PL PROJETO DE LEI 2826/2024
Projeto de Lei nº 2.826/2024
Institui a Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Mãe Solo, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Mãe Solo no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de garantir proteção integral às mães solo, promovendo direitos nas áreas de mercado de trabalho, assistência social, saúde e educação infantil.
Parágrafo único – Para os fins desta Lei, considera-se mãe solo a mulher que, sozinha, é a principal responsável financeira e cuidadora dos filhos em família monoparental.
Art. 2º – A implementação da Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Mãe Solo observará os seguintes princípios:
I – Promoção da igualdade e combate à discriminação de gênero e situação familiar;
II – Inclusão social e produtiva das mães solo, com especial atenção àquelas em situação de vulnerabilidade;
III – Proteção ao trabalho e à saúde da mulher, visando garantir autonomia econômica e acesso a serviços essenciais;
IV – Criação de redes de apoio social para fortalecer a autonomia e o protagonismo das mães solo.
Art. 3º – A Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Mãe Solo será desenvolvida em articulação com as demais políticas públicas e deverá contemplar as seguintes ações:
I – Fomento à integração entre políticas de proteção à mulher, saúde e educação, com ênfase na proteção de mães solo e seus filhos;
II – Garantia de acesso a programas de capacitação e qualificação profissional para mães solo, com foco no empreendedorismo, empregabilidade e acesso a linhas de crédito específicas;
III – Estímulo ao desenvolvimento de redes de proteção social entre mães solo, criando grupos de apoio comunitário e voluntário para prestar orientações a gestantes e mães em situação de vulnerabilidade;
IV – Facilitação do acesso a serviços de saúde pública, com foco em atendimentos de pré-natal, puericultura e planejamento familiar para mães solo;
V – Inclusão das mães solo como público prioritário em programas de saúde mental, proporcionando atendimento psicológico gratuito, em especial para aquelas em situação de fragilidade emocional;
VI – Ampliação do acesso a vagas de creches e escolas públicas para filhos de mães solo, assegurando a permanência dessas mulheres no mercado de trabalho ou em atividades de formação educacional;
VII – Garantia de prioridade às mães solo em programas habitacionais estaduais, com concessão de subsídios e condições facilitadas de financiamento habitacional.
Art. 4º – A Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Mãe Solo será executada pelos órgãos responsáveis pelas áreas de desenvolvimento social, trabalho, saúde e educação, observando os seguintes parâmetros:
I – Criação de um sistema integrado de acompanhamento das mães solo, para monitoramento contínuo do acesso aos programas e benefícios oferecidos pelo Estado;
II – Articulação com o setor privado para estimular a contratação de mães solo por meio de incentivos fiscais às empresas, criação de parcerias para o desenvolvimento de programas de empregabilidade e empreendedorismo para essas mulheres;
III – Coordenação com entidades não governamentais, movimentos sociais e coletivos femininos, visando ampliar a rede de apoio às mães solo e fortalecer suas capacidades de defesa de direitos.
Art. 5º – Fica autorizada a criação de programas de microcrédito específicos para mães solo, visando ao fomento de pequenos negócios, cooperativas e empreendimentos individuais, com condições facilitadas de pagamento e carência.
Art. 6º – O Poder Executivo poderá firmar convênios com os municípios e a União, bem como parcerias com entidades privadas e organizações da sociedade civil, visando à implementação e à ampliação dos benefícios previstos por esta Lei.
Art. 7º – O Estado promoverá campanhas de conscientização sobre os direitos das mães solo, informando a população sobre os programas, benefícios e redes de apoio disponíveis, utilizando-se de meios de comunicação tradicionais e digitais.
Art. 8º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social será responsável pela coordenação da Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Mãe Solo, devendo:
I – Articular ações intersetoriais com as secretarias de Saúde, Educação, Trabalho e Desenvolvimento Econômico para garantir a implementação integrada dos benefícios previstos por esta Lei;
II – Publicar relatórios anuais sobre o alcance das metas da política e o impacto das ações realizadas no combate às desigualdades enfrentadas pelas mães solo;
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de setembro de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: As mães solo enfrentam desafios econômicos e sociais agravados pela ausência de uma rede de apoio familiar e pela responsabilidade exclusiva de prover sustento e cuidado aos filhos.
Segundo uma pesquisa do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (Ibre-FGV), o Brasil tem mais de 11 milhões de mães que criam seus filhos sozinhas. O estudo apontou o aumento de 1,7 milhão de mães solo no período de 2012 a 2022, registrando um contingente formado majoritariamente por mulheres negras: 90%.
Dados complementares do relatório também mostram que 15% dos lares brasileiros são chefiados por mães solo e que 72,4% das mães nesta condição vivem só com os filhos, sem ter uma rede de apoio próxima.
Trata-se de um cenário que merece um olhar mais cuidadoso de todas as esferas da sociedade, principalmente do Estado. No Brasil, atualmente, não há nenhuma lei em vigor que trate especificamente de mães solo, apenas benefícios sociais estendidos a esse grupo. Um deles é o Bolsa Família, programa de transferência de renda que beneficia famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza. Outro exemplo é o Benefício de Prestação Continuada (BPC), que atende mães solo com filhos com deficiência.
O auxílio-doença e o auxílio-maternidade são benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – em casos de incapacidade temporária para o trabalho devido à doença e durante o período de licença-maternidade, respectivamente. Mães solo têm direito a esses benefícios se estiverem seguradas pela Previdência Social.
Em alguns casos, mães solo podem ter prioridade em políticas habitacionais que visam proporcionar moradia adequada para famílias de baixa renda, como o Minha Casa Minha Vida, e programas habitacionais municipais. Embora não constituam uma lei específica, algumas políticas educacionais podem beneficiar indiretamente essas mulheres, como a oferta de creches e pré-escolas públicas, que ajudam as mães a conciliarem trabalho e cuidados com os filhos.
E, de acordo com a legislação trabalhista, as mães têm direitos garantidos como licença-maternidade remunerada, estabilidade no emprego durante a gestação e após o retorno da licença, entre outros.
A criação de uma política estadual voltada para a promoção e defesa dos direitos dessas mulheres visa proporcionar uma inclusão social efetiva e garantir sua autonomia financeira e pessoal.
Este projeto busca fortalecer o suporte às mães solo, garantindo acesso prioritário a programas sociais, educação infantil, saúde pública e capacitação profissional. Com a implementação desta política, espera-se reduzir a desigualdade enfrentada por essas mulheres, ampliando suas oportunidades no mercado de trabalho e garantindo um futuro mais seguro para seus filhos.
A aprovação desta política é de suma importância para promover uma sociedade mais justa e inclusiva em Minas Gerais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Nayara Rocha. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 613/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.