PL PROJETO DE LEI 3205/2024
Projeto de Lei nº 3.205/2024
Cria a Carteira de Identificação da Pessoa Acometida por Acidente Vascular Cerebral, o “Cordão AVC Estrela”, no âmbito do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei cria a Carteira de Identificação da Pessoa Acometida por Acidente Vascular Cerebral – AVC –, e o Cordão AVC Estrela, em todo o Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Para fins de entendimento e aplicação desta lei, considera-se:
I – AVC hemorrágico: caracterizado pelo rompimento de um vaso cerebral, provocando hemorragia, que pode ocorrer dentro do tecido cerebral ou na superfície entre o cérebro e a meninge;
II – AVC isquêmico: caracterizado pela obstrução de uma artéria, impedindo a passagem de oxigênio para as células cerebrais, resultando na morte dessas células.
Capítulo I
Da Carteira de Identificação da Pessoa Acometida por Acidente Vascular Cerebral – AVC
Art. 3º – A Carteira de Identificação será expedida pelo órgão público responsável, mediante requerimento acompanhado de relatório médico contendo o código da Classificação Estatística Internacional de Doenças – CID –, e deverá conter as seguintes informações:
I – nome completo, filiação, data de nascimento, número de identidade, CPF, tipo sanguíneo, endereço e telefone;
II – fotografia e assinatura ou impressão digital do identificado;
III – nome e contatos do responsável legal ou cuidador.
Art. 4º – A carteira será válida por 5 (cinco) anos e deverá ser revalidada sob o mesmo número.
Art. 5º – A emissão será gratuita para pessoas com renda inferior a dois salários mínimos ou inscritas em programas sociais do Estado.
Capítulo II
Do Cordão AVC Estrela
Art. 6º – Fica instituído o “Cordão AVC Estrela” como instrumento auxiliar para a identificação de pessoas acometidas por AVC.
Art. 7º – O cordão consistirá em uma faixa azul com estrelas estampadas, de uso facultativo.
Art. 8º – Estabelecimentos públicos e privados deverão orientar seus colaboradores quanto à identificação de usuários com o Cordão e os procedimentos adequados.
Capítulo III
Disposições Gerais
Art. 9º – O Estado promoverá campanhas de conscientização sobre o AVC e a utilização do Cordão AVC Estrela.
Art. 10 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de dezembro de 2024.
Dr. Maurício (Novo), responsável da Frente Parlamentar Minas-Índia.
Justificação: O Acidente Vascular Cerebral – AVC – é uma das principais causas de mortalidade e incapacidade no Brasil. Em Minas Gerais, devido à alta prevalência de fatores de risco como hipertensão e sedentarismo, o AVC representa uma ameaça significativa à saúde pública.
Este projeto de lei busca criar mecanismos que facilitem a identificação de pessoas acometidas por AVC, como a Carteira de Identificação e o Cordão AVC Estrela. Esses instrumentos não apenas asseguram um atendimento mais rápido e eficaz em momentos de urgência, mas também oferecem maior dignidade e inclusão a quem convive com as sequelas da condição.
A criação da Carteira permitirá ao Estado mapear os casos de AVC de forma mais precisa, orientando políticas públicas de saúde. Já o Cordão AVC Estrela, com sua visibilidade imediata, ajudará a sociedade a reconhecer e atender as necessidades específicas dessa população.
Este projeto reflete o compromisso de Minas Gerais com a saúde e a dignidade humana. Contamos com o apoio desta Casa Legislativa para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira e de para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.