PL PROJETO DE LEI 2356/2024
Projeto de Lei nº 2.356/2024
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 16.301, de 7 de agosto de 2006, que disciplina a criação de cães das raças que especifica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – No art. 4º da Lei nº 16.301, de 7 de agosto de 2006, suprima-se a expressão “a adoção”.
Art. 2º – O art. 7º da Lei nº 16.301, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação e fica acrescentado dos seguintes §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, transformando-se seu parágrafo único em § 1º:
“Art. 7º – O cão das raças a que se refere o art. 1º desta lei que agredir alguém será recolhido e submetido a avaliação da possibilidade de sua permanência no convívio social.
§ 1º – O recolhimento previsto no caput será realizado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais que encaminhará o animal para o órgão municipal competente para exame médico veterinário preliminar.
§ 2º – Se o parecer de que trata o caput deste artigo concluir pela possibilidade de permanência do cão no convívio social, o animal será devolvido ao seu tutor, mediante assinatura de termo de compromisso de guarda responsável.
§ 3º – Se o parecer de que trata o caput deste artigo concluir pela impossibilidade de permanência do cão no convívio social, este será encaminhado para órgão municipal competente, ficando o município responsável pelo atendimento médico veterinário, quando necessário, assumindo seu cuidado, guarda e destinação.
§ 4º – O cão abrigado deverá ser mantido em área condizente com seu porte e espécie, com proteção contra intempéries, assegurado enriquecimento ambiental do espaço e área externa para descanso e lazer.
§ 5º – Deverá ser assegurado o bem-estar do animal abrigado e respeitados seus direitos e liberdades, inclusive pela promoção de interações positivas com profissionais especializados em comportamento animal visando a sua ressocialização.
§ 6º – Periodicamente o animal deverá ser avaliado para verificar a possibilidade de retorno ao convívio social e, quando atestada a sua ressocialização, fica permitida a sua adoção responsável.
§ 7º – É proibida a eutanásia dos cães das raças que especifica esta lei com fundamento exclusivo na sua periculosidade.
§ 8º – Comprovada a agressão do animal, o município deverá notificar os órgãos competentes para que o tutor seja responsabilizado penal, civil e administrativamente.”.
Art. 3º – Fica revogado o Decreto nº 44.417, de 6 de dezembro de 2006.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de maio de 2024.
Noraldino Júnior, presidente da Comissão Extraordinária de Proteção aos Animais e responsável da Frente Parlamentar de Defesa dos Animais (PSB).
Justificação: A Lei nº 16.301, de 7 de agosto de 2006, que disciplina a criação de cães das raças que especifica e dá outras providências, é uma legislação estadual que foi editada há quase 20 anos, tempo em que muito se evoluiu a normatização de reconhecimento, valorização e proteção dos animais.
O direito animal é hoje revolucionário em comparação com os parâmetros adotados nacionalmente na época da sanção da referida norma que disciplina a criação de cães das raças pit bull, dobermann, rottweiler e outros de porte físico e força semelhantes. Hoje esses vieses são retrógrados e abolidos pelo cenário internacional, mas infelizmente ainda são adotados pela presente legislação que pretendemos atualizar através desta proposição de lei.
O primeiro ponto crítico é a proibição da adoção dos cães de que trata esta lei, haja vista que o país vive ante uma superpopulação de animais domésticos que normalmente vivem em situação de rua necessitando de cuidados e de um lar. Sendo assim, pretendemos retirar da proibição anteriormente proposta a vedação da adoção desses animais para que possam ser encaminhados para um lar acolhedor quando viável.
A segunda proposta é retirar terminantemente do texto a permissão (e a recomendação) da eutanásia dos cães considerados perigosos e cuja análise não recomenda o convívio social do animal. Ocorre que o Brasil possui legislação expressa no sentido de proibir a eutanásia de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, com exceção da eutanásia nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais (Lei Federal nº 14.228, de 20 de outubro de 2021).
Não somente, a Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos, criada por este Parlamento, também veda o extermínio de cães e gatos para fins de controle populacional.
Nesse sentido propomos como alternativa ao extermínio dos animais nessas condições o seu abrigamento de forma individualizada em locais providenciados pelos municípios, respeitando sempre os seus direitos e liberdades de modo a serem livres de fome e sede; de desconforto; de dor, ferimentos e doenças; para expressar seu comportamento normal; e de medo e angústia.
Ainda deixamos expresso que o recolhimento e captura dos cães ferozes e que agredirem alguém é de responsabilidade do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, contudo a responsabilidade pela guarda dos cães nessas condições é do município, que deve acolhê-los em abrigos individualizados, mas que respeitem o seu bem-estar e visem a sua ressocialização.
Ante o exposto, pedimos a colaboração dos nobres colegas parlamentares para aprovação deste importante projeto para a causa animal no nosso Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.