedição de alvará ou licença de funcionamento emitidos pelo órgão competente.
Art. 7º – O exercício da podologia será realizado em clínicas de estética, estabelecimentos que ofereçam serviços e produtos de podologia, associações, hospitais, unidades básicas de saúde, domicílios ou na atuação como profissional autônomo.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2025.
Ana Paula Siqueira (Rede)
Justificação: Este projeto de lei visa assegurar o exercício da profissão de podólogo no Estado. O Podologo é o profissional da área de saúde com formação em curso de técnico de nível médio e curso de nível superior devidamente cadastrado desde 2002, no Código Brasileiro de Ocupações – C. B. O. –, sob o nº 3221-10, como podólogo e exigência de formação básica para o seu exercício profissional o curso técnico de nível médio. Em 2017 a profissão foi abraçada pelo conselho de Biomedicina cabendo ao profissional se registrar no mesmo.
Com formação em curso de técnico de nível médio, cuida das afecções superficiais dos pés como: calos, calos plantares, calosidades, onicrocpitose (unha encravada), alterações nas lâminas ungueais, asperezas plantares. Atua na prevenção, educação e cuidado nos pés de idosos, dos esportistas e na prevenção, promoção, educação nos cuidados dos pés dos portadores de diabetes.
E em nível superior, o curso de Podologia proporciona conhecimentos científicos que englobam anatomia, fisiologia, cuidados com pés de diabéticos, podogeriatria, quiropodologia e toda gama de técnicas da clínica podológica.
Há um projeto de lei (Projeto de Lei nº 6.042/2005) para regulamentar a profissão de podólogo no Brasil e que aguarda para ser discutido e votado em plenário no Senado Federal.
Em São Paulo, entrou em vigor, em junho de 2018, a Lei Estadual nº 16.763/18, que trata exclusivamente do exercício da profissão de podólogo no Estado.
O cuidado com os pés e a podologia têm sido cada vez mais valorizados por profissionais da área da saúde, sendo parte importante no bem-estar integral do corpo. Considerada uma atividade auxiliar à medicina, a podologia tem como função promover a saúde dos pés, prevenindo e tratando problemas específicos. Há, também, o ganho em estética, autoestima e qualidade de vida.
Sendo assim, o presente projeto de lei, visa atender pleito de uma categoria que presta inestimáveis serviços à população.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.