PL PROJETO DE LEI 1951/2024
Projeto de Lei nº 1.951/2024
Altera a Lei n º 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que “Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências”, para garantir isenção do imposto aos genitores ou responsáveis legais de criança ou adolescente com deficiência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescente-se o seguinte inciso III ao § 7º do art. 3º da Lei nº 14.937 de 23 de dezembro de 2003:
“§ 7º – (…)
I – (…)
II – (…)
III – ao veículo que se enquadre nos incisos I ou II deste parágrafo e de propriedade de genitor ou responsável legal de criança ou adolescente com deficiência nos termos do inciso III do art. 3º desta lei, limitada a um veículo por criança ou adolescente com deficiência”.
Art. 2º – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de janeiro de 2024.
Elismar Prado, presidente da Comissão Extraordinária de Prevenção e Enfrentamento ao Câncer (Pros).
Justificação: Ganhou projeção na imprensa, neste mês de janeiro de 2024, sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública de Poços de Caldas em que garantida para a mãe de uma criança autista isenção de IPVA, mesmo o veículo não estando em nome da criança.
Essa situação, que pelo senso comum e por um senso moral mínimo já deveria estar resolvida pelo próprio governo estadual, necessitou de uma sentença judicial. Mas para quem acompanha a sanha arrecadatória estatal, infelizmente, não há surpresa. Até pouco tempo era exigido que a pessoa deficiente dirigisse o próprio veículo para receber a isenção (criando distinção ilegal entre as pessoas com deficiência).
Apesar da importante sentença, houve recurso interposto pelo Estado de Minas Gerais, ainda não julgado, demonstrando que, mesmo com a decisão judicial, o direito da criança autista não está preservado.
Daí a importância de garantir o direito, em lei, de todas as crianças e adolescentes com deficiência para que seus genitores ou responsáveis legais por seus cuidados tenham isenção do IPVA.
Nesse passo, peço o apoio dos nobres pares para aprovar esta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 299/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.